DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual USINA BARRALCOOL S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 322):<br>TRIBUTÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CREDENCIAMENTO AO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - DECRETO ESTADUAL N.º 1.262/2017 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SUPOSTA VIOLAÇÃO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O decreto estadual n.º 1.262/2017 não afasta ou impede a aplicação da isenção/imunidade tributária, quanto ao pagamento do ICMS, mas cria mecanismos administrativos (obrigações tributárias acessórias) que objetivam atestar a efetiva concretização da operação de exportação, de forma a evitar fraudes tributárias.<br>2. Não caracteriza ato ilegal ou abusivo o indeferimento administrativo do pedido de credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação quando não atendidos os requisitos previstos no Decreto n.º 1.262/2017, uma vez que se trata de mera observância por parte da Administração à legislação tributária aplicável.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 365/375):<br>A parte recorrente alega o seguinte:<br>(1) violação dos arts. 141, 489, § 1º, incisos IV e V, 492, 926, 927 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) por negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à análise das teses apresentadas;<br>(2) ofensa ao art. 3º, II, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) porque o indeferimento do credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização restringe indevidamente a garantia à isenção nas operações de exportação.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 466/481).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por USINA BARRALCOOL S/A para obter credenciamento no Regime Especial de Exportação sem cumprir exigências do Decreto estadual 1.262/2017. A controvérsia diz respeito à legalidade dessas condições e à possível restrição à imunidade e à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar 87/1996.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante à análise do art. 3º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996 e do art. 155, § 2º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal, que asseguram a não incidência do ICMS nas operações de exportação.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte embargante está relacionada a matérias já devidamente examinadas por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, decidiu (fls. 382/384):<br>Na hipótese, a despeito dos argumentos levantados pela parte embargante, não vislumbro a alegada omissão, uma vez que o acórdão atacado apreciou os argumentos apresentados por ambas as partes, no âmbito de razões e contrarrazões, concluindo que, "(..) não há que se falar em negativa indevida ao credenciamento, pois a parte impetrante não preencheu os requisitos exigidos e, consequentemente, não lhe foi conferida a imunidade tributária prevista no artigo 155, §2º, X, b, da CF, de modo que não há óbice legal para tal restrição, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado.<br>Portanto, a apelante está sujeita às exigências do decreto do Estado de Mato Grosso n.º 1.262, de 17 de novembro de 2017, para o enquadramento no Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação, que, dentre elas, consta a necessidade de contribuir ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB (§ 5º-A)".<br>Outrossim, acrescenta, ainda, que: Desse modo, ainda que seja exigível o preenchimento das condições para o credenciamento do regime especial, não viola o princípio constitucional da imunidade tributária sobre a exportação, porque o contribuinte, após a aprovação da mencionada operação, se for o caso, será devidamente restituído".<br>Diante desse cenário, verifica-se que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória e com fundamentação adequada, percebendo-se inexistência de omissão, contradição ou ausência de fundamentação, porquanto se trata apenas de mero inconformismo da recorrente, o que conduz à rejeição dos embargos de declaração.<br> .. <br>Portanto, se a solução dada ao litígio não foi a melhor do ponto de vista da parte embargante, não é por meio dos embargos de declaração, sem a demonstração de quaisquer vícios, que poderá modificar o que foi decidido pelo Colegiado.<br>O Tribunal de origem resolveu que não tinha havido omissão no acórdão, pois a controvérsia havia sido apreciada de forma suficiente e fundamentada. Ao examinar o art. 155, § 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal, concluiu que não fora conferida à parte a imunidade tributária pretendida, uma vez que o credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação estaria condicionado ao cumprimento das exigências do Decreto estadual 1.262/2017, entre elas a contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB (§ 5º-A), afastando, assim, a existência do vício de omissão.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação do Decreto estadual 1.262/2017 (fls. 330/333):<br>Como cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional, disposto à proteção de direito líquido e certo, exigindo-se, para tanto, a constatação, de plano, do direito alegado, em virtude de ter rito processual célere e não comportar dilação probatória.<br>In casu, conforme relatado, o presente writ visa a afastar as exigências para o enquadramento no regime especial de controle e fiscalização, constantes do decreto do Estado de Mato Grosso n.º 1.262, de 17 de novembro de 2017, o qual " dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de ". lote, e dá outras providências<br>Extrai-se que a suposta ilegalidade consiste na decisão proferida no processo de administrativo n.º 5730125/2019, que indeferiu o mencionado credenciamento, por não ter a parte atendido ao disposto na lei, nos seguintes termos:<br>"Inciso V do § 1º do Artigo 3º Comprovante de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, quando obrigado ao referido registro, relativo a cada estabelecimento<br>§ 5º-A do Artigo 3º Em relação à hipótese arrolada nos incisos I, II, III, V, VII e VIII do § 3º do artigo 1º, a concessão do credenciamento de que trata esse artigo fica, ainda, condicionada à formalização da opção pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB/FABOV ou a entidade indica no caput do artigo 7º da Lei 7.263/03/2000.<br>Inciso IV do § 3º do Artigo 4º O REQUERENTE POSSUI HISTORICO DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO NOS 12 (DOZE) MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO MÊS DO REQUERIMENTO  Existência de registros nos sistemas eletrônicos fazendários de realização de operações de exportação e/ou equiparadas de mercadoria arrolada nos incisos do § 3º do artigo 1º e § 1º do artigo 3º-A, para a respectiva inscrição estadual, nos 12 (doze) meses calendário, imediatamente anteriores ao mês do requerimento".<br>Portanto, não há que se falar em negativa indevida ao credenciamento, pois a parte impetrante não preencheu os requisitos exigidos e, consequentemente, não lhe foi conferida a imunidade tributária prevista no artigo 155, §2º, X, b, da CF, de modo que não há óbice legal para tal restrição, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado.<br>Além disso, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "A imunidade tributária não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias".(STF, Tribunal Pleno, RE 627051/PE, relator Ministro Dias Toffoli, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 11 de fevereiro de 2015).<br>Portanto, a apelante está sujeita às exigências do decreto do Estado de Mato Grosso n.º 1.262, de 17 de novembro de 2017, para o enquadramento no Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação, que, dentre elas, consta a necessidade de contribuir ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB (§ 5º-A).<br>Logo, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato sob apreciação. Ademais, verifica-se que a parte apelante não está sendo impedida de realizar as operações de exportação, uma vez que o mencionado diploma legal objetiva permitir que as empresas possam, previamente, gozar da imunidade, caso preencham os pressupostos necessários, assegurando ao Fisco a idoneidade das operações.<br>Entretanto, aqueles que não alcancem a habilitação almejada, por algum dos motivos elencados na lei, devem proceder ao recolhimento do ICMS, no momento da saída das mercadorias e, posteriormente, com a comprovação da operação, poderão requerer a restituição do respectivo valor, conforme descrito no art. 10, do mesmo decreto, in verbis:<br> .. <br>Desse modo, ainda que seja exigível o preenchimento das condições para o credenciamento do regime especial, não viola o princípio constitucional da imunidade tributária sobre a exportação, porque o contribuinte, após a aprovação da mencionada operação, se for o caso, será devidamente restituído.<br>A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.<br>Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>O art. 3º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem foi objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA