DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500554-58.2023.8.26.0581, assim ementado (fls. 280-281):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL OU CONCESSÃO DO SURSIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. CASO EM EXAME<br>Recurso de apelação interposto pela defesa contra a r. sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Manuel, que condenou o apelante JOÃO PEDRO BRITO DE CAMARGO à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias- multa, no mínimo legal, como incurso no artigo 14 da Lei 10.826/2003. Pedido de absolvição por insuficiência de provas. Fixação do regime aberto, substituição da pena corporal ou, alternativamente, concessão do sursis.<br>2. FATO SUBMETIDO A JULGAMENTO<br>Apelante que foi condenado porque, nas circunstâncias descritas na denúncia, portava arma de fogo e munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>3. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Condenação adequada. Prova da materialidade e de autoria delitiva. Depoimentos uniformes e convergentes dos policiais dando conta da apreensão do armamento, que foi dispensado pelo réu no telhado de uma residência. Testemunha que confirmou ter o acusado empreendido fuga quando avistou a equipe policial. Negativas isoladas do apelante.<br>3.2. Dosimetria. Maus antecedentes que devem ser afastados. Condenação anterior com trânsito em julgado posterior aos fatos. Registros criminais que devem ser valorados ao tempo do cometimento da infração penal. Pena-base estabelecida no mínimo. Menoridade relativa do apelante corretamente reconhecida. Incidência da Súmula 231 do STJ. Fixação do regime inicial aberto.<br>3.3. Fixação de regime inicial aberto. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos diante da primariedade do acusado e da quantidade de pena ao final imposta.<br>4. DISPOSITIVO<br>Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>5. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS<br>Lei 10.826/2003, art. 14, caput. Código Penal, art. 33, §2º; art. 44. STJ, HC 165.561/AM, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2016, D Je de 15/2/2016. STJ, HC 404.514/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (fls. 279-287).<br>O Tribunal conheceu da apelação e deu-lhe parcial provimento para afastar os maus antecedentes e fixar a pena-base no mínimo legal, bem como estabelecer o regime inicial aberto; readequando a pena para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo crime do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana). No mais, manteve-se a sentença (fls. 279 e 286-287).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 293-310), o recorrente alega violação do art. 59 do Código Penal, ao argumento de que no acórdão recorrido, embora reconhecida a existência de condenação definitiva por fato anterior (tráfico de drogas, transitado em julgado em 4/12/2023), não se negativaram os antecedentes porque, à data do novo crime (25/4/2023), não havia condenação definitiva, afastando-se a circunstância judicial e fixando a pena-base no patamar mínimo.<br>Sustenta que tal entendimento diverge do STJ, que admite a valoração negativa dos antecedentes quando a condenação se refere a fato anterior, ainda que o trânsito em julgado seja posterior ao novo delito, por não configurar reincidência, mas caracterizar maus antecedentes.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 342-348.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 362):<br>PENAL e PROCESSUAL PENAL. R Esp. Porte ilegal de arma de fogo. Dosimetria. Pena-base. Maus antecedentes. Fato anterior com decisão com trânsito em julgado posterior à data do novo crime. Possibilidade. Restabelecimento da sentença condenatória. Precedentes do STJ. Provimento do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial.<br>No tocante à negativação dos antecedentes, o Tribunal de Justiça consignou (fl. 286):<br> ..  Os maus antecedentes foram reconhecidos tendo como base a condenação proferida nos autos do processo n. 1500804-28.2022.8.26.0581 (tráfico de drogas), da 2ª Vara de São Manuel, que transitou em julgado para as partes no dia 04 de dezembro de 2023 (fls. 203/205). Ocorre que, o trânsito em julgado deu-se posteriormente aos fatos apurados nestes autos (abril de 2023).<br>Não se desconhece o entendimento de que condenações por fatos anteriores e com trânsito em julgado posterior à prática da infração penal podem configurar maus antecedentes. Respeitados os entendimentos contrários, considero que, tal qual a reincidência, não é possível a afirmação dos maus antecedentes se, à época da prática do fato, inexistia condenação definitiva em desfavor do acusado. Os registros criminais devem ser valorados ao tempo do cometimento do crime.<br>Assim, afasto a circunstância judicial desfavorável, fixando a pena em seu patamar mínimo, de 2 anos de reclusão e o pagamento de 10 dias-multa.  .. <br>Ora, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se contrário à jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/9/2020).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO BEM, MAUS ANTECEDENTES E CONCURSO DE AGENTES. MAUS ANTECEDENTES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação do princípio da insignificância, reconheceu os maus antecedentes do réu com base em condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior, fixou o regime inicial semiaberto e indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) se o valor do bem e as circunstâncias do delito permitem a aplicação do princípio da insignificância; (ii) se a condenação definitiva por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise, configura maus antecedentes; e (iii) se os maus antecedentes justificam o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Para a aplicação do princípio da insignificância, é necessária a presença de condições objetivas, como a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. No caso, a subtração de um pneu estepe no valor de R$ 300, 00 (trezentos reais), praticada em concurso de agentes, associada aos maus antecedentes do réu, impede a aplicação da insignificância, dado que a conduta possui reprovabilidade social e econômica significativa.<br>4. Conforme jurisprudência desta Corte, uma condenação definitiva por fato anterior, ainda que tenha trânsito em julgado posterior ao crime em análise, configura maus antecedentes, sendo idônea para a majoração da pena-base. Essa orientação visa distinguir o conceito de maus antecedentes da reincidência, permitindo a consideração do histórico criminal do agente.<br>5. A fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos são justificadas pela existência de maus antecedentes, em conformidade com os arts. 33, § 3º, e 44, III, do Código Penal, e com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.152.802/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 18/12/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR AO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal." (AgRg no HC n. 783.764/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>2. Tendo o acórdão recorrido afastado a causa de aumento considerando que a droga era transportada nos pertences do acusado, que estavam no bagageiro do ônibus, tem incidência a Súmula n. 83/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.298.439/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. POSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base (HC n . 462.100/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.039.520/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022 - grifo próprio.)<br>Assim, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido após os fatos deste processo, dizem respeito a fatos anteriores, configurando os maus antecedentes.<br>Dessa forma, deve ser reconhecidos os maus antecedentes, restabelecendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.<br>Imperioso consignar que, conforme fundamentado na sentença, reconhecidos os maus antecedentes, deve ser fixado o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, vedada a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos ante a ausência dos requisitos legais (art. 44, do CP).<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para reconhecer os maus antecedentes e, via de consequência, restabelecer a reprimenda corporal do recorrido JOÃO PEDRO BRITO DE CAMARGO em 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença de fls. 220-222.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA