DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DIANE LINS RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 7-11) - Agravo em Execução n. 0005994-81.2025.8.26.0309, originário do Processo de Execução Criminal n. 0005093-16.2025.8.26.0309.<br>Conforme se extrai dos autos, a paciente foi condenada em 2024 pela prática do crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, que foi substituída por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.<br>A impetrante alega, em síntese, que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da negativa do indulto, pois preenche os requisitos do art. 9º, VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>Argumenta que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não altera a essência da condenação nem afasta a incidência do benefício, destacando, ainda, que a paciente não foi intimada para iniciar o cumprimento das penas substitutivas e que o art. 3º, I, do Decreto n. 12.338/2024 prevê a aplicação do indulto mesmo em casos de pena substituída.<br>Ao final, formula pedido de concessão da ordem a fim de ser declarado o indulto concedido pelo Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, VIII, extinguindo-se a punibilidade em consonância com o disposto no art. 107, II, do Código Penal.<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 49-50, 58-59), o Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 61-67).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.<br>A sua utilização como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.<br>Assim, afastada a possibilidade de conhecimento por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>A instância anterior negou o pedido de indulto, ponderando nestes termos (e-STJ, fl. 10):<br>"Extrai-se, portanto, que em se tratando de condenada a penas restritivas de direitos substitutivas da privativa de liberdade, não há que falar no deferimento do indulto com base no referido dispositivo da norma, que se aplica aos condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade não substituída, no regime aberto, ou em livramento condicional. Tampouco haveria que falar na possibilidade de concessão do indulto sob a desconsideração da substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que, para os fins de indulto, a pena a ser considerada é a originalmente imposta que, no caso, é a restritiva de direitos. Do mesmo modo, vale enfatizar que o momento do implemento dos requisitos para a concessão da referida causa de extinção da punibilidade, de natureza declaratória e decorrente do poder discricionário do Presidente da República, é a expressamente prevista no Decreto, no caso, o dia 25 de dezembro de 2025."<br>A controvérsia central deste habeas corpus reside na interpretação do Decreto n. 12.338/2024, notadamente na aparente tensão entre o art. 3º, I, e o art. 9º, VIII, no que tange à concessão de indulto a condenados cuja pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos e, crucialmente, que não haviam iniciado o cumprimento dessa pena até o marco temporal estabelecido.<br>É fundamental destacar a evolução normativa em matéria de indulto. Enquanto o Decreto Presidencial n. 11.302/2022, em seu art. 8º, inciso I, estabelecia expressamente que o indulto natalino não era extensível às penas restritivas de direitos, o atual Decreto n. 12.338/2024 adotou uma abordagem distinta.<br>A prerrogativa de conceder indulto é competência privativa do Presidente da República, a teor do art. 84, XII, da Constituição da República, e seu exercício, por meio de decreto, traduz a clemência soberana do Estado.<br>Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte é firme em rechaçar qualquer interpretação judicial que importe em usurpação dessa competência, seja para ampliar restrições, seja para criar requisitos não previstos na norma concessiva. Ilustrativamente, confira-se:<br>"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTS. 1º E 2º, DO REFERIDO DECRETO. DESTINATÁRIOS DO BENEFÍCIO. CUMULATIVIDADE NÃO PREVISTA. HIPÓTESES AUTÔNOMAS. RESTRIÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE INDULTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da Presidência da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal.<br>2. Não há elementos textuais de referência, expressos ou implícitos, condicionando a concessão do benefício ao condenados por pena máxima em abstrato inferior a cinco anos (art. 5º do Decreto n. 11.302/2022) ao preenchimento de qualquer condição subjetiva prévia.<br>3. Ordem concedida. Liminar confirmada." (HC n. 906.580/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)<br>No caso em apreço, o Juízo da Execução e o Tribunal a quo indeferiram o indulto à paciente, ao fundamento de que o art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024 seria aplicável "exclusivamente" a penas privativas de liberdade em cumprimento, sem contemplar aquelas substituídas por restritivas de direitos, cuja execução sequer havia sido iniciada, e que uma interpretação ampliativa seria indevida, pois o art. 3º do mesmo diploma teria caráter abrangente e não se sobreporia à especificidade do art. 9º.<br>Contudo, uma leitura atenta e teleológica do decreto revela que tal intelecção não está totalmente correta.<br>O art. 3º do Decreto nº 12.338/2024 dispõe de forma clara e inequívoca:<br>"Art. 3º Aplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que:<br>I - a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos;<br>II - o sentenciado esteja em regime aberto, prisão domiciliar ou em período de prova de livramento condicional;<br>III - a suspensão condicional da pena tenha sido concedida."<br>A locução "ainda que" empregada pelo legislador presidencial no art. 3º, inciso I, não é meramente ilustrativa, mas sim uma regra geral de aplicabilidade que tem o condão de estender o alcance do indulto a situações de pena substituída, as quais, porventura, poderiam gerar dúvida se analisadas isoladamente.<br>Com efeito, este dispositivo representa uma mudança de paradigma em relação a decretos anteriores, como o Decreto n. 11.302/2022, que expressamente vedava o indulto para penas restritivas de direitos, eliminando a discussão sobre a sua aplicabilidade a tais penas.<br>Isso significa que, a princípio, todas as hipóteses de indulto previstas no decreto (inclusive as do art. 9º) são aplicáveis às penas privativas de liberdade que tenham sido substituídas por restritivas de direitos, a menos que haja expressa e inequívoca exclusão em sentido contrário.<br>No entanto, a permissibilidade geral do art. 3º, inciso I, não desobriga a observância dos requisitos específicos estabelecidos em cada inciso do art. 9º. O art. 9º, inciso VIII, por sua vez, estabelece os requisitos específicos para a concessão do indulto a pessoas condenadas a "pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes".<br>Ocorre que a redação desse dispositivo, ao usar os termos "estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto", exige, de fato, que a execução da pena - seja ela a pena privativa de liberdade em si ou a restritiva de direitos que a substituiu - esteja em curso, ou seja, efetivamente iniciada, na data-base fixada pelo Decreto (25 de dezembro de 2024).<br>O art. 3º, inciso I, embora autorize a extensão do indulto a penas substituídas, não afasta a necessidade de que essas penas substituídas também se enquadrem nas condições de cumprimento efetivo exigidas pelos incisos do art. 9º. Em outras palavras, a substituição da pena não confere ao condenado um status de cumprimento que ele ainda não iniciou.<br>No caso em exame, as informações prestadas demonstram, e a própria impetrante reconhece, que a paciente não havia iniciado o cumprimento da pena restritiva de direitos até a data de 25 de dezembro de 2024, tampouco se encontrava em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.<br>O início de cumprimento da pena, mesmo que substituída, é um pressuposto fundamental para que a paciente possa se enquadrar na hipótese do art. 9º, inciso VIII. A ausência de tal início impede a subsunção do caso concreto à norma de clemência, pois não se pode indultar uma pena cujo cumprimento sequer foi iniciado.<br>Dessa forma, a interpretação adotada pelo Tribunal a quo, ao considerar a ausência do início do cumprimento da pena como um óbice à concessão do indulto, alinha-se à natureza restritiva que deve permear a exegese de normas de clemência. A efetividade do cumprimento da pena até a data-base fixada no decreto é requisito indispensável para a concessão do indulto nos termos do art. 9º, inciso VIII.<br>Portanto, ainda que o Decreto n. 12.338/2024 tenha ampliado o escopo do indulto ao incluir, de forma expressa, as penas restritivas de direitos substitutivas, diferentemente de decretos anteriores que as vedavam, a necessidade de preenchimento dos requisitos objetivos e temporais específicos de cada hipótese de indulto permanece inalterada. A ausência do efetivo início do cumprimento da pena até a data-base fixada constitui um impedimento incontornável à concessão do indulto nos termos pleiteados. Não há, assim, flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA