DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOÃO VITOR MODENA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o recorrente encontra-se em preventiva, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 288, caput, do CP.<br>A defesa alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a medida seria desproporcional em relação à pena privativa de liberdade que poderá ser aplicada em caso de condenação, tendo em vista que o recorrente é acusado tão somente do crime do art. 288, caput, do CP.<br>Afirma que o Ministério Público arquivou inquérito policial em relação ao recorrente quanto aos crimes previstos nos arts. 296, § 1º, III e 307 do CP, por não haver indícios suficientes de que ele teria participado dos delitos.<br>Ressalta que o delito não foi cometido mediante violência ou grave ameaça e que o recorrente é primário, não registra antecedentes e tem residência fixa, de maneira que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do recorrente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 20-22), e a defesa interpôs recurso ordinário contra o acórdão denegatório, com pedido liminar (fls. 24-28).<br>Os autos vieram a esta Corte Superior para o julgamento do recurso.<br>É o relatório.<br>Não é possível examinar o mérito do recurso quanto à suposta ilegalidade da decretação da prisão preventiva do recorrente, sob pena de supressão de instância, uma vez que a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, o qual se limitou a fazer remissão às razões declinadas no julgamento do Habeas Corpus n. 50365927420258217000, em que se reconheceu a legalidade do decreto prisional (fl. 21).<br>Assim, a matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, não se identifica manifesta a ilegalidade que autorize a concessão da ordem por decisão de ofício, em especial quando se o considera que o recorrente está foragido e já foi condenado por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em decisão ainda não transitada em julgado, como informa o voto condutor do acórdão impugnado.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA