DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por MUNICÍPIO DE CAMAÇARI da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 0500461-50.2018.8.05.0039.<br>A ementa foi assim redigida (fls. 1565-1566):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PROCEDENTE. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI/BA. CARGO DE ADMINISTRADOR. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. VIGÊNCIA DO CERTAME. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. DIREITO A NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI-BA em face da sentença proferida pelo M. M. Juiz de Direito da 1º Vara de Fazenda Pública da Comarca de Camaçari /Ba, no Mandado de Segurança co pedido de liminar, tombada sob nº 0500461-50.2018.8.05.0039, que concedeu a segurança vindicada para determinar a convocação, nomeação e posse dos impetrantes ANA LÉA DE ARAUJO BARRETO e FÁBIO DOS SANTOS BORGES SILVA, no cargo de ADMINISTRADOR, conforme Edital 01/2013.<br>Outrossim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no que se refere àqueles candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, no sentido de que estes não possuem direito subjetivo à nomeação ou convocação para prestar exames admissionais, excepcionados os casos de arbítrios ou preterições.<br>Nestas condições, havendo comprovação da existência de cargo efetivo vago em número suficiente para alcançar a classificação do recorrido, tem- se a convalidação a mera expectativa de direito à nomeação.<br>De referência aos honorários advocatícios, sabe-se que o Código de Processo Civil autoriza a majoração dos honorários anteriormente fixados, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. No presente recurso é incabível tal majoração, em razão da inexistência de fixação pelo juízo primevo.<br>Nestas condições, a v. sentença não merece reparos e encontra-se em consonância com a jurisprudência e provas dos autos.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1744-1767).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aduz afronta ao art. 6º da Lei n. 12.016/2009.<br>Sustenta que o acórdão recorrido teria concedido a segurança sem que houvesse prova documental pré-constituída do alegado direito líquido e certo.<br>Alega que não há prova documental da existência de cargos vagos ou contratações precárias para os cargos nos quais os impetrantes foram aprovados em concurso público.<br>Ao final, requer que seja provido o recurso especial, para reconhecer a improcedência dos pedidos formulados pelos ora recorridos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1635-1644.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1817-1824).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que a revaloração da prova não fere a Súmula n. 7 do STJ, visto que não se equipara ao reexame do contexto probatório (fls. 1843-1848).<br>Os agravados reiteram os fundamentos das contrarrazões já apresentadas (fl. 1869).<br>O MPF of ertou parecer pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1923-1928).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A Corte Estadual manteve a sentença que concedeu a segurança, para determinar a convocação, nomeação e posse dos ora recorridos no cargo de administrador do quadro da Administração Pública Municipal de Camaçari/BA, reconhecendo haver prova pré-constituída, nos seguintes termos (fls. 1557-1562):<br>In casu, restou demonstrada a preterição dos apelados, como bem pontuado pelo magistrado primevo:<br> ..  Presume-se de que o número de vagas estabelecidas na Lei Municipal, publicada no mesmo ano de abertura do certame, corresponde à real necessidade da administração pública municipal, considerando que somente dois profissionais de Administração encontravam-se no exercício das referidas funções públicas, a época dos fatos, portanto, há vagas em aberto e, desta forma, conclui-se que há servidores municipais atuando em desvio de função e de finalidade, na execução de atribuições inerentes ao cargo público de Administrador. Que decisões desta natureza, em favor dos respectivos candidatos impetrantes, foram prolatadas nos autos 0517860- 46.2017.8.05.0039 e 0501603-60.2016.8.05.0039, em favor respectivamente dos candidatos IÉSIO GOMES DE MATO JUNIOR e LUCIANA SANTANA DOS SANTOS, os quais obtiveram a 10ª e 12ª classificações no referido certame, e desta forma, encontram-se no exercício do referido cargo público em disputa nos autos, sendo que obtiveram classificações inferiores a da impetrante na presente ação. Em face das circunstâncias acima expostas, não se apresenta razoável para uma população aproximada de trezentas mil pessoas, com atualmente dezessete secretarias municipais e sete mil servidores aproximadamente em atividade, considerando que a lei municipal estabelece doze vagas para provimento do cargo de ADMINISTRADOR, que seja aberto um concurso público para provimento de apenas uma vaga do referido cargo e, desta forma, considerando que os impetrantes, ANA LÉA DE ARAUJO BARRETO e FÁBIO DOS SANTOS BORGES SILVA, obtiveram classificações dentro das vagas estabelecidas na legislação municipal, 7º e 9º classificação, concluí que na espécie relatada nos autos encontram-se preenchidos os requisitos de lei, convolando-se em direito líquido e certo a nomeação e a posse dos impetrantes no referido cargo público, em razão de que demonstra a simulação do impetrado e que fora preterida através da contratação de servidores em caráter precário, para a execução das funções inerentes ao cargo de ADMINISTRADOR . ..  ( ID.26720125- fls.3,4 )<br>Nestas condições, havendo comprovação da existência de cargo efetivo vago em número suficiente para alcançar a classificação do recorrido, tem-se a convalidação a mera expectativa de direito à nomeação.<br> .. <br>A douta Procuradoria de Justiça ao analisar a presente demanda pontuou que:<br> .. Como se infere da farta documentação acostada à inicial, consulta obtidas através do sistema do Tribunal de Contas dos Municípios, alimentadas pelo Município de Camaçari, constam informações relativas à 25 Técnicos e Auxiliares atuando em desvio de função, porquanto ocupando o posto de Administradores, como também evidência de 100 servidores comissionados em cada Secretaria Municipal (15)  ..  (ID. 29523478)<br>Com efeito, modificar o julgado nesse ponto demanda análise do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568 DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>I - Não se conheceu do recurso especial em relação à existência do direito líquido e certo, objeto do mandado de segurança, por implicar em revolvimento do conjunto fático-probatório, com aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais aprovados no concurso público, uma vez que possuem mera expectativa de direito. Precedentes: AgRg no AREsp 151.813/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 11/4/2016; AgRg no AREsp 656.540/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016; e, AgRg no REsp. 1.478.420/RR, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 3.2.2015.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 939.391/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DIPLOMA COM NOMENCLATURA DIFERENTE DO EXIGIDO NO EDITAL. COMPROVAÇÃO DE QUE AS DIPLOMAÇÕES SÃO IDÊNTICAS. VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI 8.666/93. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 12.016/2009. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Consoante a jurisprudência desta Corte, o "art. 3º da Lei 8.666/93 (..) estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (STJ, AgRg no AREsp 462.797/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2014), não se aplicando a concurso para provimento de cargos públicos efetivos. Incide, na espécie, a Súmula 284/STF, por analogia. No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.529.923/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2015.<br>II. A questão referente à alegada ofensa ao art. 23 da Lei 12.061/2009 não foi discutida, pelo Tribunal de origem, e a agravante não opôs Embargos de Declaração, objetivando o prequestionamento da tese recursal, pelo que é caso de incidência do óbice previsto nas Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>III. O Superior Tribunal de Justiça "firmou jurisprudência no sentido de que a análise da existência de direito líquido e certo, bem como da impropriedade da via mandamental, por ausência de prova pré-constituída, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que recai no veto da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.362.919/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2015).<br>IV. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 814.328/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016.)<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: Ag Int no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.