DECISÃO<br>Examina-se ação rescisória ajuizada por LÍGIA MARINO ALVES, com fundamento no artigo 966, V do CPC, objetivando a rescisão de pronunciamento da Quarta Turma do STJ.<br>Narra a petição inicial, em síntese, que o acórdão que se pretende rescindir diz respeito ao julgamento dos embargos de declaração no agravo interno no REsp 1.896.952/DF, que transitou em julgado em 13/5/2025. Alega que, no aludido julgamento, não foi observado o disposto no artigo 1.040, II do CPC, tampouco tendo ocorrido o necessário distinguishing em relação ao tema repetitivo que foi aplicado. Requer, ao final, a procedência da ação rescisória, "para rescindir o acórdão proferido no AgInt no AREsp n. 1896952/DF, o qual manteve o entendimento na decisão monocrática proferida pelo Ministro Raul Araujo ao julgar REsp n. 1896952/DF e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para cumprimento do disposto no inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil". (e-STJ fl. 23).<br>É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.<br>- Da ação rescisória por manifesta violação de norma jurídica<br>O trânsito em julgado material das decisões judiciais de mérito tem como consequência a imutabilidade da relação jurídica por elas decidida, o que serve ao propósito de evitar a perpetuidade dos litígios, pacificar as pretensões resistidas e impedir, como consequência, a manutenção da insegurança jurídica acerca de matéria já submetida ao crivo jurisdicional.<br>Todavia, sendo possível que decisões de mérito que contenham vícios graves também sejam, eventualmente, revestidas pelo manto e autoridade da coisa julgada, o sistema processual previu o remédio da ação rescisória, pois "seria iniquidade privar o interessado de um remédio para sanar o prejuízo sofrido  ..  por isso que a ordem jurídica não deixa esse mal sem terapêutica" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I, Teoria Geral do Processo Civil e Processo de Conhecimento. 55. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 783).<br>Realmente, "após o trânsito em julgado, com a formação da coisa julgada, a decisão torna-se estável, imutável, indiscutível"; mas, "em casos específicos, permite a lei, para desfazer ou excluir os efeitos de uma decisão, a utilização de alguns remédios jurídicos denominados ações autônomas de impugnação" (DIAS, Luciano Souto; LIMA, Marcellus Polastri. Apontamentos sobre a ação rescisória no novo Código de Processo Civil. Revista Juris Plenum, Caxias do Sul, v. 11, n. 66, p. 119-142, nov./dez. 2015).<br>A ação rescisória é uma dessas ações autônomas que, uma vez ajuizada, gera um novo processo, no qual haverá, em um primeiro momento, a impugnação da própria coisa julgada, por meio da eliminação de uma certa ordem de irregularidades consideradas, pelo legislador, capazes de ensejar o reexame de uma relação jurídica já submetida à apreciação judicial.<br>A ação rescisória tem como objetivo, portanto, superar a preclusão que se operou, com o trânsito em julgado, relativamente a uma determinada decisão judicial de mérito, desconstituindo-a e, assim, eventualmente, substituindo a relação jurídica inscrita na decisão rescindenda por uma nova situação, já sem os vícios que inquinaram a decisão rescindida.<br>Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a correção da decisão rescindenda após seu trânsito em julgado pela ação rescisória é medida excepcional, "cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade  .. , em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica" (AgInt na AR 4.821/RN, Segunda Seção, DJe 18/3/2019).<br>Na hipótese dos autos, a autora ajuizou a ação rescisória com fundamento no inciso V do artigo 966 do CPC, alegando violação manifesta de norma jurídica.<br>Acerca dessa hipótese legal, o entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.691.656/SP, Terceira Turma, DJEN 20/2/2025; AgInt no AREsp 2.598.236/SP, Quarta Turma, DJEN 24/3/2024.<br>A autora alega que o acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.896.952/DF teria violado a norma jurídica estabelecida no artigo 1.040, II do CPC. Eis a redação do mencionado dispositivo legal:<br>Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:<br> .. <br>II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;<br>A violação à norma jurídica consiste, segundo a autora, na alteração do critério de fixação de honorários com base no Tema 1.076/STJ. De acordo com a sua narrativa, o acórdão proferido na origem deveria ter sido cassado e os autos remetidos ao Tribunal para reexame da matéria; assim, não poderia o Relator alterar, por decisão monocrática, o critério para a fixação dos honorários advocatícios, de modo a adequá-lo ao Tema 1.076/STJ. Além disso, alega a autora que a aplicação do Tema 1.076/STJ não poderia ser automática, devendo observar as particularidades da hipótese concreta.<br>Nenhum dos argumentos levantados, porém, é capaz de caracterizar manifesta violação de norma jurídica.<br>O fato de que o Tema 1.076/STJ tenha sido aplicado ao caso pelo Relator, sem a devolução dos autos à origem, está em consonância com as possibilidades de julgamento monocrático previstas no artigo 932, IV e V do CPC (acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos).<br>No que tange ao distinguishing apontado como necessário pela autora, trata-se de pedido de reanálise da matéria já decidida, não sendo a ação rescisória o meio adequado para tanto.<br>A propósito, sedimentou-se nesta Corte o entendimento no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, para o fim de questionar os fundamentos e a justiça da decisão transitada em julgado (AR 5.171/PR, Segunda Seção, DJe 27/6/2022; AgInt na AR 7.087/DF, Segunda Seção, DJe 18/3/2022).<br>Ausente hipótese de manifesta violação de norma jurídica, impõe-se o indeferimento da petição inicial.<br>- Dispositivo<br>Forte nessas razões, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 34, XVIII, "a", do RISTJ, e 485, I, do CPC.<br>Sem condenação em honorários, uma vez que a relação processual ainda não foi angularizada.<br>Previno a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ARTIGO 966, V, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.<br>1. Ação rescisória.<br>2. A ação rescisória tem por objetivo superar a preclusão que se operou, com o trânsito em julgado, relativamente a uma determinada decisão judicial de mérito, desconstituindo-a e, assim, eventualmente, substituindo a relação jurídica inscrita na decisão rescindenda por uma nova situação, já sem os vícios que inquinaram a decisão rescindida.<br>3. A propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma.<br>4. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses previstas em lei" (AgInt na AR 6.685/MS, Segunda Seção, DJe 15/6/2021).<br>5. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito.