DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.260139-1, assim ementado (fls. 471/495):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RETIRADA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA - VIA INADEQUADA - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - RECEPTAÇÃO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - DOLO EVIDENCIADO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR- USO DE FITA ADESIVA - ABSOLVIÇÃO - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - OCORRÊNCIA - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - POSSIBILIDADE. - APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Compete ao magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidir fundamentadamente sobre a manutenção ou a imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, conforme disposição expressa do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Não há que se falar em direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que o feito já se encontra em fase de julgamento, não sendo a apelação via própria para postular tal direito. Restando demonstrado que o Apelante possuía conhecimento da origem espúria do bem apreendido em seu poder, incabível a desclassificação do crime de receptação dolosa para a sua modalidade culposa. Cabível a absolvição por atipicidade da conduta eis que a utilização de fita adesiva para ocultar placa de veículo constitui adulteração grosseira, não sendo, portanto, apta a configurar o delito do artigo 311 do Código Penal. Diante do quantum de pena aplicado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b", e §3º, do Código Penal, é possível a fixação do regime inicial semiaberto. A despeito do disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, a análise da detração deve ficar a cargo do juízo da execução penal. V. V. Havendo elementos probatórios suficientes que demonstrem a autoria e materialidade do delito de adulteração de sinal identificador de veículo, deve ser mantida a condenação.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 180 e art. 311, § 2º, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para absolver o réu da imputação referente ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), sob o fundamento de atipicidade da conduta por se tratar de "falsificação grosseira", bem como para reduzir a pena do delito de receptação. Redimensionou a pena do réu para 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto.<br>Nas razões do recurso especial, o Ministério Público alega violação ao art. 311 do Código Penal. Sustenta, em síntese, que a conduta de adulterar a placa de identificação do veículo automotor mediante a utilização de fita adesiva (fita isolante) configura o delito tipificado no referido dispositivo legal, sendo irrelevante a alegação de falsificação grosseira, uma vez que o tipo penal tutela a fé pública e o poder de polícia do Estado. Argumenta que a alteração realizada ("BOC6161" para "BOC6L61") foi suficiente para ludibriar, inicialmente, a fiscalização, exigindo inspeção minuciosa para sua constatação.<br>Decorrido in albis o prazo para contrarrazões (fl. 517).<br>O recurso especial foi admitido às fls. 518/521.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 550/553).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia dos autos, o relator de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 471/495):<br> ..  Narra a exordial acusatória que:<br>"No dia 07 de julho de 2023, por volta das 20h29, no Bairro Santa Rita, em Pimenta/MG, o denunciado EBRAIM DE OLIVEIRA LOPES, adquiriu em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em 01 (um) veículo automotor VW Logus, e adulterou sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. Consta dos autos que no dia e local supramencionados, durante realização da operação Batida Policial, a equipe policial se deparou com o veículo VW Logus, de cor verde, o qual transitava com a tampa de seu porta-malas semiaberta e estava amarrada com uma corda; e seus ocupantes, ao notarem a presença da guarnição policial, agiram de forma suspeita, abaixando-se dentro do veículo. Ato contínuo, os militares abordaram o veículo, cujo condutor foi identificado como sendo o denunciado, EBRAIM DE OLIVEIRA LOPES, e o passageiro WILLIAM.<br>Submetidos à busca pessoal, foi localizada dentro da pochete de WILLIAM uma bucha de substância esverdeada semelhante à "maconha", sendo esta apreendida.<br>Cinge-se dos autos que durante a vistoria no veículo VW Logus, os policiais constataram que sua placa de identificação/sinalização estava adulterada, tendo sido utilizada fita isolante para adulteração da placa original "BOC6I61" para "BOC6L61".<br>Diante disso, os militares consultaram o sistema ISP e constataram que o veículo foi subtraído na cidade de Piumhi/MG na data de 30/06/2023 - REDS 2023- 030598777-001 (fls.28/31).<br>O denunciado EBRAIM alegou aos policiais que adquiriu o veículo na cidade de Piumhi/MG, pelo Market Place no Facebook, de um indivíduo de nome Raul, pagando a quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) de entrada e que pagaria a quantia de mais R$1.000,00 (um mil reais) posteriormente, quando fosse pegar os documentos do veículo.<br>Na Delegacia de Polícia, o denunciado confirmou a aquisição, como alegado aos policiais, informando, contudo, que não sabe o nome completo do vendedor, seu endereço ou seu telefone."<br> .. <br>Do delito de adulteração de sinal identificador de veículo<br>A defesa pretende a absolvição do réu no tocante ao crime de adulteração de sinal identificador. Aduz que a materialidade delitiva não ficou demonstrada, ante a ausência de laudo pericial, e que as provas não permitem afirmar que foi Ebraim de Oliveira Lopes quem adulterou a placa.<br>Todavia, razão não lhe assiste.<br>Como determina o Código de Trânsito Brasileiro, o veículo deve ser identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN (art. 114).<br>A gravação deve ser feita pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação.<br>A correta identificação de veículos é de extrema importância para a organização do trânsito.<br>Na redação conferida pela Lei nº 9.426/96, o art. 311 do Código Penal referia-se especificamente ao veículo automotor. A Lei 14.562/23 ampliou as condutas puníveis na adulteração de sinal identificador de veículo.<br>Restou incluída no caput a conduta típica: suprimir, além da menção expressa a mais caracteres identificadores que podem ser adulterados - monobloco, motor, placa de identificação - e a outros veículos além dos automotores: elétricos, híbridos, reboques, semirreboques ou suas combinações.<br> .. <br>No caso dos autos, a materialidade delitiva restou demonstrada através do APFD (fls. 05/16), do boletim de ocorrência (fls. 22/28), pelo auto de apreensão (fl. 20), e pela prova testemunhal.<br>No ponto, destaco que a falsificação descrita na denúncia se deu através do uso de fita isolante. Assim, a própria constatação do crime elo agente público, consistente no ato de retirar a fita, acarreta o desaparecimento do vestígio, inviabilizando a realização do laudo pericial.<br>E, "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta", nos exatos termos do art. 167 do CPP.<br>Logo, não há que se afastar a materialidade do delito pela simples ausência de laudo pericial, no presente caso.<br> .. <br>A prova dos autos também demonstrou a autoria delitiva do réu.<br>O depoimento dos policiais é firme e consistente no sentido de que a placa do veículo estava adulterada com uma fita isolante. Os militares também endossaram que a falsificação era de difícil percepção, não podendo ser taxada de "grosseira" ou "aberrante".<br>A adulteração realizada no veículo automotor mediante a aposição de fita isolante, conquanto perceptível de perto, assim não se afigura quando visualizada à maior distância ou, inclusive, pelos equipamentos de fiscalização eletrônica.<br>A falsificação só foi percebida após os militares realizarem consulta inicial da placa falta no sistema, ou seja, após terem sido inicialmente induzidos a erro.<br>E a versão do acusado de que não tinha ciência da adulteração, alegação apresentada perante a autoridade policial, não é verossímil. Não parece plausível que o acusado, no momento da aquisição, tenha deixado de inspecionar com um mínimo de minúcia o veículo que acabara de adquirir. Ademais, o réu não se dignou a detalhar a negociação entabulada com o terceiro e sequer portava documentos do veículo. Frise-se que a prova testemunhal indica que ele pesquisava constantemente carros à venda na Internet, o que evidencia planejamento na aquisição do carro e afasta a tese de comprador inexperiente.<br>Nesse contexto, não há como negar que o Apelante incorreu no ilícito penal descrito no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, não devendo prosperar o pleito absolutório. ..  (grifamos)<br>Por sua vez, prevaleceu o voto do revisor que assim exarou:<br> .. Peço vênia ao Em. Relator para divergir parcialmente de seu judicioso voto, a fim de dar provimento ao recurso, em maior extensão, tendo em vista que, ao meu juízo, a conduta do recorrente de utilizar fita adesiva para ocultar placa de veículo é atípica.<br>Narra a denúncia que, no dia 07 de julho de 2023, na Comarca de Pimenta/MG, o acusado adulterou, com fita adesiva preta, a sequência alfanumérica da placa do veículo VW Logus.<br>Consta que durante a vistoria no veículo VW Logus, os policiais constataram que sua placa de identificação/sinalização estava adulterada, tendo sido utilizada fita isolante para adulteração da placa original "BOC6I61" para "BOC6L61".<br>Por sua vez, os policiais militares ouvidos em juízo confirmaram que a placa do veículo foi adulterada de forma grosseira com fita isolante.<br>Dessa forma, verifico que restou devidamente comprovado o uso de fita isolante para modificar o número da placa de automóvel, adulterando com fita adesiva a placa de identificação do veículo.<br>Ocorre que, considerando ser a adulteração grosseira, de fácil constatação, tenho por não configurado o delito previsto no artigo 311 do Código Penal.<br>Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:  ..  (grifamos)<br>Inicialmente, cumpre afastar a incidência da Súmula 7/STJ. A análise da questão não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. O Tribunal de origem reconheceu expressamente que o recorrido utilizou fita isolante para alterar os caracteres da placa do veículo, modificando a sequência original. A divergência, portanto, situa-se exclusivamente na qualificação jurídica dessa conduta - se típica ou atípica -, matéria eminentemente de direito.<br>No mérito, assiste razão ao recorrente.<br>O bem jurídico tutelado pelo art. 311 do Código Penal é a fé pública, especificamente a autenticidade dos sinais identificadores de veículos automotores, essenciais para o controle estatal, a segurança do trânsito e a repressão a outros ilícitos, como furtos e roubos de veículos.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a utilização de fita adesiva ou isolante para alterar a placa de veículo automotor configura, sim, o crime de adulteração de sinal identificador. Entende-se que tal conduta, ainda que realizada de forma rudimentar, possui potencialidade lesiva suficiente para ludibriar a fiscalização, especialmente radares eletrônicos e agentes de trânsito em visualização à distância, comprometendo a fé pública e a identificação do bem.<br>A tese de "falsificação grosseira" não prospera quando a alteração é capaz de iludir a fiscalização ou dificultar a identificação do veículo, como ocorreu no caso concreto, onde a fraude exigiu, segundo consta do próprio voto vencido (que manteve a narrativa fática), uma verificação minuciosa para ser confirmada. Contudo, independentemente do grau de sofisticação, a simples alteração dos caracteres externos da placa mediante artifício (fita adesiva) perfectibiliza o tipo penal em questão.<br>Nesse sentido, colaciono recentes julgados desta Corte Superior que corroboram o entendimento de que a conduta é típica:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO MINISTERIAIS. MERA IRREGULARIDADE. CONFISSÃO DE APOSIÇÃO DE FITA ADESIVA NA PLACA DO VEÍCULO AUTOMOTOR QUE O RÉU FOI SURPREENDIDO DIRIGINDO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO ART. 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. VERBETE SUMULAR N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Ao conhecer do recurso ministerial, o Tribunal estadual decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a apresentação das razões recursais do recurso de apelação fora do prazo a que se refere o art. 600 do CPP (8 dias) constitui mera irregularidade e não impede o seu conhecimento, a incidir, no ponto, o óbice do verbete sumular n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.307.761/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024).<br>2. Não é caso de afastamento da qualificadora do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, pois o agravante confessou que apôs fita isolante na placa da motocicleta que foi surpreendido dirigindo, de modo que, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, " a  adulteração de placa de veículo com fita adesiva, ainda que grosseira, é típica, pois compromete a fé pública e o poder de fiscalização estatal, conforme precedentes desta Corte" (REsp n. 2.055.919/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.945.097/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em assinalar que "a adulteração de placa de veículo com fita adesiva, ainda que grosseira, é típica, pois compromete a fé pública e o poder de fiscalização estatal" (REsp n. 2.055.919/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025).<br>2. A Corte estadual, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, notadamente pelas provas documentais e orais colhidas em juízo, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo.<br>(..)<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.618.108/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Portanto, o acórdão recorrido, ao absolver o réu sob o fundamento de que a adulteração com fita adesiva seria grosseira e, portanto, atípica, dissentiu da orientação consolidada desta Corte Superior. Impõe-se, assim, a reforma do aresto para restabelecer a condenação nos termos da sentença de primeiro grau, inclusive quanto às penas ali fixadas para este delito.<br>Ante o exposto, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para restabelecer a sentença condenatória quanto ao crime do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação defensiva que impugna a dosimetria da pena realizada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA