DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERALDO ALVES DE MORAIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação Criminal n. 0050300-05.2017.8.19.0021.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal.<br>A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à evidência dos autos, porque nenhuma prova foi produzida na sessão plenária, para respaldar a decisão dos jurados.<br>Alega que as provas acerca da autoria delitiva está amparada em informações de "ouvir dizer" do filho da vítima, única testemunha ouvida perante o Conselho de Sentença.<br>Ressalta que a testemunha Ester não foi ouvida perante o Conselho de Sentença, as informações prestadas por ela na 1ª fase do procedimento do Júri e posteriormente exibidas para o Conselho dos Jurados são contraditórias, e ela não presenciou os fatos.<br>Assevera a ausência de fundamentação para a exasperação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade do paciente, aduzindo que foram utilizados elementos inerentes ao tipo penal e ilações acerca da periculosidade do agente, motivo pelo qual deve ser decotado o aumento da sanção basilar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular a decisão do Conselho de Sentença, determinando-se que o paciente seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo ou próxima do mínimo legal,<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a condenação do paciente com base nos seguintes fundamentos (fls. 31/39, grifamos):<br>A defesa postulou a anulação do julgamento, alegando ser a decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos, vez que não comprovada a autoria, sendo a prova colhida através de testemunhas que não presenciaram os fatos.<br>Como a competência para decidir sobre a materialidade e autoria dos crimes contra a vida pertence ao Tribunal Popular, não cabe a este órgão julgador proceder à nova e aprofundada valoração da prova. Cabe-nos, apenas, verificar se os jurados decidiram de forma manifestamente contrária às provas nos autos. Senão, vejamos:<br>Os membros do Conselho de Sentença não decidem com certeza técnica, mas pelo livre convencimento e pela íntima convicção, captando os fatos e acolhendo as teses sustentadas. Havendo algum apoio na prova, sua decisão deve ser respeitada.<br>Ouvida na 1ª fase do procedimento do Júri, a ex-companheira do acusado, ESTER EVANGELISTA BELTRAMINI declarou que ele lhe confessou o crime dizendo que:<br>"Acabei de matar aqui, o cara no bar aqui. O cara não quis me pagar, me esculachou, matei o cara. Aí eu não acreditei, falei assim: "Ah, você não fez nada disso, nada, deixa (não completa)", que nós não morava junto. Aí quando eu fui lá ver no bar lá, quando eu fui ver no bar, a porta do bar tava assim pela metade que ele deixou, né  eu não vi matando. Aí, e o cara no chão lá com o taco de sinuca."<br>(..)<br>Ele falou que ele entrou no bar, ele tinha aquele vicio de jogar na maquininha, ele ganhou bastante dinheiro e foi falar com esse Seu Lúcio: "Seu Lúcio, tira meu dinheiro aí, seu Lúcio", aí o coroa começou brigar, falar: "Ah, eu não vou tirar nada, não", começou a falar, esculachar e ele é paraíba, ele pegou, não sei, começaram lá. Aí, chegou o Lúcio que morreu, começou a discutir: "Não, eu não vou pagar nada agora, não, não sei o quê". Aí diz que xingou ele lá, aí a briga foi, pegou um taco de sinuca, quebrou e tacou no, aqui nele (aponta para o pescoço). Ele falou: "Acabei de matar um aqui, agora, muié (sic). Acabei de matar um aqui, agora, dentro do bar, aqui". Eu falei: "Ah, para de palhaçada, Para. Frescura", "Então, vem aqui fora pra tu ver". Aí foi minha filha que foi lá: "Mãe, será que foi verdade  Vou lá ver". Quando a minha filha entrou dentro do bar, a porta do bar assim pela metade e o coroa já morto lá em cima, lá dentro do bar". (Mídia AIJ 28/06/2023). (Depoimento gravado em mídia e transcrito nas contrarrazões ministeriais - Doc. 736 - Grifei).<br>A testemunha MOISÉS COSTA VILLA NOVA, filho da vítima, em sessão plenária, declarou:<br>"MP: O senhor chegou a entrar no bar depois que soube que seu pai estava morto <br>T: Eu que encontrei,<br>MP: Quando o senhor chegou lá no bar como é que estava, o bar estava fechado, estava aberto <br>T: O bar estrava entreaberto, mais ou menos uns 80 cm, a porta estava entreaberta 80cm mais ou menos.<br>MP: Era aquelas portas de correr  Para baixo né  T: Isso. MP: E aí estava um pouquinho aberta <br>T: Uhum. MP: Daí o senhor olhou <br>T: Eu peguei, abaixei e olhei e levantei, quando eu levantei eu vi a mesa de sinuca e meu pai estava do outro lado da mesa de sinuca caído no chão.<br>MP: Isso era atrás do balcão ou não <br>T; Não, na frente do balcão<br>MP: O senhor reparou nesse local, lógico né, além do seu pai ali, do corpo do seu pai, alguma coisa te chamou a atenção também, do local  Alguma coisa quebrada, algum sinal de luta, alguma coisa assim <br>T: Não, não, marca nenhuma, nada. MP: E o horário que o senhor foi lá era que horas <br>T: Acho que era 6 e pouco da manhã, beirando 7h.<br>MP: Bem cedinho então  T: Foi. (Mídia Sessão Plenária realizada em 24/03/2025) "MP: O senhor falou que foi a filha da namorada do réu quem chamou o senhor, ela te ligou, ela foi lá  T: Não, ela foi na minha casa me chamar. MP: O senhor lembra o nome dela <br>T; Não, não estou lembrado do nome dela. MP: Tudo bem, ela já tinha visto o corpo do seu pai <br>T: Não sei dizer, não sei.<br>MP: Ela só pediu para o senhor ir lá  T: Não, o que acontece, depois, me falaram que ele chegou e falou para no caso, a mulher/esposa dele, que ele tinha feito algo com meu pai.<br>MP: Na hora que ela foi lá falar com o senhor ela não disse isso, ela disse posteriormente, foi isso  T: Posteriormente.<br>MP: Entendi, a namorada dele era a Esther, Esther o nome dela <br>T: Isso, isso.<br>MP: Então foi a filha da Esther quem chamou o senhor para ir lá no bar porque tinha alguma coisa errada <br>T: (inaudível) que tinha alguma coisa errada, que a barraca estava aberta e que meu pai, não estavam vendo meu pai. (Mídia Sessão Plenária realizada em 24/03/2025)" (Depoimento gravado em mídia e transcrito nas contrarrazões ministeriais - Doc. 736 - Grifei).<br>Ouvida somente em sede policial devido ao seu falecimento no curso do processo, a testemunha MARIA DE FÁTIMA ROSA companheira da vítima à época dos fatos, declarou:<br>Que conhece a vítima, LUCIO VILLA NOVA, há mais de 30 anos, já que ambos moram no mesmo bairro desde então; que decidiram iniciar um relacionamento amoroso há aproximadamente 5 meses, apesar de que cada um residia em sua própria residência; que Lúcio era uma pessoa muito boa e querida pelos moradores do bairro Parque Lafaiete; que apesar de ser a proprietária do estabelecimento comercial onde Lúcio foi morto, situado à rua Emília n o 6, no bairro de Parque Lafaiete em Duque de Caxias, a vítima a auxiliava com os afazeres do seu empreendimento; que a última vez que havia encontrado a vítima com vida, foi antes da meia-noite, na data de 30/07/2015; que nesta data, havia resolvido fechar o bar de sua propriedade, mas Lúcio, disse à declarante que fecharia o mesmo mais tarde, já que ainda havia um cliente, que vem a ser o nacional EVERALDO ALVES DE MORAIS, vulgo "PARA"; que percebeu que Everaldo estava apostando dinheiro na máquina caça-níqueis que se encontrava fixada na parede do seu estabelecimento; que Everaldo além de estar apostando dinheiro na máquina caça-níqueis , também estava consumindo cerveja, já que a declarante havia servido a bebida a este antes de se dirigir para sua residência; que conhecia Everaldo superficialmente, já que este mantinha relacionamento amoroso com a nacional ESTER EVANGELISTA BELTRAMINI, que reside na rua onde a declarante mantém seu estabelecimento comercial; que pelo motivo ora mencionado, pouco percebia a presença de Everaldo pela redondeza; que antes de se dirigir para sua residência, Lúcio havia dito que fecharia o bar assim que Everaldo terminasse de beber e jogar na máquina caça-níquel supracitada; que Everaldo havia dito à declarante que no dia seguinte teria que ir com ESTER ao Cartório para efetuar o registro de nascimento de uma criança gerada por ambos; que na parte da manhã do dia 31/07/2015 estava aguardando a chegada de Lúcio em sua residência, mas percebeu que o mesmo não havia comparecido; que veio por volta das oito horas foi chamada por uma vizinha; Simone; que alguma coisa - havia acontecido no estabelecimento da declarante; que imediatamente se dirigiu para o bar e encontrou o filho de Lúcio, Moisés, onde este lhe disse: "vai lá no bar e veja o que fizeram com o meu pai"; que logo após, Moisés lhe comunicou que Lúcio estaria morto; que a declarante começou a se sentir mal e não teve coragem de entrar no seu bar, pois se recusou a ver seu namorado morto; que Moisés lhe perguntou com quem a vítima teria estado pela última vez; que respondeu dizendo que havia sido "PARÁ que explicou a Moisés todo o seu itinerário desde a última vez que esteve com a vítima até encontrar a mesma falecida no interior do seu estabelecimento; que não sabe esclarecer uma possível motivação para o cometimento do crime em tela; que desconfia que Everaldo possa ser possível autor do homicídio de Lúcio pelo fato deste ter sido a última pessoa a ser vista com a vítima e pelas circunstâncias de horário e movimentação na rua Emília; que afirma que Everaldo é conhecido pela vizinhança como um homem de hábitos violentos e que por tal motivo havia sido "expulso " da própria vizinhança; que em relação à máquina caça-níquel, afirma que esta, foi levada para funcionar no local pela vítima, na data de 27 de julho de 2015, não sabendo dizer entretanto quem seria o "dono" do equipamento; que não sabe dizer se o homicídio de Lúcio teria como motivação algum prêmio em espécie sorteado pelo equipamento ou se pelo fato<br>das somas apostadas ficarem depositadas em seu interior, fato este que poderia resultar em atos de violência; que teve conhecimento que a máquina de jogo de azar foi quebrada e que o dinheiro que havia em seu interior fora subtraído. E mais não disse". (Doc. 18 - Grifei).<br>Interrogado, o apelante optou por permanecer em silêncio nas duas fases do procedimento do Júri (Doc. 495 e 644).<br>Diante deste conjunto probatório, o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri não foi contrário as provas dos autos, sendo respondido os seguintes quesitos para julgamento:<br>TERMO DE VOTAÇÃO E DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA NA FORMA ABAIXO: SÉRIE ÚNICA - Art. 121, §2º, II do Código Penal<br>1) No dia 31 de julho de 201, por volta de meia-noite, na Rua Emília, no 06, na Prainha, nesta comarca, a vítima Lúcio Villa Nova recebeu sofreu golpes com parte de um bilhar (taco de sinuca fraturado de forma irregular, tornando-o pontiagudo, conforme pericial index 61) contra o seu pescoço, causando as lesões descritas no laudo de necropsia foram a causa única e eficiente da sua morte <br>SIM (4) NÃO (0)<br>2º) O acusado EVERALDO ALVES DE MORAIS foi o autor desses golpes que causaram as lesões na vítima acima descritas <br>SIM (4) NÃO (0)<br>3º) O jurado absolve o réu EVERALDO ALVES DE MORAIS <br>SIM (0) NÃO (4)<br>4º) O crime foi praticado por motivo fútil, qual seja, a negativa da vítima em pagar o valor supostamente ganho pelo denunciado no jogo da "máquina de caça-níquel" instalada no bar de propriedade de Maria de Fátima Rosa, companheira da vítima, onde Lúcio trabalhava e estava como responsável no dia dos fatos <br>SIM (4) NÃO (0)<br>As declarações prestadas, em juízo, por Ester, ex-companheira do acusado, bem como as declarações prestadas em sede policial por Maria de Fatima, companheira da vítima à época dos fatos e o restante das provas trazidas pela acusação convenceram os jurados, que responderam positivamente aos quesitos quanto à materialidade e a autoria do crime homicídio, bem como em relação a presença da qualificadora.<br>Portanto, não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos<br>Neste contexto, não merece provimento o pleito defensivo de anulação da do julgamento do Tribunal do Júri, com fulcro no art. 593, III, "d", do CPP.<br>Desta maneira, a decisão não é absurda, escandalosa, arbitrária. Ao contrário, está baseada no contexto probatório carreado aos autos, ressaltando-se que as declarações das testemunhas estão em consonância com a prova técnica, e, em sendo assim, não há que se falar em contradição.<br>À colação:<br> .. <br>Deve ser respeitado o veredicto por não se mostrar como manifestamente contrário à prova dos autos.<br>Assim, não devem prosperar os argumentos da defesa, pois, oferecidas aos jurados vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, em sede de apelação, desconstitua a opção do E. Conselho de Sentença, em desacordo com a norma contida no artigo 5º, XXXVIII, da Constituição da República.<br>Deste modo, com absoluta tranquilidade, dá-se como escorreita a decisão do Conselho de Sentença, afastando-se qualquer alegação de decisão contrária à prova dos autos.<br>Conforme entendimento consolidado na jurisprudência deta Corte Superior, somente se admite a cassação do veredicto dos integrantes do Conselho de Sentença, em recurso que se assenta na manifesta contrariedade da decisão às provas dos autos, quando houver completa dissociação entre as conclusões dos senhores jurados e os elementos probatórios coligidos no caderno processual.<br>Assim, a tese acolhida pelo corpo de jurados deve ser integralmente incompatível com as provas e totalmente apartada da realidade que emana do processo, não se admitindo a reforma tão somente em razão da não concordância da Defesa com o resultado final - e desfavorável - do julgamento.<br>Pois bem.<br>A impetrante sustenta a tese da negativa de autoria, afirmando que o paciente foi condenado sem nenhuma prova a embasar a versão acusatória contida na denúncia. Contudo, do exame dos excertos colacionados, percebe-se que essa versão não encontra amparo no conjunto probatório, notadamente nos depoimentos prestados pelas testemunhas, de modo que não se pode falar em dissociação entre as conclusões do Conselho de Sentença e as provas dos autos.<br>De fato, vê-se do caderno processual que existem provas nos autos aptas a respaldar a decisão condenatória do Tribunal do Júri, não tendo o corpo de jurados decidido de maneira absolutamente dissociada do conjunto probatório amealhado, mas apenas escolhido, dentre as teses apresentadas por acusação e defesa, aquela que, no seu entender, se apresentava mais consentânea com a verdade real.<br>Desta feita, não é possível acolher o pedido de anulação do julgamento, pois, para tanto, seria necessária incursão profunda no acervo fático-probatório dos autos, medida vedada na via estreita do habeas corpus, que possui rito célere e não admite dilação probatória.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVANTE DO ART. 62, I, CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO LEVANTADA NAS RAZÕES DA DEFESA, POR CONSEQUINTE, NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DO AUTOS. DESCABIMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JURI FUNDAMENTADA E RESPALDADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIAVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MATÉRIA NÃO ABORDADA PELO ARESTO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTA NA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DIVERSAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS CONFIGURADORAS DE MAUS ANTECEDENTES (ART. 59, CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - A matéria relativa a exclusão da agravante genérica descrita no art. 62, inciso I, do Código Penal, não foi levantada nas razões da defesa, por conseguinte, não foi enfrentada pela eg. Corte de origem. Desse modo, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre esse tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>III - A negativa de autoria não encontra amparo nos depoimentos prestados pelas testemunhas e foi acolhida pelos jurados, de modo que não se pode falar em dissociação entre as conclusões do Conselho de Sentença e as provas dos autos.<br>IV - Há provas nos autos a respaldar a decisão tomada pelo Tribunal do Júri quanto à condenação do paciente pelo crime de homicídio qualificado. Logo, existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.<br>V - Não é possível acolher o pedido de absolvição do paciente ou de anulação do julgamento. Isso porque, para tanto, seria necessária incursão profunda no acervo fático-probatório dos autos, medida interditada na via estreita do habeas corpus.<br>VI - A questão relativa ao in dubio pro reo não foi abordada pelo aresto impugnado para que este Sodalício pudesse emitir juízo de valor. Assim, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre as matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 480.651/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2019;<br>e HC n. 339.352/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/08/2017.<br>VII - A pena-base encontra-se devidamente justificado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (diversas anotações criminais configuradoras de maus antecedentes), valorada negativamente com base em elementos concreto.<br>VIII - O aumento da pena-base está devidamente justificado em elementos concretos, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, inexistindo flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade a justificar a sua redução.<br>XI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 665.919/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.<br>1. No caso dos autos, enquanto a decisão de inadmissibilidade assentou a impossibilidade de análise de matéria constitucional na via especial e os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, no agravo em recurso especial a defesa limitou-se a repetir os fundamentos apresentados no apelo nobre, deixando de mencionar a impossibilidade de análise de matéria constitucional na via especial e a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência deste Sodalício.<br>2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NULIDADE DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA. ELABORAÇÃO POR PERITO OFICIAL DO JUÍZO. DESNECESSIDADE DE O LAUDO SER ASSINADO POR DOIS PERITOS OFICIAIS.<br>1. Perito oficial é aquele investido no cargo por lei, caracterizando-se como auxiliar da justiça, submetendo-se, inclusive, às mesmas causas de suspeição e impedimento impostas ao magistrado.<br>2. Esta Corte tem entendido pela validade dos exames periciais assinados por apenas um perito oficial, como o caso dos autos. A exigência de o laudo técnico ser assinado por dois peritos se faz somente quando se tratar de especialistas não oficiais.<br>ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL. SORTEIO DA LISTA DE JURADOS. FALTA DE INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES NOMEADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 432 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.<br>1. O artigo 432 do Código de Processo Penal prevê a notificação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem o sorteio da lista de jurados, inexistindo qualquer previsão legal para a cientificação dos patronos dos acusados para tal ato.<br>2. Ainda que assim não fosse, de acordo com o inciso V do artigo 571 da Lei Processual Penal, as nulidades ocorridas após a pronúncia devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, sendo que da ata da sessão de julgamento acostada aos autos não se verifica que a defesa tenha se insurgido quanto à falta de notificação pessoal sobre o sorteio dos jurados, pelo que se constata a preclusão do exame do tema. IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>Tendo a Corte estadual concluído, de forma fundamentada, que as manifestações pacíficas ocorridas durante o julgamento não macularam a imparcialidade dos jurados, desconstituir o entendimento do Tribunal de origem quanto ao ponto exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO DO AGRAVANTE DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. UTILIZAÇÃO EM PLENÁRIO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA. ROL TAXATIVO.<br>AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 478 do CPP descreve as hipóteses que configuram nulidade processual pela utilização de certas decisões como argumento de autoridade, sendo que a utilização de documentos relacionados à processo de demissão do agravante do cargo de delegado de polícia não se adequa a tais hipóteses, não havendo que se falar em ofensa à ampla defesa e, consequentemente, em nulidade.<br>2. Nessa toada, a Corte de origem concluiu em harmonia com o entendimento deste Sodalício no sentido de que o rol previsto no art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas.<br>3. O princípio pas de nullité sans grief, há muito consagrado por esta Corte Superior, impede a declaração de nulidade sem a demonstração de prejuízo, o que notadamente não se verifica in casu. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO VEREDICTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>1. No procedimento relativo aos crimes contra a vida, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Tribunal do Júri, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.<br>2. A Corte de origem, após aprofundada reapreciação dos elementos constantes dos autos, concluiu, de modo fundamentado, que a versão acolhida pelo Tribunal Popular para condenar o réu pelo crime de homicídio qualificado está amparada no acervo probatório colhido durante a instrução processual.<br>3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção do édito condenatório, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. Precedentes. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SANÇÃO INICIAL ESTABELECIDA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ DEBATIDA NO ÂMBITO DE<br>HABEAS CORPUS.<br>1. Caso em que a pretensão de revisão da sanção inicial estabelecida já foi analisada em prévio habeas corpus impetrado nesta Corte Superior, circunstância que impede sua apreciação no âmbito deste agravo em recurso especial, por se tratar de reiteração de pedido.<br>2. Agravo não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.260.812/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018, grifamos)<br>Nesse contexto, estando o acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência do STJ, no ponto, não verifico constrangimento ilegal a ser sanado na via do writ.<br>No que diz respeito ao cálculo da pena,  de  acordo  com  o  entendimento  consolidado  do  Superior  Tribunal  de  Justiça, <br>a  dosimetria  da  pena  insere-se  dentro  de  um  Juízo  de  discricionariedade  do  julgador,  atrelado  às  particularidades  fáticas  do  caso  concreto  e  subjetivas  do  agente,  somente  passível  de  revisão  por  esta  Corte  no  caso  de  inobservância  dos  parâmetros  legais  ou  de  flagrante  desproporcionalidade  (AgRg  no  HC  n.  710.060/SP,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  14/12/2021,  DJe  de  17/12/2021).<br>No tocante à primeira fase da dosimetria, a Corte de origem consignou (fls. 39/42 ):<br>Passo à análise da dosimetria.<br> .. <br>Pois bem. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em 16 anos e 04 meses de reclusão, sob os seguintes fundamentos:<br>"A culpabilidade, tida como grau de reprovabilidade da conduta, excedeu ao tipo penal, pois conforme laudo de local (index 29) e laudo de necropsia (index 65) a violência desmedida com que foi praticado o crime impõe uma maior censurabilidade da conduta, já que a vítima foi ferida com um taco de bilhar quebrado (index 61), o qual ficou cravado em seu pescoço, penetrando na musculatura cervical, com lesões dos vasos cervicais (carótidas e jugulares), traqueia e esôfago, atingindo planos profundos, causando na vítima hemorragia externa, o que nos leva a forçosa conclusão de que ela agonizou antes de morrer. As fotografias que acompanham o laudo de local muito bem sintetizam o sofrimento dessa vítima, brutalmente morta, justificando o incremento da pena base.<br>Analisando a folha penal, index 493, verifico que o acusado não possui maus antecedentes, assim entendidos como a prática de condutas criminosas ocorridas antes do fato criminoso que está sendo considerado. Como diz respeito ao passado do réu, não pode ser considerado como maus antecedentes fato criminoso praticado pelo réu, ainda que haja trânsito seja posterior. Ressalto que não foi juntada a FAC deste Estado para verificação da existência de outros antecedentes.<br>A conduta social diz respeito à inserção conforme acima exposto. Analisando o acervo notadamente a prova testemunhal, há poucos elementos para averiguar a inserção social do réu.<br>A personalidade. Já no que toca à avaliação da personalidade, não é demais lembrar "que não se exige que o magistrado seja um autêntico psicólogo para avaliar a personalidade, afinal, essa análise não tem a finalidade de conferir ao réu um tratamento qualquer, mas sim aplicar-lhe uma pena pelo crime reconhecidamente cometido. (..) O juiz não precisa ser um técnico para avaliar a personalidade, bastando o seu natural bom senso, utilizado, inclusive e sempre, para descobrir a própria culpa do réu."<br> .. <br>Observa-se que, considerando a presença de dois vetores, a saber, culpabilidade e personalidade, o magistrado elevou a pena-base na fração de 1/3, o que se mostra razoável e proporcional.<br>Com efeito, a culpabilidade do acusado foi exacerbada, pois impingiu à vítima intenso sofrimento, pois foi violentamente lesionada na cervical com um taco de sinuca que lhe penetrou a musculatura o que gerou hemorragia externa, conforme demonstra o laudo de exame pericial acostado no doc. 65.<br>Quanto a personalidade, de igual modo, a meu ver, restou comprovada, pois como salientado pelo magistrado, mesmo tendo uma relação de amizade com a vítima isso não impediu o acusado de ceifar a vida dele, demostrando frieza emocional e egoísmo exacerbado, justificando a majoração da pena-base.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base, em razão da negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade do agente. Quanto à culpabilidade do paciente, consignou que o intenso sofrimento imposto à vítima, que foi violentamente ferida com um taco de bilhar quebrado, que ficou cravado em seu pescoço, penetrando na musculatura e provocou hemorragia externa e agonia antes de morrer, demonstra a violência desmedida com que foi praticado o delito, o que impõe maior censurabilidade da conduta a justificar o incremento da pena-base. Ressaltou que a reprovabilidade da conduta excedeu ao tipo penal. Quanto à personalidade do condenado, a Corte de origem asseverou que o autor do crime mantinha uma relação de amizade com a vítima, o que não impediu a prática do crime, demonstrando frieza emocional e egoísmo exacerbado, situações que desbordam as elementares do tipo penal, merecendo maior rigor na aplicação das penas.<br>Verifico que a Corte de origem, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, apresentou fundamentação idônea para a elevação da pena-base pela consideração desfavorável da culpabilidade e da personalidade do paciente.<br>Com efeito, observo que os motivos declinados pelas instâncias de origem para justificar a majoração da pena-base do paciente não são inerentes ao tipo penal infringido, tendo sido apresentados elementos concretos que demonstram a maior reprovabilidade de sua conduta. Asseverou que a culpabilidade do sentenciado demonstra maior reprovabilidade da conduta, destacando a violência desmedida com que foi praticado o crime e que impõe uma maior censurabilidade da conduta, já que a vítima foi ferida com um taco de bilhar quebrado, que ficou cravado em seu pescoço. E quanto à personalidade, ressaltou que a relação de amizade com a vítima não impediu o acusado de lhe ceifar a vida, demostrando frieza emocional e egoísmo exacerbado, o que permite a exasperação da basilar, nos termos do acórdão atacado, não se estando diante de aumento desarrazoado ou desproporcional, o que impede a revisão da dosimetria na via eleita, consoante vem decidindo este Sodalício.<br>Confiram-se:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES. QUALIFICADORAS. MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRETENDIDA EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ACENTUADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITUOSA PRATICADA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção.<br>2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução e até revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.<br>3. Em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, uma vez que o Conselho de Sentença, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da pronúncia e com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, concluiu pela procedência das qualificadoras do emprego de meio cruel e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima - decisão esta que, fundamentadamente, foi mantida pelo Tribunal a quo quando do julgamento do recurso de apelação -, mostra-se inviável que esta Corte Superior de Justiça proceda a um juízo de valor acerca da caracterização ou não das referidas qualificadoras, sob pena de imiscuir-se indevidamente na competência constitucional assegurada ao Tribunal do Júri.<br>4. Tendo sido devidamente fundamentada a negatividade da circunstância judicial da culpabilidade, com base em elementos concretos dos autos e diversos do tipo penal violado, não há nenhum constrangimento ilegal a ser sanado nesse ponto, sobretudo em se considerando que o paciente efetuou o golpe de faca na região do pescoço da vítima, o que, a toda evidência, revela uma maior reprovabilidade da conduta delituosa praticada.<br>5. Mostra-se inviável afastar a conclusão acerca de maus antecedentes quando não é trazida à colação cópia da folha de antecedentes penais do paciente, pois fica inviável aferir se, quando do cometimento do delito objeto do presente writ, o acusado não ostentava, de fato, condenação anterior transitada em julgado geradora de maus antecedentes.<br>6. Reconhecida mais de uma qualificadora, uma implica o tipo qualificado, enquanto as demais ou ensejam a exasperação da pena-base ou são utilizadas para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, quando previstas no art. 61 do Código Penal.<br>7. Não há constrangimento ilegal quando verificado que a qualificadora do emprego de meio cruel (inciso III) foi considerada para qualificar o delito de homicídio, e a qualificadora relativa ao recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima (inciso IV) foi sopesada para fins de exasperação da pena-base, a título de circunstâncias desfavoráveis do crime, em observância ao princípio do non bis in idem.<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 222.000/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 2/5/2013, grifamos).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. PERSONALIDADE. AGENTES QUE AGIRAM COM FRIEZA E CRUELDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS QUE ULTRAPASSAM AS NORMAIS DO TIPO. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.<br>2. Mostra-se válido o aumento na primeira fase da dosimetria em razão da valoração negativa das circunstâncias, culpabilidade e das consequencias, tendo em vista que o crime, cometido que com invasão de domicílio, com morte lenta e dolorosa, com inúmeros golpes, em total desigualdade de forças entre a vítima, solitária, e os agentes, em número de três, e que gerou clamores de linchamento na comunidade e levou alguns vizinhos a tratamentos psicológicos, ultrapassaram as características ínsitas do delito de latrocínio.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a valoração negativa da personalidade pode prescindir de laudos técnicos de especialistas, havendo nos autos outros elementos que demonstrem a má índole do acusado, a frieza e o comportamento perverso e voltado à criminalidade.<br>4. O aumento de 6 anos na pena-base dos réus não revela excesso ou desproporção na dosimetria, sobretudo considerando-se as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito do art. 157, §3º, parte final, do Código Penal, que é de 20 a 30 anos.<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 180.941/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 7/12/2015.)<br>HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. RELAÇÃO DE AMIZADE COM A VÍTIMA. MENOR SENSIBILIDADE ÉTICO-SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PACIENTE HOSPEDADO NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. BOA-FÉ E SENTIMENTO DE SOLIDARIEDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.<br>1. A dosimetria penalógica é o momento em que o magistrado, dentro dos limites abstratamente previstos na lei, aplica de forma fundamentada o quantum ideal de reprimenda a ser imposta ao condenado, obedecendo a um sistema trifásico, porque "tal critério permite o completo conhecimento da operação realizada pelo juiz e a exata determinação dos elementos incorporados à dosimetria" (Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal, item 51).<br>2. No caso concreto, o Tribunal a quo registrou acerca da personalidade do agente que "as provas dos autos evidenciam sua agressividade e insensibilidade moral pois o próprio réu relata em seu interrogatório que mesmo após a vítima estar caída, ainda golpeou-a com uma marreta, pegou o dinheiro e fugiu do local. Neste contexto, patentes a agressividade, a desonestidade e insensibilidade moral do Embargante que não hesitou em agredir a vítima, pessoa que lhe era próxima e que nele confiou, cedendo-lhe alojamento gratuitamente, tornando mais reprovável a conduta, uma vez que o apelante burlou a confiança da vítima aproveitando-se disso para matá-la, tão somente, para subtrair o dinheiro, portanto, julgo que deve permanecer a como desfavorável a moduladora da personalidade". 3. Quanto às circunstâncias do crime, o Colegiado estadual ressaltou que "o fato do crime ter sido cometido no interior da residência da vítima, local de livre acesso do réu (que morava no quarto ao lado da vítima), por si só, é capaz de incutir na ação do Embargante uma maior censurabilidade, pois é óbvio que o Embargante se aproveitou da facilidade de morar na mesma casa com a vítima, estando mais próximo, para cometer o crime com mais facilidade". 4. A personalidade do agente não encontra enquadramento em um conceito jurídico, em uma atividade de subsunção.<br>Contrariamente, tal análise exige uma percepção sistêmica, Luhmaniana, inclinada à Psicologia, à Psiquiatria e à Antropologia, devendo ser entendida como um complexo de características individuais que ditam o comportamento do autor do delito.<br>5. No entanto, a conclusão perpassa pelo sentir do magistrado, que tem contato com a prova, com o sentenciado, sendo absolutamente dispensável a realização de qualquer estudo técnico. A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse mesmo sentido, tendo em vista que há nos autos vários outros elementos suficientes para denotar a maior ou menor periculosidade do agente. Precedentes. 6. O fato de manter uma relação de amizade com a vítima, e ceifar sua vida apenas movido pela ganância, pela vontade de apropriar-se de seu patrimônio, confirmam a instabilidade dos traços emocionais e comportamentais do paciente. A relação de proximidade com a vítima denota a índole do agente, uma menor sensibilidade ético-social.<br>Precedentes.<br>7. Quanto às circunstâncias do crime, a boa-fé e o sentimento de solidariedade da vítima (que mantinha o paciente hospedado em sua residência) justificam a sua consideração negativa. Precedentes.<br>8. A exasperação da basal deu-se de forma fundamentada.<br>9. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 300.469/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017, grifamos).<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA