DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PAMELA RIZZO GUARCHE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5006731-37.2019.8.21.0086/RS, assim ementado (fls. 332/338):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.<br>1. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. COMPROVADAS.<br>Os relatos firmes e harmônicos da vítima e dos policiais militares que atenderam a ocorrência, esclarecendo como ocorreu a empreitada criminosa e a identificação da ré como um dos autores do fato, a partir de sua prisão em flagrante em circunstâncias de tempo e local próximas ao fato e na posse de instrumento do crime (simulacro de arma de fogo) e de parte das res furtivae, constituem prova apta e suficiente à manutenção do veredicto condenatório, demonstrando a materialidade delitiva e que a sua autoria recai induvidosa sobre o réu. Tese exculpatória sem qualquer respaldo no acervo probatório coligido.<br>2. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. MANTIDA. Induvidoso que a ré e seu comparsa cometeram o crime de roubo circunstanciado em ação conjunta, ousada e intimidadora, potencializada pelo simulacro de arma de fogo, com distribuição de tarefas, sendo ela responsável por exigir a entrega do dinheiro enquanto o seu comparsa não suficientemente identificado foi responsável por anunciar o assalto, no interior do automóvel utilizado pela vítima para serviço de transporte por aplicativo, e comandar toda a ação a que ela concorreu ativamente, fugindo e eles, em seguida, na posse das res furtivae (quantia em dinheiro e telefone celular), demonstrando a presença de flagrante coautoria, importando, pois, a manutenção da causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do CP, não havendo falar, por conseguinte, em reconhecimento da causa genérica de diminuição de pena da participação de menor importância.<br>3. TENTATIVA. DESACOLHIDA. À consumação do delito de roubo, basta a inversão da posse da res furtiva, tal como ocorreu no caso concreto, nos termos da Súmula 582 do STJ.<br>4. APENAMENTO: PENA CARCERÁRIA. REDIMENSIONADA SEM REFLEXOS NO QUANTUM DE PENA APLICADO. Em que pese afastada a nota negativa atribuída às consequências do crime, acolhendo a pretensão recursal no ponto, mantida aquela atribuída às circunstâncias do delito e consideradas neutras ou presumidamente favoráveis as demais moduladoras pelo julgador singular, foi mantida a pena-base aplicada em cinco (5) anos e quatro (4) anos de reclusão. Exasperada a pena em um terço (1/3) por força da majorante do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, somando a pena privativa de liberdade definitiva sete (7) anos, um (1) mês e dez (10) dias de reclusão, ausentes outras causas modificadoras, restando, pois, inalterado o quantum dessa sanção estabelecido na sentença.<br>PENA DE MULTA. REDUZIDA. Tendo em vista a revaloração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, foi diminuído o quantum da pena pecuniária cumulativa aplicada para quinze (15) dias-multa, na fração mínima legal.<br>5. MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA RECORRIDA.<br>APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.<br>Consta dos autos que a recorrente foi condenada a pena de 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação dos art. 59 do Código Penal e ao art. 617 do Código de Processo penal, pois, apesar de o Tribunal de origem ter afastado uma das circunstâncias judiciais negativas, manteve a pena-base fixada. Pleiteia a reforma do acórdão para que a pena deseja redimensionada.<br>Contrarrazões às fls. 357/366.<br>O recurso foi sobrestado até o julgamento do Tema 1.214 (fls. 369/370). Após, determinado o retorno dos autos ao Órgão Julgador para eventual retratação (fls. 382/385).<br>O Tribunal de origem, em juízo de retratação para adequação ao Tema 1.214 do STJ, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena-base, fixando a sanção definitiva em 6 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. O acórdão recorrido foi assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. TEMA 1.214 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. No particular, necessário juízo de retratação para fins de adequar o acórdão ao tema vinculante 1.214 do STJ, segundo o qual em sendo afastada circunstância negativa reconhecida na sentença, quando recurso exclusivo da defesa, necessariamente deverá ocorrer a redução proporcional da pena-base. Afastada a valoração negativa das consequências do fato, o quantum da basilar deve ser reduzido para 05 anos e 02 meses de reclusão. Sem agravantes ou atenuantes na fase intermediária. Na derradeira fase da dosimetria, há a incidência de 1/3 pelo concurso de agentes. Pena carcerária redimensionada. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, APELAÇÃO DEFENSIVA PARCIALMENTE PROVIDA.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 441/443).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia cinge-se à proporcionalidade da redução da pena-base realizada pelo Tribunal de origem que, em recurso exclusivo da defesa, afastou uma circunstância judicial negativa reconhecida na sentença, mas não aplicou a redução no mesmo quantum de aumento originalmente estabelecido.<br>A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 1.214, fixou a seguinte tese jurídica: "É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença".<br>No caso concreto, verifica-se que o Juízo de primeira instância fixou a pena-base em 5 anos e 4 meses de reclusão, exasperando-a em 1 ano e 4 meses acima do mínimo legal (4 anos) com fundamento em duas circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade e circunstâncias do crime. A sentença explicitou o critério matemático adotado: "procedendo ao aumento de 08 (oito) meses por cada uma delas".<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ao julgar a apelação (e posteriormente em juízo de retratação), afastou a valoração negativa das consequências do crime , mantendo apenas o desvalor das circunstâncias do crime. Contudo, ao redimensionar a pena, fixou a base em 5 anos e 2 meses de reclusão.<br>Observa-se, portanto, que a redução operada pela Corte estadual foi de apenas 2 meses, enquanto o acréscimo atribuído à vetorial afastada na sentença havia sido de 8 meses. Tal procedimento evidencia reformatio in pejus indireta, pois atribuiu peso maior à circunstância remanescente em recurso exclusivo da defesa, violando o entendimento consolidado no Tema 1.214/STJ.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme ao vedar o agravamento da situação do réu, ainda que qualitativo, em recurso exclusivo da defesa:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 256-L DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. NÃO SUSPENSÃO DOS PROCESSOS SOBRE TEMA AFETADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP; E ART. 617 DO CPP. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CONSEQUÊNCIAS. PENA-BASE MANTIDA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS IDENTIFICADA.<br>1. Não há falar em nulidade da decisão monocrática por violação do art. 256-L, I, do RISTJ, uma vez que a decisão de afetação do REsp n. 2.058.971/MG (Tema 1.214/STJ), para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consignou expressamente a não suspensão do trâmite dos recursos que tratam de seu objeto. Logo, não há qualquer óbice ao exame da questão. Precedente.<br>2. A exclusão de circunstância judicial na primeira fase da dosimetria impõe a correspondente redução proporcional da pena quando se trata de recurso exclusivo da defesa. Precedente.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.016.423/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024)<br>Assim, impõe-se o redimensionamento da pena, decotando-se integralmente a fração de aumento referente à vetorial afastada ("consequências do crime"), respeitando-se o critério objetivo adotado na sentença de 8 meses por circunstância judicial.<br>Na primeira fase, mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa.<br>Na segunda fase, ausente agravante ou atenuante, torno intermediária a pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa.<br>Na terceira fase, incide a causa de diminuição referente ao concurso de agentes, fixada pela origem em 1/3, motivo pelo qual aumento a pena, passando a dosá-la em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa.<br>Mantidas as demais disposições do Tribunal a quo .<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para redimensionar a pena para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA