DECISÃO<br>Trata-se habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS ROBERT DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial aberto, como incurso nas sanções do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, c/c art. 71 do Código Penal.<br>A defesa alega que houve indevida recusa do Ministério Público Federal em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), mesmo após o preenchimento dos requisitos legais, como a pena inferior a 4 anos e a ausência de violência ou grave ameaça.<br>Sustenta que o paciente não é reincidente, possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e dedicação ao serviço público, e que a negativa do ANPP viola o princípio da obrigatoriedade da ação penal e o direito do réu de buscar uma solução consensual para o conflito.<br>Requer, liminarmente e, no mérito, a concessão da ordem para suspender os efeitos da decisão que causou o constrangimento ilegal.<br>Indeferida a liminar às fls. 89-90, prestadas as informações às fls. 94-112, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado (fl. 114):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE AO PROCESSAMENTO DE RECURSO PRÓPRIO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO À UNIRRECORRIBILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE WRIT OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Em consulta aos sistemas processuais, constata-se que o presente habeas corpus foi impetrado paralelamente ao recurso especial interposto contra acórdão que apreciou a apelação apresentada para impugnar a sentença penal.<br>Porém, esta Corte Superior não permite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Assim, não se pode provar a mesma instância por diferentes meios, de forma simultânea.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de possibilidade de conhecimento em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A defesa interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão impugnado, o qual foi inadmitido pela incidência da Súmula 7 do STJ, e o respectivo agravo não foi conhecido.<br>3. A condenação transitou em julgado, e a utilização do habeas corpus para desconstituir decisões das instâncias ordinárias foi considerada pretensão revisional, configurando usurpação da competência do Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, em violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A violação do princípio da unirrecorribilidade ocorre quando uma única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes.<br>6. A condenação transitada em julgado impede a utilização do habeas corpus para desconstituir decisões das instâncias ordinárias, configurando pretensão revisional e usurpação da competência do Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. Não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A condenação transitada em julgado impede a utilização do habeas corpus para desconstituir decisões das instâncias ordinárias, configurando pretensão revisional e usurpação da competência do Tribunal de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.08.2024, DJe 29.08.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.006.654/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.<br>2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA