DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Ewelyn Aparecida Batista contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 193-194):<br>Contratos bancários. Cadastro de inadimplentes. Indeferimento da petição inicial com punição por litigância de má-fé. Pleito preliminar de concessão da gratuidade da justiça. Impossibilidade de analisá-lo em razão de dúvida sobre a existência e a validade da representação processual. Enfrentamento, desde logo, do cerne do recurso. Juízo facultou à autora comparecer ao cartório para ratificação do mandato. Providência justificada, diante da existência de elementos que podem, a princípio, caracterizar litigância predatória. Petição padronizada. Advogada que patrocina a causa possui mais de 1.000 (mil) processos em Primeira Instância, tendo ajuizado centenas de ações semelhantes contra instituições financeiras. Comparecimento ao cartório judicial é providência gratuita. Demandante reside na mesma comarca em que tramitam os autos de origem. Declaração escrita não supre a necessidade de comparecimento presencial, seja porque não possui reconhecimento de firma, seja, com mais razão, porque está desacompanhada de elementos que permitam aferir seguramente a voluntariedade do ato. Considerações, ainda, de que a lei autoriza a falta ao trabalho, sem prejuízo do salário, pelo tempo necessário ao comparecimento a juízo (art. 473, VIII, da CLT). Medida exigida que está em conformidade com as orientações dos Enunciados n. 4 e n. 5 do Comunicado CG n. 424/2024, relacionados ao combate da litigância predatória. Inércia injustificada no atendimento do comando judicial que levou à extinção do feito sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC. Vício na representação torna os atos praticados ineficazes em relação à autora, devendo o advogado responder pelas despesas processuais. Art. 104, §2º, do CPC. Confirmação da punição por litigância de má-fé. Enunciado 15 do Comunicado CG n. 424/2024: "Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória". Multa fixada em 5% sobre o valor da causa. Inexistência de vulto, sobretudo ao considerar a inexistência de elementos apontando para hipossuficiência econômica da advogada. SENTENÇA CONFIRMADA.<br>RECURSO DESPROVIDO, RESULTANDO PREJUDICADO O PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 257-265).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil e o art. 32 da Lei 8.906/1994 (fls. 210-224).<br>Sustenta que as penalidades por litigância de má-fé são dirigidas apenas às partes, não podendo alcançar o advogado, cuja eventual responsabilização deve observar contraditório, ampla defesa e ação própria perante o órgão competente, nos termos do art. 32 da Lei 8.906/1994 (fls. 210-212 e 219-224).<br>Argumenta existir divergência jurisprudencial, apontando como paradigma o AgInt no AREsp 1.722.332/MT, no qual se afirmou a impossibilidade de condenação direta do advogado por litigância de má-fé, e indica similitude fática e jurídica (fls. 219-224).<br>Contrarrazões às fls. 269-274.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 307-313.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso especial merece prosperar.<br>Originariamente, Ewelyn Aparecida Batista propôs ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais contra Banco Bradesco S.A., narrando negativação indevida, ausência de notificação prévia, invocando normas do Código de Defesa do Consumidor e pedido de tutela de urgência, inversão do ônus da prova e condenação por danos morais (fls. 1-41).<br>O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de confirmação presencial do mandato em contexto de indícios de litigância predatória e condenou a advogada ao pagamento de taxa judiciária e multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa, com base no art. 104, § 2º, do CPC e nos enunciados do Comunicado CG n. 424/2024 (fls. 76-77).<br>O Tribunal de origem manteve a extinção sem resolução do mérito em razão da ausência de ratificação do mandato, declarou ineficazes os atos praticados em nome da autora e imputou à patrona as despesas processuais com base no art. 104, § 2º, do CPC; também confirmou multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa, apoiando-se nos Enunciados 4, 5 e 15 do Comunicado CG n. 424/2024, e considerou prejudicada a gratuidade da justiça (fls. 192-205). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 257-265).<br>Segundo o acórdão, diante de indícios de "litigância predatória" e da não ratificação da outorga, seria admissível responsabilizar diretamente o advogado, inclusive mediante multa, tendo sido a patrona condenada ao pagamento da taxa judiciária e da penalidade de 5% (art. 104, § 2º, do CPC; Enunciado 15 do Comunicado CG n. 424/2024) (fls. 193-194, 202-203).<br>O acórdão recorrido não está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que direciona as sanções por litigância de má-fé às partes (arts. 79 e 80 do CPC) e exige que eventual responsabilização do advogado ocorra em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei 8.906/1994.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.<br>ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes.<br>3. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.722.332/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES E OBSCURIDADES. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE DECIDIDAS. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE SUSPEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO OBJETO DE INCIDENTE DECIDIDO. OFENSAS DESFERIDAS CONTRA A RELATORA E DEMAIS MINISTROS DESTA CORTE. QUESTÃO ESTRANHA AO DEBATE JURÍDICO. REPÚDIO PÚBLICO. REPRIMENDAS JURÍDICAS. IMPOSIÇÃO CUMULATIVA DE MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À OAB E AO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DE TARJA SOBRE OFENSAS. POSSIBILIDADE.<br>1- Não há que se falar em omissão ou obscuridade no acórdão que, assentado em inúmeros precedentes, inclusive desta Corte Especial, conclui que há disciplinas distintas para os mandados de segurança em matéria penal (regido pela Lei nº 12.016/2019 e pela Lei nº 8.038/90) e não penal (regido pela Lei nº 12.016/2019 e pelo CPC/15), de modo que, naqueles, o prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias, contados de forma contínua (art. 39 da Lei nº 8.038/90).<br>2- Não há omissão no acórdão que não examina a questão que foi objeto de incidente específico suscitado pelas partes embargantes, autuado em apartado, processado sob o crivo do contraditório e que, inclusive, transitou em julgado.<br>3- Ao afirmar, a pretexto de inexistente omissão, que Ministros desta Corte, incluindo-se a Relatora, encabeçariam lista de recebedores de propina; seriam mercadores de decisões; seriam, senão corruptos, pertencentes a uma quadrilha de toga; seriam marionetes do crime; e, por fim, praticariam atos de abuso de autoridade, as partes embargantes desbordaram totalmente da questão jurídica em exame, desferindo ofensas falsas, levianas e rasteiras que devem merecer não apenas o público repúdio desta Corte, mas também as adequadas reprimendas previstas em lei.<br>4- Hipótese em que, diante da gravidade das falsas acusações perpetradas pelas partes, impõe-se a aplicação cumulativa de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios e por litigância de má-fé (tema 507/STJ), expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público para a apuração das condutas em suas respectivas atribuições e, por fim, determinação de aplicação de tarja sobre todas as ofensas.<br>5- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com imposição de multas e determinações.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no MS n. 25.062/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 11/11/2021, DJe de 19/11/2021.)<br>Nessa linha, a conduta descrita pode ser apurada em via adequada, com expedição de ofícios à seccional da OAB e, se for o caso, ao Ministério Público, não sendo possível impor ao patrono multa por má-fé nos próprios autos.<br>Impõe-se, portanto, o afastamento da condenação por litigância de má-fé aplicada diretamente à advogada, orientando-se que eventual responsabilização ocorra em ação própria, sem prejuízo das comunicações à OAB e ao Ministério Público, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar a multa por litigância de má-fé imposta ao advogado da parte, sem prejuízo de outras medidas que a Corte de origem eventualmente entenda cabíveis , para coibir a prática do profissional de advocacia apontada no acórdão recorrido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA