DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DOURADO-ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA à decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 371-374):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADIMPLIDOS NO ÂMBITO DO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TITULARIDADE DO PROCURADOR MUNICIPAL. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Alega a parte embargante que existe omissão pois reitera a violação do art. 1.022, do CPC, sob o fundamento de que o acórdão impugnado teria sido omisso em relação à aplicação do art. 167 do CTN e à ofensa ao art. 167 do CTN, em se tratando dos limites da devolução dos valores a serem repetidos ao contribuinte, uma vez que não se contestou a aplicação da legislação municipal.<br>Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 395)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à suposta omissão quanto à aplicação do art. 167 do CTN ocorrida por ocasião do julgamento da apelação cível, inexistindo omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Também que o acórdão recorrido decidiu a matéria referente ao pedido de devolução dos honorários pagos juntamente com o valor do IPTU em atraso, a partir da interpretação de dispositivo de direito municipal, qual seja, o art. 2º, § 4º, da Lei Complementar Municipal n. 90/2014, sendo assim, nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.<br>Não há, portanto, os vícios apontados.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão na decisão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃ O. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.