DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 128):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 16 DA LACP. INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa, com fundamento na suposta limitação territorial dos efeitos da sentença proferida em Ação Civil Pública (ACP).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão consiste em saber se a parte autora não residente no estado do Mato Grosso do Sul, pode executar a sentença da ACP nº 0005019-15.1997.403.6000, ou se há limitação territorial dos efeitos do título executivo.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1101937, declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública (LACP), afastando a limitação territorial dos efeitos das sentenças em ações coletivas.<br>4. A sentença proferida na ACP nº 0005019-15.1997.403.6000 não estabelece limitação territorial, devendo ser aplicado o entendimento do C. STF que reconhece a abrangência nacional ou regional das ações coletivas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso de apelação provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à 1ª instância para apreciação dos demais pedidos.<br>Tese de julgamento: "1. É inconstitucional a limitação territorial de sentença proferida em ação civil pública. 2. A inexistência de limitação no título exequendo confere legitimidade ativa à parte autora para promover o cumprimento de sentença."<br>Dispositivos relevantes citados: LACP, art. 16.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1101937; TRF-3, ApCiv 5011978-04.2017.4.03.6100.<br>Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 167/173).<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, apontou violação dos arts. 489, § 1º, 502, 503, 507, 1.022, II, do CPC e 16 da Lei n. 7.347/1985.<br>Sustentou negativa de prestação jurisdicional, porquanto não analisados os seguintes argumentos apontados nos declaratórios (e-STJ fls. 185/186):<br> ..  (a) a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1075 de Repercussão Geral, em desrespeito aos limites da coisa julgada (artigos 502, 503 e 507, do CPC) e ao Tema 733 de Repercussão Geral, (b) a vigência, à época da lide, do art. 16, da LACP, o que impede a negativa de sua aplicação, sob pena de violação ao art. 16, da LACP, na redação pelo art. 3o, da MP n. 1.570/97 (posteriormente reeditada e convertida na Lei n. 9.494/97), regra superveniente aos artigos 103 e 104, do CDC, (c) desrespeito à decisão proferida pelo STF na ADI 1.576-1 e o entendimento firmado nos Temas 499 e 733 de Repercussão Geral, com a consequente violação aos artigos 927, III, e 1.035, do CPC, (d) a necessidade de extração do sentido da condenação a partir da interpretação do pedido e do conjunto dos elementos do feito e a partir da boa-fé (sob pena de ofensa aos artigos 2o, 5o, 141, 322, §2o, 489, §3o e 492, do CPC, antigos artigos 2o, 14, 128, 293 e 460, do CPC/73), (e) a interpretação lógico-sistemática da petição inicial que impõe o art. 322, do CPC (antigo art. 293, do CPC/73), pois o pedido formulado na lide se limitou aos servidores dos órgãos do Estado do Mato Grosso do Sul, e (f) por conta do gigantismo da condenação que será gerada com a interpretação dada pela Corte Regional, a União apontou, por fim, a necessidade de ponderação das consequências da limitação do alcance da condenação havida na ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000, à luz da orientação firmada no Tema Repetitivo 1076 e 1198, com a necessária aplicação do art. 20, da LINDB.<br>Reitera, na sequência, a ilegitimidade da parte exequente, mormente porquanto inaplicável o Tema 1.075 do STF ao caso dos autos.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 238/243).<br>Contraminuta às e-STJ fls. 251/259.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Registre-se, de início, que o caso dos autos, ao contrário do alegado nas razões do agravo em recurso especial, não se subsume à controvérsia a ser pacificada por meio do Tema 1.302 do STJ.<br>Lá, submetida a julgamento a questão de se definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista; aqui, como se dessume do apelo nobre obstado, controverte-se acerca da restrição territorial contida no art. 16 da Lei 9494/1997 e sua (in)constitucionalidade .<br>Feita essa observação, quanto à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/9/2014.<br>In casu, o Tribunal regional entendeu o seguinte (e-STJ fls. 126/127):<br>A controvérsia trata sobre a existência ou não de limitação territorial para executar a sentença coletiva proferida nos autos de nº0005019-15.1997.403.6000.<br>Quando do julgamento do RE 1101937, o C. STF decidiu pela inconstitucionalidade da limitação territorial trazida pelo artigo 16 da LACP:<br> .. <br>Em análise à sentença proferida na ACP nº0005019-15.1997.403.6000, também não se vislumbra qualquer limitação territorial.<br>Sem limitação no título exequendo, não há que se falar em ilegitimidade da parte autora, devendo ser observado o entendimento do C.STF.<br>Dessa forma, contrariamente ao alegado pela parte recorrente, não há nenhuma vício a ser sanado, já que a Corte de origem se pronunciou expressamente acerca da aplicação do Tema 1.075 do STF à situação dos autos, tratando até mesmo da coisa julgada formada no título.<br>No mais, verifica-se que toda a pretensão recursal, na perspectiva deduzida pela União, não seria passível de análise na via do recurso especial, pois demandaria o exame dos julgados oriundos do Supremo Tribunal Federal referidos no apelo raro, bem como a realização de distinguishing entre o caso dos autos e o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o que é inviável em sede de recurso especial sob pena de usurpação da competência do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE DE ITBI EM INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. VALORES QUE EXCEDEM O LIMITE DO CAPITAL INTEGRALIZADO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DE DISTINGHISHING ENTRE O CASO DOS AUTOS E O RE 796.367. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1. Afastada a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. A Corte de origem decidiu a lide com enfoque eminentemente constitucional, aplicando entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 796.376, segundo o qual "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".<br>3. O que pretendem as agravantes é, em verdade, a realização de distinguishing entre o caso dos autos e o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o que não pode ser feito em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Corte Suprema. A propósito: AgInt no AREsp 1.643.657/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.972.416/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/06/2022.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.515.452/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ITBI. IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE DISTINGUISHING COM PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Uma das supostas omissões apontadas no apelo nobre decorreria do fato de a Corte local não ter realizado distinguishing do caso em tela com o precedente do Supremo Tribunal Federal. O referido leading case do Pretório Excelso diz respeito ao alcance da imunidade prevista no art. 156, § 2.º, inciso I, da Constituição Federal. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, " n ão é cabível acolher a violação do art. 535 do CPC/1973 (ou 1.022 do CPC/2015) para reconhecer omissão de matéria constitucional, por ser de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.948.582/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).<br>2. Na extensão cognoscível, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional não comporta acolhimento, pois o acórdão recorrido não possui os vícios suscitados pelas Recorrentes. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>3. O Tribunal de origem decidiu a questão referente à imunidade do ITBI com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>4. Entendeu, a Corte local, que o ITBI seria devido, na extensão do valor do bem que ultrapassasse a quantia do capital social integralizado e, para tanto, amparou-se em precedente vinculante da Suprema Corte (RE n. 796.376, Tema n. 796 da Repercussão Geral). A Recorrente, por sua vez, entende que o referido leading case foi aplicado de forma incorreta. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; sem grifos no original).<br>5. Embora os fundamentos constitucionais sobre os quais se amparam o acórdão de origem impeçam, por si só, o exame do mérito do apelo nobre em sua integralidade, acresce-se, ainda, o óbice da Súmula n. 284/STF, diante da ausência de comando normativo do art. 23 da Lei n. 9.249/1995 para amparar a tese nele fundamentada.<br>6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.638.926/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. RE 593.849/MG. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.<br>1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem expressamente refutou a tese de alteração da data inicial da modulação dos efeitos da decisão do STF, bem como que a restituição almejada pela parte não seria possível haja vista a data de ingresso da demanda (fls. 156-157, e-STJ).<br>2. Todo o cerne recursal lastreia-se na suposta polêmica acerca de qual é o marco temporal adotado pela Suprema Corte na modulação dos efeitos adotadas no julgamento do RE 593.849/MG (Tema 201/STF), o qual contém a solução jurídica ao caso concreto.<br>3. Evidentemente, determinar ou mesmo esclarecer a data do início da produção dos efeitos da inconstitucionalidade declarada pelo STF somente compete a ele mesmo, fugindo das atribuições do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Verifica-se, portanto, que a controvérsia é insuscetível de solução em Recurso Especial, haja vista que descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral.<br>5. "A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Nesse sentido: EDcl no REsp. n. 1.191.640 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019)" (AgInt no AREsp 1.528.999/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.9.2019, DJe 16.9.2019).<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Aliás, importante destacar que o acórdão recorrido respaldou-se em fundamentação de índole constitucional, sendo certo que o agravante não interpôs o competente recurso extraordinário, o que atrai a aplicação do óbice de conhecimento ao recurso especial estampado na Súmula 126 do STJ.<br>Ainda que fossem superados os referidos óbices, verifica-se que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da coisa julgada formada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA