DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 296):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. SÚMULA 473 DO STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cediço que, fulcrado no princípio da autotutela, a Administração Pública pode de ofício anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade ou ilegitimidade, consistindo em verdadeiro poder-dever, portanto, inexiste faculdade, consoante dispõe a súmula nº 473 do STF; 2. Consoante jurisprudência do STJ, porventura o ato unilateral do Poder Público de invalidação do concurso público ocorra antes da homologação ou anterior à investidura do candidato, situações nas quais somente se vislumbra uma relação jurídica abstrata, isto é, sem efeitos concretos no patrimônio do administrado, pois não há ainda direito subjetivo à nomeação e posse, mas mera expectativa, prescinde da observância do prévio contraditório e ampla defesa; 3. No caso vertente, o apelante/impetrante logrou aprovação no certame dentro das vagas previstas no edital (fl. 94), havendo homologação do certame pelo Município de Granja, sendo convocado para apresentar a documentação (fls. 104/111), comparecendo para entrega dos documentos e exames em 06.01.2022 (fl. 20), ocasionando efeitos concretos na relação jurídica em alusão, tornando-se imprescindível a observância do prévio contraditório e ampla defesa por parte do ente municipal antes de decretar a anulação do concurso público. 4. Apelação Cível conhecida e provida.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 354/362).<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 489, §1º, VI, 926 e 927, IV do CPC/2015, defendendo negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem concluiu pela ilegalidade da anulação de concurso público sem a observância do contraditório e da ampla defesa, apesar de ter pacificado entendimento em sentido contrário em casos com fatos idênticos. Sustenta, também, que o acórdão recorrido deixou de se manifestar acerca das Súmulas 346 e 473 do STF.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O Tribunal de origem negou seguimento ao especial, por aplicação do Tema 313 do STF e inadmitiu quanto aos demais argumentos.<br>Parecer ministerial às fls. e-STJ 512/517.<br>Passo a decidir.<br>Cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação, também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se vislumbra violação do preceito apontado.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.<br>1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br> .. <br>(REsp 1671609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 30/06/2017).<br>É pertinente a transcrição de excerto do voto-vista, acolhido pela maioria do Tribunal a quo, em que a questão foi expressamente resolvida. Confira-se (e-STJ fls. 264/265):<br>Visando uma análise melhor da matéria, sobretudo pelo fato de ter decidido, ad referendum deste Colegiado, à unanimidade, de forma contrária ao entendimento esposado pela Nobre relatora em 2 (dois) processos oriundos, outrossim, do Município de Granja/CE, resolvi pedi vista.<br>(..)<br>Cediço também que, fulcrado no princípio da autotutela, a Administração Pública pode de ofício anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade ou ilegitimidade, consistindo em verdadeiro poder-dever, portanto, inexiste faculdade, consoante dispõe a súmula nº 473 do STF. Todavia, há necessidade de que seja formalmente facultado ao administrado, previamente à nulidade, o contraditório e a ampla defesa, primados constitucionalmente consagrados, art. 5º, LV, porventura haja possibilidade de modificação desfavorável de sua situação jurídica.<br>Por oportuna, transcrevo a lição de José dos Santos Carvalho Filho3: (..)<br>Essa irreversível tendência denota o propósito de impedir decisões imediatas e abusivas da Administração, sem que o interessado sequer tenha oportunidade de defender-se e rechaçar as razões administrativas. Por este motivo, já se propôs, no próprio STF, a complementação da Súmula 473, de modo a mencionar, in fine, a ressalva "garantidos em todos os casos, o devido processo legal administrativo e a apreciação judicial".<br>(..)<br>Destarte, no procedimento administrativo, notadamente aqueles que envolvem direito patrimonial em fruição ou expectativa de fruição pelo administrado, que é o caso vertente, compete aos órgãos da Administração possibilitar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, pois a Corte Suprema perfectibiliza o entendimento que o exercício pleno desses postulados não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz acerca dos fatos, mas sobretudo implica ser ouvido também em matéria jurídica.<br>(Grifos acrescidos).<br>Extrai-se o seguinte trecho do acórdão integrativo que julgou os embargos de declaração (e-STJ fls. 360/361):<br>Conclui-se, portanto, consoante jurisprudência da Corte Superior Infraconstitucional, não haver necessidade de nomeação e posse do candidato, mas a mera homologação do certame com vistas à necessidade de prévia instauração do contraditório e da ampla defesa para a anulação do concurso público, fato que impõe a declaração de ilegalidade do Decreto Municipal nº 03/2022.<br>Repita-se à saciedade, o embargado fora aprovado dentro das vagas previstas no edital (fls. 94), o certame foi homologado e houve a convocação do recorrido para apresentação da documentação em 06.01.2022 (fl. 20), ocasionando efeitos concretos na relação jurídica em alusão, tornando-se imprescindível a observância do prévio contraditório e ampla defesa por parte do ente municipal antes de decretar a anulação do concurso público.<br>Verifica-se que o acórdão embargado não contém proposições inconciliáveis entre si, como também foram analisadas todas as questões com vistas ao destrame da quaestio iuris, inexistindo vícios de contradição e omissão.<br>(Grifos acrescidos).<br>Nesse contexto, não há que falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA