DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ROBERTO FLORES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5015048-04.2022.8.24.0064.<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 221/225).<br>É o relatório.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>Ao que se observa, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7/STJ, tanto para a pretensão de absolvição quanto para dosimetria da pena .<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.<br>No mais, quanto à fixação de honorários advocatícios, cumpre destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência para o arbitramento de honorários advocatícios devidos ao defensor dativo, por atuação na fase recursal perante esta Corte, é da instância de origem, devendo o respectivo pleito ser formulado diretamente perante o juízo estadual competente.<br>A propósito: AgRg no AREsp n. 2.766.924/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/3/2025.<br>Por fim, a despeito do esforço argumentativo do impetrante, é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção  ..  (AgRg no REsp n. 2.037.768/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023).<br>Na mesma linha, entre outros, AgRg no AREsp n. 431.186/ES, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/5/2014.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.