DECISÃO<br>GILBERTO GONÇALVES DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de fls. 358-371, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Neste regimental, a defesa reitera que há nulidade dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, sob o argumento de que a investigação foi conduzida contra Prefeito Municipal sem prévia comunicação ao Tribunal competente, em violação do princípio do juiz natural.<br>Elencou que as circunstâncias fáticas e o voto divergente demonstraram que a notícia-crime imputava diretamente ao paciente a condição de chefe de organização criminosa. Sustenta, ainda, que houve usurpação de competência, por conta da obrigatória remessa imediata dos autos ao Tribunal, com consequente ilicitude das provas obtidas e excesso de prazo na tramitação do inquérito.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>Decido.<br>Verifico ser hipótese de reconsideração da decisão agravada.<br>Como indiquei outrora, o paciente é investigado por suposta participação em organização criminosa voltada ao desvio de verbas públicas federais, por meio de fraudes em licitações e contratos administrativos firmados pela Prefeitura de Rio Largo - AL, da qual exerce o cargo de Prefeito.<br>A Representação Criminal n. 0808397-26.2022.4.05.8000 foi instaurada a partir de notitia criminis apresentada pela procuradora municipal, que indicou irregularidades nas contratações de empresas consideradas de fachada, pagamentos superfaturados e repasses de recursos do Fundeb, entre os anos de 2019 e 2020.<br>A investigação foi conduzida inicialmente pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, que, após diligências, representaram por medidas cautelares (busca e apreensão, afastamento do cargo, sequestro de bens, quebra de sigilos, entre outras) contra o Prefeito e outros investigados.<br>Houve declínio de competência e o Tribunal de origem, ao receber o caso, deferiu parte das medidas, inclusive o afastamento do paciente.<br>Irresignada, a defesa alega que a investigação foi conduzida por mais de um ano sem comunicação ao Tribunal competente, em suposta usurpação de competência, pois desde o início o prefeito era o alvo principal da investigação, o que exigiria a supervisão da Corte, dada a prerrogativa de foro. Aduz que, paralelamente, o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal arquivaram procedimentos cíveis e criminais por ausência de provas de ilícitos, após ampla instrução, inspeções in loco e análise documental.<br>O Tribunal a quo, por maioria, rechaçou as alegações, em voto vencedor com os seguintes fundamentos, no que interessa (fls. 21-26, destaquei):<br>A decisão agravada foi proferida em sede de Representação Criminal formulada pela autoridade policial, ratificada integralmente pelo Ministério Público Federal, por meio da qual se requereu a autorização para diversas providências cautelares criminais, como o afastamento dos sigilos fiscal, bancário e de dados; a expedição de mandados de busca e apreensão; o sequestro de bens móveis e imóveis, além da decretação de prisão preventiva.<br>Em suma, com exceção da prisão preventiva, os demais pedidos foram deferidos, com algumas restrições pontuais, quanto aos investigados que seriam atingidos. Mais à frente, serão detalhados os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão.<br>Antes, porém, é preciso examinar a preliminar de ilicitude dos elementos probatórios que subsidiaram a decisão agravada, sob as alegações defensivas de que (i) se encontram presentes interesses escusos como pano de fundo, para afastar o agravante do exercício do cargo de prefeito, (ii) houve usurpação da competência deste Tribunal Regional Federal.<br>Neste recurso, aduz-se que o agravante, no exercício do mandato eletivo, tem sofrido perseguições políticas desde o início da sua gestão, sobretudo por parte de membros da Procuradoria Municipal. No caso concreto, a imputação da prática de delitos ao agravante se iniciou, justamente, com representação da Procuradora Municipal Karla Brandão, encaminhada tanto ao Ministério Público Estadual, como ao Ministério Público Federal.<br>Enquanto na seara estadual, a investigação criminal foi arquivada, sob o fundamento de inexistência da prática de qualquer ato ilícito; na seara federal, a investigação tomou rumos diversos que, segundo a defesa, "(i) foram intensificadas; (ii) deram causa à representação pela prisão preventiva do Prefeito; e (iii) provocaram inúmeras notícias em rede nacional sobre a suposta "trama"!", "justamente quando as pesquisas eleitorais começam a apontar o crescimento das intenções de votos de Rodrigo Cunha (candidato apoiado pelo agravante)".<br>Nesse ponto, a defesa argumenta que "nada mais poderia explicar por qual razão fatos noticiados em junho de 2020 (ano eleitoral) voltaram a ser investigados massivamente apenas no início de 2022 (outro ano eleitoral), dessa vez de forma concomitante a diversas publicações na mídia contra o Prefeito".<br>Ressalta, ainda, que, por não ter tido acesso aos autos do inquérito, o agravante, "em 20 de julho de 2022, impetrou habeas corpus perante o eg. TRF-5, sustentando não apenas o cerceamento de defesa imposto pelo Juízo a quo - que não concedeu acesso aos autos do Inquérito -, mas também a ilicitude de todos os elementos informativos coletados sem a autorização da Corte Regional, única competente para controlar a legalidade da investigação".<br>Posta assim a preliminar, o exame das questões suscitadas requer uma breve exposição da cronologia e da sequência dos atos praticados tanto no bojo do Procedimento Preparatório nº 1.11.000.000743/2020-01, no âmbito do Ministério Público Federal, como no Inquérito Policial nº 2021.0000288 (PJE 0809023- 79.2021.4.05.8000):<br>- Em 10.06.2020, a Procuradora do Município de Rio Largo/AL, Karla Brandão, apresentou representação reportando a possível ocorrência dos crimes previstos no art. 337-F do CP (Lei Federal nº 14.133/2021) c/c os arts. 90 da Lei nº 8.666/1993 e 312 do CP. Entre as condutas irregulares, a procuradora indicou ilicitudes, tanto na contratação da pessoa jurídica LITORAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o número 31.139.642/0001-08, antiga GV BEZERRA SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI, como na execução dos respectivos contratos pelo mencionado Município de Rio Largo/AL, custeados, em parte, com recursos federais provenientes do FUNDEB, nos anos de 2019 e 2020.<br>- Em 29.06.2020, o Procurador da República proferiu despacho, no bojo do Procedimento Preparatório nº 1.11.000.000743/2020-01, requerendo a realização de diligências complementares a fim de legitimar o prosseguimento da demanda no âmbito do MPF.<br>- Em 30.11.2020, o Procurador da República despachou novamente, no Procedimento Preparatório nº 1.11.000.000743/2020-01, informando o desmembramento da notícia crime em 5 (cinco) procedimentos, permanecendo aquele procedimento inicial destinado a apurar irregularidades no processo de contratação, fiscalização e pagamento, envolvendo desvios de recursos do FUNDEB para a empresa LITORAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA-ME.<br>- Em 01.12.2020, a Procuradoria da República, por meio do Ofício nº 284/2020- GAB11OF/AL/MDC, requisitou a instauração de inquérito, "para que se proceda aprofundamento investigatório dos autos em anexo". O MPF descreve vários fatos, todos atrelados à pessoa jurídica LITORAL e ao Município de Rio Largo/AL, porém, sem mencionar qualquer vinculação com o então Prefeito GILBERTO GONÇALVES.<br>- Em 29.12.2020, a Corregedoria Regional de Polícia Federal determinou o registro da requisição do MPF para instauração do inquérito policial como notícia-crime no e-POL.<br>- Em 14.04.2021, tem-se a Portaria de instauração do IPL. De acordo com o delegado, conforme a notícia-crime, os fatos a serem apurados teriam ocorrido durante a gestão do então e atual prefeito GILBERTO GONÇALVES, porém, em que pese a narrativa e apresentação de cópias de alguns documentos, "até o momento não foi possível apontar, de forma concreta, a direta e efetiva participação do Prefeito".<br>- Em 15.04.2021, por meio do Ofício nº 1625922/2021- DELECOR/DRCOR/SR/ PF/AL, a Polícia Federal informa ao Procurador Chefe do MPF de Alagoas a instauração do IPL nº 2021.0000288- SR/PF/AL visando apurar ilicitudes que teriam ocorrido tanto na contratação da pessoa jurídica LITORAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA-ME, como na execução dos respectivos contratos, pelo Município de Rio Largo/AL, nos anos de 2019 e 2020. Além disso, comunica-se a determinação de algumas diligências investigativas, todas atreladas unicamente à empresa em questão.<br>- Em 05.10.2021, por meio da Representação Criminal nº 0815544-40.2021.4.05.8000, distribuída à 4ª Vara Federal de Alagoas, requereu-se o afastamento dos sigilos bancário e fiscal das seguintes pessoas físicas e jurídicas: ADSON LIMA DA SILVA, AILTON JOSÉ DA SILVA, ALEX ORMINDO DA SILVA, ALISSON LIMA DA SILVA, GISELE VERÍSSIMO BEZERRA, LITORAL e REAUTO. Até aqui, não havia ninguém diretamente vinculado ao prefeito GILBERTO GONÇALVES ou, mesmo, à Prefeitura. Apenas as pessoas jurídicas LITORAL e REAUTO, além das pessoas físicas a elas relacionadas.<br>- Em 15.02.2022, prolatada a decisão do Juízo da 4ª Vara Federal de Alagoas pelo deferimento do afastamento dos sigilos.<br>- Em 10.06.2022, apresentada a Informação de Polícia Judiciária nº 94/2022, referente à análise dos dados bancários.<br>- Em 23.06.2022, apresentada a Informação de Polícia Judiciária nº 98/2022, com foco em operações de saque de dinheiro.<br>- Em 11.07.2022, protocolada a Representação Criminal, distribuída por prevenção ao Juízo da 4ª Vara Federal de Alagoas, com pedido de reconhecimento da competência deste TRF5, com a consequente remessa dos autos.<br>- Em 18.07.2022, a autoridade policial conferiu acesso aos autos do inquérito ao requerente GILBERTO GONÇALVES, com envio do link respectivo ao e-mail do seu advogado no dia seguinte (19.07.2022).<br>- Em 21.07.2022, proferida a decisão de declínio de competência do juiz a quo, com a remessa dos autos a este TRF.<br>- Em 26.07.2022, fora dada vista dos autos ao MPF que, em 29 de julho, apresentou a Petição nº 21185/2022, pelo deferimento de todas as medidas cautelares pleiteadas.<br>- Em 08.08.2022, proferida a decisão ora agravada.<br>Do cotejo da sequência cronológica da atividade investigativa, verifica-se que, diversamente da alegação do agravante de que houve um hiato entre os anos de 2020 e 2022, seu sequenciamento ocorreu de forma linear e sem excesso de prazo, ainda mais quando se tem em mente o volume de documentos e de movimentações bancárias colhidos, que demandam tempo para serem examinados.<br>Desta forma, o fato de a representação criminal com pedidos de medidas cautelares em face do agravante ter sido apresentada nesse momento, em ano eleitoral, decorre, tão somente, da tramitação regular entre órgãos públicos e da conclusão da análise de elementos informativos que passaram a indicar a participação do agravante no esquema criminoso investigado.<br>As insinuações por parte da defesa no sentido de que a polícia acelerou as investigações, motivada pela proximidade do período eleitoral, além de se encontrar dissociada de qualquer prova, é refutada pela regularidade formal da tramitação acima descrita.<br>Quanto à alegação de cerceamento de defesa por supostamente não ter sido concedido acesso aos autos do inquérito, também não prospera, já que a liberação do link com o conteúdo do inquérito ocorreu antes mesmo da impetração do habeas corpus (vide documento de id. 11205437, no IPL), como mencionado acima.<br>No tocante à suscitada usurpação de competência deste Tribunal Regional Federal perpetrada pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Alagoas, destaco o seguinte trecho da Portaria de instauração do inquérito:<br>"RESUMO DO(s) FATO(s) INVESTIGADO(s):<br>Segundo consta nos autos do Procedimento Preparatório 1.11.000.000743/2020-01, em trâmite no MPF/MACEIÓ/AL, instaurado a partir de representação da Sra. Karla Brandão Muniz Formiga de Carvalho, Procuradora do município de Rio Largo/AL, teriam ocorrido ilicitudes tanto na contratação da pessoa jurídica LITORAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o número 31.139.642/0001-08, antiga GV BEZERRA SERVIÇOS E COMÉRCIO EIRELI, como na execução dos respectivos contratos, pelo mencionado município, cujos contratos, conforme noticiado, teriam sido custeados parcialmente com recursos federais (FUNDEB), nos anos de 2019 e 2020.<br>Valor a apurar: R$ 957.200,00 (Novecentos e Cinquenta e Sete Mil e Duzentos Reais)<br>De acordo com o noticiado, bem como nos demais documentos anexados à notícia-crime (vide cópias de empenhos), a contratação de tal pessoa jurídica teria origem no Pregão Presencial n. 06/2019, a partir do qual teriam sido firmadas as Atas de Registros de Preços nº 77/2019, 119/2019 e 24/2020, cuja contratação teria acarretado o pagamento de R$ 957.200,00 (novecentos e cinquenta e sete mil e duzentos reais) no ano de 2019 e empenhado mais R$ 918.275,00 (novecentos e dezoito mil, duzentos e setenta e cinco reais) no ano de 2020, até o momento da apresentação da notícia-crime no MPF, sendo que tal empresa não existiria de fato.<br>Ainda conforme a notícia-crime, os fatos a serem apurados teriam ocorrido durante a gestão do então e atual Prefeito GILBERTO GONÇALVES, o qual fora apontado como um dos possíveis autores dos ilícitos a serem apurados, porém, em que pese a narrativa e apresentação de cópias de alguns documentos, até o momento não foi possível apontar, de forma concreta, a direta e efetiva participação do Prefeito nas referidas condutas, o que implicaria na tipificação do art. 1º , I, do Dec.-Lei n. 201/67 com a correspondente fixação da competência no âmbito do TRF5, por tratar-se de Prefeito no exercício consecutivo de mandatos (2017/2020 e 2021/2024), em condutas inerentes ao referido cargo."<br>Como se vê, embora a notícia-crime apontasse suposta participação do prefeito nas irregularidades noticiadas, as diligências preambulares não indicavam esse envolvimento, mas sim, apenas, a necessidade de se averiguar, naquele momento, aspectos relacionados à regularidade da pessoa jurídica LITORAL e dos contratos firmados com a municipalidade.<br>Conforme constou da decisão agravada, apenas com as diligências em campo, realizadas em maio do ano corrente, é que surgiram indícios da participação do prefeito nos fatos sob apuração.<br>Como se pode notar, o inquérito tinha por objetivo elucidar a possível prática de crimes licitatórios cometidos por pessoas ligadas à empresa LITORAL. No entanto, naquele momento inicial, sequer tinha conhecimento de quem eram as pessoas ligadas à LITORAL que poderiam estar envolvidas nos fatos investigados, muito menos existiam evidências do envolvimento do agravante, então Prefeito, a justificar a supervisão deste Regional dos atos investigativos.<br>Tanto é assim que as diligências iniciais se limitaram a averiguar o registro da pessoa jurídica LITORAL, a sede da empresa, quem eram seus sócios, se havia empregados registrados, o volume de procedimentos licitatórios em que se sagrou vencedora e sua estrutura. Após a análise das informações obtidas a partir dessas diligências, observou-se volume grande de transações entre as pessoas jurídicas LITORAL e REAUTO, o que motivou o requerimento, ao juízo a quo, de autorização para a quebra dos sigilos bancário e fiscal dessas pessoas jurídicas e de pessoas físicas a elas vinculadas. Até aqui, em nenhum momento, cogitou-se investigar o prefeito, seus secretários ou qualquer pessoa vinculada à Prefeitura.<br>Na decisão que deferiu as medidas pleiteadas, o magistrado de primeiro grau consignou o seguinte:<br>"..após a análise dos argumentos expostos no requerimento da Autoridade Policial e da vasta documentação constante no processo em epígrafe, verifico haver circunstâncias que denotam a existência de interesse público relevante e de vários elementos aptos a indicar a possibilidade de muitas práticas ilícitas que justificam o deferimento das medidas pleiteadas".<br>Não havia, frise-se novamente, elementos que indicassem a participação do prefeito ou dos secretários da prefeitura nas irregularidades narradas. Para que a autoridade policial ou o Ministério Público Federal requeressem a remessa dos autos a esta Corte, mostrava-se necessária a presença de um liame concreto entre o prefeito e as condutas investigadas. O mero fato de se investigar crime licitatório não é bastante para incluir entre os investigados o prefeito e, por conseguinte, atrair a competência pela prerrogativa de foro. Seria até de se estranhar que, por uma notícia-crime, sem qualquer prova concreta, a Polícia incluísse o prefeito como investigado.<br>A orientação do Supremo Tribunal Federal é clara nesse sentido: faz-se necessária a supervisão judicial dos atos investigativos diretamente dirigidos contra o titular da prerrogativa de foro (Ação Penal nº 912/PB).<br>Nessa mesma linha, colaciono trechos de decisões proferidas pela Sexta Turma do STJ, em recursos que alegavam, tal como no caso concreto, a nulidade por ofensa ao foro por prerrogativa de função:<br> .. <br>Agora, quando surgiram indícios concretos de participação do agente com foro por prerrogativa de função, houve, de pronto, pedido de remessa dos autos a esta segunda instância, deferido pelo juízo a quo, de modo que as primeiras medidas em face do agravante que dependiam de autorização judicial foram, desde logo, analisadas pelo órgão judicial competente.<br>Desta forma, não há que se acolher a alegação de nulidade dos atos investigativos por usurpação da competência deste Regional.<br>Prossegue a defesa, alegando que determinadas provas colhidas pela Polícia Federal o foram de forma ilícita, já que não houve a prévia comunicação a este TRF5. Refere-se a defesa, especificamente, à atuação dos agentes policiais que registraram os saques de dinheiro na agência da Caixa e as entregas, sequenciadas, a pessoas que se encontravam no carro branco, identificado, posteriormente, como utilizado por funcionários da segurança pessoal do prefeito.<br>Alega-se, então, que a atividade policial configura ação controlada, cuja previsão legal (art. 8º da Lei nº 12.850/2013) estabelece a necessária comunicação prévia ao órgão judicial competente.<br>No caso dos autos, é preciso observar que a sequência de eventos se deu em razão das provas paulatinamente obtidas. A princípio, em razão da notícia-crime, houve a necessidade da realização de diligências preliminares que culminaram na instauração do inquérito. Posteriormente, foram feitas pesquisas de campo e documentais, a fim de constatar a real existência e estrutura da empresa LITORAL. Na sequência, diante da análise dos dados bancários e financeiros obtidos, houve a necessidade de serem realizadas "vigilâncias e acompanhamentos", com foco em operações de saque de dinheiro realizadas pela pessoa jurídica LITORAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA-ME e suas relações contratuais com o Município de Rio Largo/AL.<br>No caso dos autos, é preciso observar que a sequência de eventos se deu em razão das provas paulatinamente obtidas. A princípio, em razão da notícia-crime, houve a necessidade da realização de diligências preliminares que culminaram na instauração do inquérito. Posteriormente, foram feitas pesquisas de campo e documentais, a fim de constatar a real existência e estrutura da empresa LITORAL. Na sequência, diante da análise dos dados bancários e financeiros obtidos, houve a necessidade de serem realizadas "vigilâncias e acompanhamentos", com foco em operações de saque de dinheiro realizadas pela pessoa jurídica LITORAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA-ME e suas relações contratuais com o Município de Rio Largo/AL.<br>Na ação controlada, existe o dever de prender em flagrante, cuja postergação é autorizada por lei, a fim de garantir uma maior eficácia da atuação policial. Diferentemente, é o meio investigativo em questão, em que houve o monitoramento público de pessoas e de automóveis, ou seja, simples monitoramento em local público, que não enseja expectativa qualquer de privacidade dos agentes. Como elucida Gustavo Torres Soares 1 , tal medida se manifesta "de muitos modos, insuscetíveis de catalogação fechada, uma vez que necessariamente adaptáveis às infinitas possibilidades do cotidiano investigativo: através de conversas informais entre policiais e moradores de determinada vizinhança, com a discreta observação dos contatos presenciais e hábitos de certa pessoa, por avaliação meramente ocular de possíveis sinais ostensivos de riqueza, mediante a coleta de material descartado, pela consulta a fontes públicas de informação (impressas ou virtuais), pela filmagem, fotografia ou gravação de situações públicas etc. São, também essas medidas, tradicional decorrência da cláusula geral de atribuição investigativa do art. 6º, III, do CPP".<br>Ainda no tocante aos elementos de prova decorrentes das filmagens e monitoramentos, aduz o agravante que houve quebra da cadeia de custódia, já que produzidas sem a obediência aos procedimentos dos arts. 158-A e seguintes do CPP.<br>Por ora, considerando o momento da fase investigativa em que se encontram os presentes autos, quando sequer houve a sujeição de tais elementos à verificação da integridade, não há nulidade a ser reconhecida.<br> .. <br>No caso, embora haja rejeitado a pretensão defensiva na decisão agravada, ao analisar detidamente as razões do agravo regimental ora apresentado, verifico que assiste razão à defesa, pois a investigação, desde seu nascedouro, tinha a expectativa de esclarecer e colher indícios de autoria atribuídos ao suposto envolvimento do Prefeito Municipal, ora agravante.<br>Conforme destacado na notícia-crime apresentada pela procuradora municipal e na própria portaria de instauração do inquérito policial, existiam indicativos de que o paciente seria o principal investigado e as diligências realizadas pela Polícia Federal, embora formalmente direcionadas a terceiros, demonstraram que objetivo central era apurar a conduta do Prefeito.<br>Nesse sentido, o voto divergente proferido no julgamento do agravo interno é contundente ao afirmar que (fls. 139-140, destaquei):<br>O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO TENÓRIO CORREIA DA SILVA: Senhor Presidente, como quando eu votei, muitos dos senhores não estavam aqui, devido ao adiantado da hora e por ser o último dia de sessão, permitam-me só rememorar alguns dos fatos e os motivos pelos quais eu cheguei à conclusão de que a competência do Tribunal havia sido usurpada. E, aqui, o que se aponta é que houve má-fé da autoridade policial. Portanto, não é possível tomar como verdadeiro o ato que simula uma atribuição de 1º Grau, que é a portaria que foi citada por S. Exa., a Desembargadora Federal Madja de Sousa Moura Siqueira. Fez-se sua representação bastante bem instruída, diga-se de passagem, apontando que havia uma organização criminosa funcionando em Rio Largo, e essa organização criminosa desviava recursos a partir do conluio do prefeito Gilberto Gonçalves, que é apontado diretamente na representação, e diversas empresas. O conluio é milionário. Essa representação sozinha é suficiente para a instauração de um inquérito, e, na portaria, sem absolutamente nenhuma saturação, sem absolutamente nenhuma explicação, o delegado, embora instaurando a investigação contra todos os demais, diz que, até o momento, não foi possível apontar, de forma concreta, a direta e efetiva participação do prefeito nas referidas condutas. Claro que até o momento não poderia apontar a participação direta e efetiva, porque isso se faz no indiciamento e não na abertura da investigação. E, se não havia indício em relação ao prefeito, como se afirmar que havia em relação a todos os demais, já que o prefeito era o alvo principal dessa representação  Ainda partindo da boa-fé, eu fui ver as providências investigativas tomadas. Fez-se, então, um pedido ao Coaf de movimentação bancária das contas. Foram sete contas citadas pelo Coaf. Das sete, cinco eram controladas pelo prefeito. Em seguida, a próxima providência investigativa do delegado foi tratar dos carros que circulavam com o prefeito e que se direcionavam à agência da Caixa Econômica Federal para sacar recursos. Todos esses carros eram carros participantes da campanha do prefeito e dirigidos por seguranças do prefeito.<br>Então, não é necessário que o nome do prefeito apareça expressamente na manifestação do delegado, a quem eu atribuo uma falha, para que se conclua que a investigação se voltava ao prefeito. Todo entorno dele era o investigado: os seguranças que foram sacar o recurso em uma campana, que, com toda a vênia, de campana tinha pouco, porque a definição de livro de ação controlada, pessoas de organização criminosa, retirando recursos para entregar para alguém. Isso foi feito mais de uma vez, não foi só uma vez, não foi uma campana de um dia, na Polícia Federal. Todas as pessoas envoltas na investigação, sem exceção, todos os veículos envoltos na investigação, sem exceção, eram ligados a Gilberto Gonçalves. Então, não me parece possível afirmar que, pelo fato de o delegado não ter, na portaria, citado ou colocado o senhor Gilberto Gonçalves como investigado, ele investigado não foi. Com o perdão da obviedade, investigado é aquele contra quem os atos de investigação se direcionam, e tudo aqui se relaciona ao Gilberto Gonçalves, tanto é que o próprio delegado, no final, diz o seguinte: "Vale ressaltar que, sem a atuação coordenada e consertada dos referidos agentes públicos, sob o comando do alcaide municipal Gilberto Gonçalves, não seriam possíveis transferências de milhões de reais das contas do município de Rio Largo para as duas pessoas aqui citadas". Nós estamos tratando de um município absolutamente pequeno. Não há cem mil pessoas em Rio Largo. O delegado exibe conhecimento apriorístico, que independia do desenlace da investigação, da importância da participação do prefeito em fraudes como essa. Então, o que se procurou fazer, no voto, foi analisar o conjunto probatório e, depois, se definir o standard probatório para resolver a questão. E, aqui, parece- me que é o caso do standard lógico. Havia mais provas em um sentido do que no outro. Havia mais prova da participação do prefeito do que a ausência delas. Para a preservação da autoridade do Tribunal, não se pode permitir esse tipo de conduta. Poderia haver uma exceção de boa-fé se a autoridade houvesse atuado de boa-fé, mas, com toda a vênia, qualquer um que investigue uma fraude milionária em um município ínfimo como Rio Largo, necessariamente envolvendo servidores públicos, parte do pressuposto de que o líder da organização, o prefeito, deveria ser investigado desde o princípio, o que não se fez. Então, com esse esclarecimento, Senhor Presidente, eu mantenho a minha posição de que, desde o início, essa investigação se voltou, ainda que de maneira sub-reptícia, contra o prefeito Gilberto Gonçalves.<br>Dessa forma, os indícios iniciais e a forma como a investigação foi conduzida traduziam que a apuração envolvia a conduta de autoridade detentora de prerrogativa de foro. Ou seja, o paciente era o agente em torno do qual se concentravam os esclarecimentos buscados e competência para supervisão dos atos investigatórios seria do Tribunal de origem, e não do Juízo de primeiro grau.<br>O Supremo Tribunal Federal tem sido firme em assinalar que a simples possibilidade de participação criminosa de autoridade com prerrogativa de foro desloca a competência para o Tribunal competente, sob pena de posterior declaração da nulidade de todas as diligências realizadas por juiz incompetente e, consequentemente, pela invalidação de todas as provas delas decorrentes.<br>Nesse sentido, a Ministra Cármen Lúcia, em 8/3/2016, no voto condutor do acórdão proferido por ocasião do julgamento do Inquérito n. 3732 - em que tratou de caso no qual o Juiz de Direito afastou, equivocadamente, a provável participação criminosa de membro do Congresso Nacional e, portanto, com prerrogativa de foro - determinou o deslocamento da competência para o Supremo Tribunal Federal, bem como a declaração da nulidade de todas as diligências realizadas pela primeira instância.<br>Confira-se a seguinte transcrição:<br> .. <br>16. Tem-se, portanto, que no curso de investigação policial para apurar a prática de crimes contra a Administração Pública, foi encaminhado ao Juízo da Segunda Vara Criminal da Seção Judiciária da Bahia, em 18.5.2006 (fls. 122-153), relatório da Polícia Federal no qual já se indicava, de forma clara e objetiva, a possibilidade de ter havido a participação de Ministro do Tribunal de Contas da União em evento considerado criminoso.<br>Apesar disso, em 19.5.2006, o Juízo da Segunda Vara Criminal da Seção Judiciária da Bahia deferiu o requerimento de interceptação telefônica e, por conseguinte, o prosseguimento das investigações que lastreariam a denúncia de fls. 3 a 11, a partir de conversas captadas no mês de agosto de 2006 e demais diligências trazidas a este inquérito para comprovação do delito imputado, em tese, ao denunciado.<br> .. <br>17. No presente caso, ao contrário do alegado pelo Procurador Geral da República em sua manifestação de fls. 298-311, desde 19.5.2006 havia "elementos mínimos e seguros" para se promover o deslocamento da competência para o Supremo Tribunal Federal, considerando-se que na representação pela continuidade das interceptações constantes dos autos há menção à complexidade das ações da organização criminosa investigada e à sua ramificação pelas diversas esferas de poder da República.  .. <br>Cabe lembrar, ainda, o entendimento consolidado pelo STF na ADI n. 7447, segundo o qual "Como expressão da própria regulamentação constitucional do foro por prerrogativa de função, aplica-se a mesma exigência de prévia autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias que envolvam autoridades com prerrogativa de foro nos Tribunais de segundo grau":<br>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO PARÁ. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS. ENVIO IMEDIATO DE PROCEDIMENTOS JÁ INSTAURADOS PARA ANÁLISE SOBRE A JUSTA CAUSA PARA CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.<br>1. As hipóteses de foro por prerrogativa de função são previstas diretamente pela Constituição Federal, que as institui em caráter exauriente, e constituem excepcionais ressalvas aos princípios do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVI e LIII) e da igualdade (CF, art. 5º, caput). Nessa condição, devem ser interpretadas de maneira estrita, sob pena de se transformar a exceção em regra.<br>2. As investigações contra autoridades com prerrogativa de foro nesta SUPREMA CORTE submetem-se ao prévio controle judicial, o que inclui a autorização judicial para as investigações, nos termos do art. 21, XV, do RISTF. Precedentes.<br>3. Como expressão da própria regulamentação constitucional do foro por prerrogativa de função, aplica-se a mesma exigência de prévia autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias que envolvam autoridades com prerrogativa de foro nos Tribunais de segundo grau. Precedentes.<br>4. Medida cautelar confirmada. Ação julgada parcialmente procedente para: (a) atribuindo interpretação conforme ao arts. 161, I, a e b, da Constituição do Pará, e aos arts. 24, XII, 116, 118, 232, 233 e 234 do RITJPA, ESTABELECER a necessidade de autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, seja pela Polícia Judiciária, seja pelo Ministério Público; e (b) DETERMINAR o imediato envio dos inquéritos policiais e procedimentos de investigação, tanto da Polícia Judiciária, quanto do Ministério Público, instaurados ao Tribunal de Justiça, para imediata distribuição e análise do Desembargador Relator sobre a justa causa para a continuidade da investigação.<br>(ADI n. 7447, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 4/12/2023)<br>À vista do exposto, reconsidero a decisão agravada para conceder a ordem de habeas corpus e declarar a nulidade dos atos de investigação diretamente relacionados ao agravante, antes da remessa dos autos ao TRF5, bem como os elementos deles derivados.<br>Por consequência, depois de cumprida a determinação acima, deverá o Tribunal de origem avaliar se subsistem elementos autônomos que permitam a continuidade do inquérito em desfavor do paciente ou, caso contrário, se é hipótese de tran camento da investigação em relação a ele.<br>A presente decisão não impede eventual renovação, nos devidos termos e pelo juízo competente, de medidas investigatórias perpetradas em foro indevido.<br>Comunique-se, com urgência, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA