DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 168/173):<br>APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SUBSEQUENTE PEDIDO ESTATAL DE DESISTÊNCIA - CONSONÂNCIA DA IRRESIGNAÇÃO AVIADA COM O FUNDAMENTO DA INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR, SOB O ARGUMENTO DE QUE O PROJETO DE LOTEAMENTO CADUCOU - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS DEVIDOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - DECISÃO UNÂNIME.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente pretende a redução, em 50% do valor arbitrado, dos honorários advocatícios a que foi condenada, mediante aplicação da regra prevista no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que, "tão logo instado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, o Município do Cabo de Santo Agostinho, reconhecendo o direito afirmado na aludida defesa processual oposta, concordou com a extinção da execução" (fl. 235).<br>Alega a existência de dissídio jurisprudencial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 279/296).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O § 4º do art. 90 do CPC não foi apreciado pelo TJPE, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>Com efeito, o Tribunal local analisou pedido de isenção de honorários advocatícios, à luz do art. 85 do CPC, e não pedido de redução da verba sucumbencial.<br>Nesse sentido, ainda que não desconheça a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido do cabimento da redução pretendida, não há como analisar a matéria de fundo sem a superação da barreira de conhecimento.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento da Corte estadual sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA