DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 296):<br>CONSELHO DA MAGISTRATURA. CORREIÇÃO PARCIAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMITIDO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Se no incidente de uniformização de jurisprudência não foi atribuído efeito suspensivo ao presente processo, o julgamento e até mesmo a execução da decisão não configura error in procedendo.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 317/321).<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI e 1.022 do CPC/2015, defendendo negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não teria observado a obrigatória suspensão do feito que versa sobre questão de direito debatida em Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) em trâmite perante o Tribunal de origem.<br>No mérito, sustenta violação dos arts. 313, IV, e 985, I, do CPC/2015, repisando os mesmos argumentos acerca da recusa de suspensão do processo em face de IUJ.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 378/382).<br>Passo a decidir.<br>Quanto aos argumentos de negativa de prestação jurisdicional, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não se confunde o resultado desfavorável ao litigante com a falta de f undamentação, motivo pelo qual não se vislumbra violação do preceito apontado.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.<br>1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br> .. <br>(REsp 1.671.609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 30/06/2017).<br>Nesse contexto, mostra-se pertinente a transcrição do excerto do julgado exarado pelo Tribunal a quo, em que a questão foi expressamente resolvida. Confira-se (e-STJ fls. 298/303):<br>No caso dos autos, foi ajuizada ação de cobrança contra o Estado de Minas Gerais, objetivando o recebimento de ajuda de custo, e o pedido foi julgado improcedente. Interposto recurso inominado, a Turma Recursal deu-lhe provimento, para reconhecer o direito à ajuda de custo. Superado o prazo recursal, foi certificado o trânsito em julgado da decisão e iniciado o processo de cumprimento de sentença.<br>Nessa fase, aduz o ora recorrente que pugnou pelo reconhecimento da nulidade processual, "ante a impossibilidade de se atestar o trânsito após ordem expressa de suspensão do trâmite processual até solução de Incidente de Uniformização de Jurisprudência".<br>Alega que dentro do prazo de 10 dias da intimação do acórdão da Turma Recursal, o Estado de Minas Gerais interpôs Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 1.0000.23.194848-0/000, no qual foi determinada a suspensão de todos os processos, abrangendo a questão objeto do tema.<br>O il. Magistrado a quo indeferiu o pleito, esclarecendo que:<br>"Verifica-se que o presente processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, cujo acórdão transitado em julgado condenou o réu a implementar a ajuda de custo, com pagamento retroativo a maio de 2022. Assim sendo, não há que se falar em suspensão do processo, com fundamento no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.23.194848-0/000, no qual se discute a "possibilidade de recebimento de Ajuda de Custo - Auxílio Alimentação pelos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais."<br>Não obstante tenha a parte ingressado com Incidente de Uniformização de Jurisprudência, tem-se que não foi deferido naquele incidente a suspensão do presente feito, mas apenas e tão somente dos que estão ainda em fase de instrução:<br>"3. Assim, admito o incidente e determino: a) a suspensão, finda a fase instrutória, de todos os processos no Estado de Minas Gerais abrangendo a questão objeto do tema e em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais até o julgamento deste incidente (art. 982, I, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei nº 12.153, de 2009) e art. 4º, X, da Resolução nº 639, de 2010, da antiga Corte Superior deste Tribunal, com a redação atribuída pela Resolução nº 1.038, de 2023, do Órgão Especial também deste Tribunal);<br>Constata-se, pois, que o inconformismo do corrigente é em relação à ausência de suspensão do processo de origem, até o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência nº 1.0000.23.194848-0/000. Porém, como visto, não foi atribuído efeito suspensivo ao presente processo pelo Relator do inicidente.<br>Nestes termos, admitido incidente de uniformização de jurisprudência, mas não atribuído efeito suspensivo, o seguimento no processo, até mesmo a execução, que trata sobre a matéria do incidente de uniformização de jurisprudência não configura error in procedendo.<br>Ademais, é sabido que o instituto de uniformização de jurisprudência tem caráter unicamente preventivo, não podendo ser utilizado como recurso. Nesse sentido, tal instituto não pode ser invocado pela parte em um processo com o intuito de reformar uma decisão jurisdicional e, por tal motivo, a determinação se refere apenas aos processos que ainda não foram julgados, o que não é a hipótese do caso presente que se encontra com acórdão transitado em julgado.<br>(grifos acrescidos)<br>Ademais, do acórdão integrativo extrai-se (fls. 319/321):<br>A respeito dos subsídios que levaram este Conselho a conhecer da correição parcial e julgá-la improcedente, por maioria, tem-se que a decisão combatida expôs as razões de seu convencimento.<br>No caso, decidiu-se pelo indeferimento da Correição de forma devidamente motivada, nos seguintes termos: (..)<br>Com efeito, a decisão havia transitado em julgado, não existindo motivos para a suspensão do processo, a qual se admite apenas em relação aos feitos logo após finda a fase instrutória. Nessa perspectiva, razão alguma assiste ao embargante ao se insurgir contra os fundamentos expostos na decisão, sendo que, em realidade, pretende se valer do recurso para obter o reexame da matéria, o que não se pode admitir.<br>(grifos acrescidos)<br>Por outro lado, o voto vencido no acórdão afirma (e-STJ fls. 301/302):<br>Emerge do "case" que, após a publicação do acórdão proferido pela colenda Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, datada de 18/07/2023, o Estado de Minas Gerais, ora corrigente, vindicou, em 28/07/2023, o sobrestamento do processo com base na ordem de suspensão proferida no âmbito do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.0000.23.001104-1/000. Logo, haja vista que vigente a ordem de sobrestamento e inclusive vindicada a suspensão antes da configuração temporal do trânsito em julgado da condenação, vislumbro caracterizado o "error in procedendo" em exame, ante a imprescindibilidade de observância da suspensão processual ordenada.<br>Nesse sentido, verifico que não há omissão, pois o acórdão de origem enfrentou a questão da suspensão do trâmite processual até solução de Incidente de Uniformização de Jurisprudência.<br>Do acima colacionado, nota-se que é fato controvertido nos autos se o pedido de suspensão ocorreu antes ou após o trânsito em julgado. Nesse sentido, infirmar os fundamentos do aresto combatido acerca do momento do trânsito em julgado do feito esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que demandaria incursão no acervo fático, o que é vedado em sede de recurso especial. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTOS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. CONTEÚDO DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Consoante o entendimento desta Corte, firmado em sede de recurso repetitivo, as matérias que poderiam ser suscitadas antes da última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, não podem ser arguidas em sede de embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>3. Hipótese em que a Corte de origem entendeu que a discussão acerca de compensações com pagamentos que teriam sido realizados administrativamente "não poderia ser travada em embargos à execução porque dizia respeito a fatos e critérios anteriores ao trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento, e que portanto não cabia ser feita em sede de execução".<br>4. Dissentir do acórdão recorrido para entender que "o título transitado em julgado garantiu a parte o recebimento das diferenças, mas não traçou os parâmetros para seus cálculos", demanda necessário revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é vedada na via do especial pelo teor da Súmula 7 deste Tribunal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.555.526/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019.) (Grifos acrescidos)<br>Ademais, infirmar o entendimento da Corte de origem de que o incidente de uniformização de jurisprudência foi admitido sem atribuição de efeito suspensivo para os demais processos, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA