DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE LONDRINA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 415):<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. VERIFICADO. NÃO CONHECIDO. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. CRITÉRIO TERRITORIAL DO IMPOSTO MUNICIPAL. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. LAUDO PERICIAL OBTIDO ATRAVÉS DE PROVA EMPRESTADA. PERÍCIA QUE SE REFERE A PERÍODO DISTINTO DOS FATOS GERADORES DO TRIBUTO EXECUTADO. INVIABILIDADE DE APROVEITAMENTO DA PROVA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA DE EXPANSÃO URBANA. DELIMITAÇÃO TERRITORIAL APROVADA POR LEI, CONTUDO SEM O RESPECTIVO REGISTRO IMOBILIÁRIO. CADUCIDADE DO LOTEAMENTO. OCORRÊNCIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE LOTEAMENTO. AUSÊNCIA SUCESSIVA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DE IPTU SOBRE OS IMÓVEIS NA LOCALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. TÍTULOS EXECUTIVOS NULOS. EXECUÇÃO EXTINTA. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 474).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 9º, 10 e 933 do Código de Processo Civil (CPC), ao art. 32, § 2º, do Código Tributário Nacional (CTN) e aos arts. 12, 16, 18 e 38 da Lei 6.766/1979.<br>Alega a existência de decisão surpresa pelo uso de fundamento novo sem prévia oitiva das partes.<br>Afirma que a aprovação do projeto de loteamento pelos órgãos municipais é suficiente para caracterizar a área como urbana, sendo desnecessário o registro imobiliário para fins de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 518).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal com vistas à declaração de inexigibilidade das certidões de dívida ativa (CDAs) relativas ao IPTU e à extinção da execução fiscal.<br>O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.<br>Neste caso, no que tange à alegação de ofensa aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foram ofendidos, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) e dessa parte do recurso não é possível conhecer.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO AO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.<br> .. <br>3. O recorrente não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica sobre a suposta violação legal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, em razão da deficiência na fundamentação do Recurso.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o Recurso, conforme princípio da dialeticidade.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br> .. <br>II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem destaque no original.)<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TJPR assim se manifestou (fls. 416/419):<br>Trata-se de embargos à execução fiscal, em que a sentença recorrida reconheceu a nulidade das CD As nº 973.801.772, 973.801.773, 973.801.772, 973.801.774, 973.801.775, 973.801.776, 973.801.777 e 973.801.778, sob o fundamento de que o imóvel tributado, apesar de estar localizado em área de expansão urbana, possui destinação agrícola, o que atrai a incidência do ITR, conforme entendimento do Superior Tribunal Federal, firmado através do REsp n 1.112.646/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.<br> .. <br>No caso, a perícia judicial técnica realizada para averiguação da localização do imóvel tributado foi categórica e conclusiva ao apontar que o imóvel tributado possui finalidade rural (mov. 88.3, fls. 7 e 8):<br>3) O imóvel acima descrito possui natureza/vocação rural  R- Sim<br> .. <br>6) De acordo com as respostas anteriores, é possível caracterizar o imóvel em questão como rural  R - Sim<br>Apesar disto, como bem observado pelo parecer ministerial (mov. 27.1), o laudo pericial se trata de prova emprestada dos Autos nº 0019839-55.2017.8.16.0014, que tratou da mesma matéria aqui discutida. Na hipótese, o perito analisou o período de 2020, enquanto os fatos gerados do IPTU executado se referem ao período de 2007 a 2013.<br>Deste modo, não há elementos concretos nos autos a comprovar a destinação do imóvel tributado à época dos fatos geradores do IPTU executado pelo Município de Londrina/PR.<br>Por outro lado, pelos elementos probatórios existentes no caderno processual, o resultado da sentença deve ser mantido, contudo sob fundamento diverso, conforme corretamente apontado pelo Procurador de Justiça em seu parecer (mov. 27.1).<br>Através das Lei Municipal nº 7.484/1998 estabeleceu-se que a localidade do imóvel tributado se tornaria "Zona de Expansão Urbana do Distrito da Sede do Município de Londrina" (mov. 22.3)<br>Ocorre que a mera criação de lei estabelecendo áreas urbanizáveis ou de expansão urbana não é suficiente para viabilizar a cobrança de IPTU dos imóveis ali localizados, devendo o loteamento ser aprovado pelos órgãos competentes e registrado no registro imobiliário competente, sob pena de caducidade, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.766/1979.<br>Confira-se os referidos dispositivos legais:<br>Art. 32/CTN:  ..  § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.<br>Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:  .. <br>Apesar da válida edição da Lei Municipal nº 7.484/1998, estabelecendo a área de expansão urbana, não foi realizado o respectivo registro imobiliário, vindo a caducar o mandamento legal, impossibilitando a cobrança de IPTU sobre os imóveis localizados na área de expansão urbana.<br>Inclusive, diante de tal cenário, a municipalidade postulou a renovação da aprovação do loteamento em 09.05.2008 (mov. 1.5, fl. 03), todavia novamente deixou de proceder o registro imobiliário, conforme da certidão juntada no mov. 1.5<br> .. <br>Frisa-se, ainda, a confirmação pelo laudo pericial de que o projeto de loteamento foi aprovado, contudo não foi registro junto ao 1º Registro de Imóveis de Londrina, razão pela qual foi cancelado (mov. 88.3, fl. 09).<br>Portanto, considerando a ausência do regular registro imobiliário do loteamento aprovado pelo Município de Londrina, à época dos fatos geradores indicados na CDA executada, não há incidência de IPTU sobre o imóvel do executado, razão pela qual é inviável a sua cobrança.<br> .. <br>Assim, mantém-se a sentença que julgou procedentes os embargos à execução, extinguindo-se a execução fiscal n. 0022862- 43.2016.8.16.0014, contudo sob fundamento diverso.<br>Deixo de aplicar o art. 85, § 11º do CPC, visto que o julgamento da matéria se deu em reexame necessário.<br>Como se vê, a Corte estadual reconheceu que a cobrança de IPTU sobre imóvel em área de expansão urbana depende de loteamentos aprovados e devidamente registrados no cartório de registro de imóveis, nos termos do art. 18 da Lei 6.766/1979 e do art. 32, § 2º do CTN, e que a ausência de registro acarreta caducidade da aprovação e inviabiliza a incidência daquele imposto.<br>Além disso, asseverou que o laudo pericial por prova emprestada no qual foi avaliado período distinto dos fatos geradores não comprova a destinação do imóvel no período exigido.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA