DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ELSON DE ALMEIDA PEREIRA se insurgira, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 57/63):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. DETERMINAÇÃO DE ARRESTO ON LINE. POSSIBILIDADE. PROCESSO REGIDO PELA LEI ESPECÍFICA Nº 6.830/80. PREVISÃO DO SEU ART. 7º. APLICAÇÃO DO ART. 9º DA LEF. ART. 830 DO CPC APENAS PREVÊ UM ATO A SER REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO NÃO LIMITATIVO DAS HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DO ARRESTO. PERIGO DE DANO QUE MILITA EM FAVOR DO ENTE MUNICIPAL. CORRETO O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.<br>1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elson de almeida pereira, nos autos da Execução Fiscal nº 0002517-87.2013.8.17.2001, em face da decisão interlocutória, proferida pelo juízo da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, que determinou o arresto on-line das contas correntes, aplicações financeiras da parte executada e veículos, até o valor total da execução, conforme valor atualizado da dívida. Realizado o arresto on line, transfira-se em 24h, o valor para uma conta judicial, haja vista não ter obtido êxito na citação do executado.<br>2- Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a Execução Fiscal foi promovida para cobrar do executado créditos de IPTU, no valor de R$ 130.835,35 (cento e trinta mil, oitocentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos), referentes aos anos de 2009 e 2010; que de acordo com o Aviso de Recebimento de ID nº 8782704 dos autos principais, o agravante não foi citado porque "mudou-se", tendo o juízo intimado o Município para se manifestar sobre o AR devolvido negativamente; que o Município, com base nessa informação, requereu o arresto de dinheiro ou aplicação financeira do devedor via sistema BacenJud, o que foi deferido pelo juiz na decisão ora recorrida, ocasionando o bloqueio do valor de R$ 287.045,58 (duzentos e oitenta e sete mil, quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) da conta investimento do agravante em 27/03/2018.<br>3- Defende ainda que apesar do juiz ter fundamentado sua decisão no art. 830 do CPC, esta não cumpriu os requisitos expostos neste dispositivo. Sustenta que não houve qualquer diligência realizada por Oficial de Justiça nos autos de origem para confirma a informação dado pelos Correios de que o executado teria se mudado. Outrossim, afirma e faz prova de que mora no endereço do imóvel objeto da Execução Fiscal, possuindo, inclusive funcionários.<br>4- Por fim, requer, liminarmente, o deferimento da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão ora agravada, bem como determinar a imediata liberação do montante penhorado online via BacenJud realizada nos autos da mencionada Execução Fiscal, decisão a ser mantida até a apreciação definitiva do pleito do agravante, sob pena de multa diária na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão vergastada, com o fito de anular a decisão do arresto dos bens e/ou aplicações financeiras do agravante com base na decisão ora agravada e, por conseguinte, suspender a efetivação da penhora online via BacenJud, liberando-se os valores indevidamente constritos.<br>5- Devidamente intimado, o Município agravado apresentou contrarrazões alegando a incidência da Lei nº 6.830/80 e não do CPC, portanto, não há que se falar em nulidade da decisão que determinou o arresto. Ao final, requer que seja negado provimento ao presente agravo de instrumento.<br>6- No caso dos autos, o executado foi devidamente citado por AR (citação postal), não tendo sido encontrado no endereço disposto nos autos, o que levou o juízo a determinar o arresto on line.<br>7- Não vislumbro qualquer ilegalidade na conduta do magistrado de primeiro grau. A uma, que a lei que rege as execuções fiscais é lei específica, Lei nº 6.830/80, a qual já prevê a possibilidade do arresto caso não encontrado o executado, sem pra isso exigir a forma de citação, vejamos o que diz seu artigo 7º: Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar.<br>8- A duas, que mesmo considerando o CPC, a interpretação dada pelo executado ao art. 830 é equivocada. Explico. O referido dispositivo, o qual se refere o ora agravante, não afirma que somente e exclusivamente após tentativa de citação por oficial de justiça, é que poderia determinar o arresto. Na verdade, o referido apenas prevê uma ação a ser desenvolvida pelo oficial de justiça, mas não afirma que o arresto só pode ocorrer desta maneira.<br>9- Ademais, é cediço que o arresto é uma medida cautelar que visa a resguardar o resultado útil da execução fiscal, tendo lugar sempre que o executado se ocultar ou tiver domicílio desconhecido, conforme previsto na LEF, art. 9º. Verifica-se que a presente previsão se encaixa perfeitamente no caso em comento.<br>10- Outrossim, no presente caso o agravante apenas apareceu no processo após a realização do arresto, mas ressaltou em sua peça inicial do agravo que não contesta a dívida, apenas o arresto realizado. Ora, como é cediço, o executado ao ser citado, em execuções fiscais, deve proceder com a garantia do juízo, sendo condicionante, inclusive, para sua defesa no processo. Se o agravante/executado, não questiona o mérito da dívida, e entende ilegal o arresto, deveria o mesmo, pelo menos, nomear bens à penhora para possível substituição do bem arrestado, mostrando assim sua boa-fé, mas não o faz. O que nos leva a crer o quão temerário seria para a execução fiscal a anulação do arresto ora impugnado.<br>11- Desta feita, o por todo o acima exposto, não vislumbro a existência de verossimilhança nas alegações do agravante, e ainda, o risco de dano é reverso, pois milita em favor do ente municipal caso seja desfeito o arresto.<br>12- Agravo de Instrumento que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 100/110).<br>A parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem contrariou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) por haver, no acórdão recorrido, vícios de erro material e omissão - este último, genericamente alegado.<br>Aduz existirem erros de premissas fáticas consistentes na "afirmação de que o Recorrente foi citado sem o ser; afirmação de que o imóvel tinha destinação residencial sem o ter; afirmação de que havia funcionários no imóvel, contudo, existia apenas um zelador para evitar invasões e furtos" (fl. 132).<br>Aponta, ainda, ofensa ao art. 830 do CPC, ao argumento de que seria necessária a tentativa de citação por oficial de justiça anteriormente à ordem de arresto.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 150/155).<br>O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 72/74):<br> .. <br>02. Não obstante, in casu, nem ocorreu a diligência por Oficial de Justiça, nem o Embargante reside no imóvel objeto de cobrança, o qual tem destinação comercial!<br>03. Em relação à primeira frase, esclarece-se que a afirmativa, comprovada nos autos, tem o intuito de mostrar aos Doutos Desembargadores que em nenhum momento foi respeitado o art. 830 do CPC1, utilizado como fundamento da decisão agravada, porque inexiste in casu diligência feita por oficial de justiça com o fito de citar o Embargante, que é o requisito principal para aplicação desse dispositivo.<br>03. E, quanto à segunda frase, esclarece-se que, em nenhuma passagem dos autos, o Embargante diz que mora no endereço do imóvel. Muito pelo contrário, tanto que o seu endereço, indicado na petição de Agravo, é outro, o qual - inclusive - a própria Prefeitura Municipal do Recife tem, uma vez que, ao ser informada sobre a aquisição do imóvel (cujo IPTU é objeto da Execução Fiscal), teve acesso ao instrumento contratual de compra e venda (Doc. 01). Mas ao invés de indicar o endereço domiciliar/residencial do Embargante, para citá-lo, o Município do Recife achou por bem indicar o endereço do imóvel do qual é proprietário, sabendo que tal imóvel sequer tem destinação residencial; basta ler a Ficha do Imóvel, que é feita pela Prefeitura:<br> .. <br>04. E mais, na mesma segunda frase, consta "possuindo, inclusive, funcionários". Em verdade (e isto está dito e provado nos autos), só há um empregado, que é zelador e foi exatamente contratado para evitar que pessoas invadissem o imóvel, já que nele evidentemente inexiste morador; o que poderia ter sido certificado por oficial de justiça se o artigo 830 do CPC tivesse sido atendido, de modo a reforçar a necessidade de indicação do real endereço da residência do Embargante; que - é cediço - é uma responsabilidade do autor.<br>05. Além da do equívoco explicado acima, o r. acórdão é também contraditório ao dizer, no "VOTO", que "No caso dos autos, o executado foi devidamente citado por AR (citação postal), não tendo sido encontrado no endereço disposto nos autos, o que levou o juízo a determinar o arresto on line", pois o Embargante não foi citado, houve sim uma única tentativa de citá-lo, cuja forma foi carta com A.R., o que simplesmente não atende ao principal requisito autorizador de prévio arresto online, pois, nos termos do Código de Processo Civil, que é a Lei aplicada subsidiariamente a execuções fiscais naquilo que sua Lei especial é silente, para possibilitar o prévio arresto é necessário que a citação seja por oficial de justiça e, caso assim não seja feito, que as outras formas de citação (previstas no art. 830 do Codex) sejam procedidas.<br>06. Por fim, e sem delongas, ressalta-se que consta do inteiro teor do r. acórdão que o Des. Antenor Cardoso Soares Júnior teria participado do julgamento. Isso, todavia, constitui erro material, pois o Douto Desembargador estava, naquela oportunidade, sendo substituído pelo Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, que já consta do acórdão ora embargado.<br> .. <br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TJPE afastou a existência de erro material com a justificativa de que "o fato de o embargante ter alegado que não houve diligência feita por Oficial de Justiça com a finalidade de promover a sua citação, e que jamais afirmou que reside no endereço do imóvel mencionado na execução fiscal, por si só, não significa que o acórdão atacado seja omisso" (fl. 105). Quanto à contradição, destacou que "melhor sorte não assiste ao recorrente, posto que, "a contradição que autoriza a abertura dos embargos de declaração é a contradição interna, existente entre a fundamentação e a conclusão do decisum ou entre premissas do próprio julgado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido como correto pela insurgente (EDcl no AgRg no HC n. 765.766/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, D Je de 30/6/2023.)" (fl. 106) .<br>Anteriormente, quando da decisão integrada, o Colegiado estadual já havia asseverado (fls. 57/63):<br> .. <br>A uma, que a lei que rege as execuções fiscais é lei específica, Lei nº 6.830/80, a qual já prevê a possibilidade do arresto caso não encontrado o executado, sem pra isso exigir a forma de citação, vejamos o que diz seu artigo 7º:<br> .. <br>A duas, que mesmo considerando o CPC, a interpretação dada pelo executado ao art. 830 é equivocada. Explico. O referido dispositivo, o qual se refere o ora agravante, não afirma que somente e exclusivamente após tentativa de citação por oficial de justiça, é que poderia determinar o arresto. Na verdade, o referido apenas prevê uma ação a ser desenvolvida pelo oficial de justiça, mas não afirma que o arresto só pode ocorrer desta maneira.<br>Ademais, é cediço que o arresto é uma medida cautelar que visa a resguardar o resultado útil da execução fiscal, tendo lugar sempre que o executado se ocultar ou tiver domicílio desconhecido, conforme previsto na LEF, art. 9º. Verifica-se que a presente previsão se encaixa perfeitamente no caso em comento.<br>Outrossim, no presente caso o agravante apenas apareceu no processo após a realização do arresto, mas ressaltou em sua peça inicial do agravo que não contesta a dívida, apenas o arresto realizado. Ora, como é cediço, o executado ao ser citado, em execuções fiscais, deve proceder com a garantia do juízo, sendo condicionante, inclusive, para sua defesa no processo. Se o agravante/executado, não questiona o mérito da dívida, e entende ilegal o arresto, deveria o mesmo, pelo menos, nomear bens à penhora para possível substituição do bem arrestado, mostrando assim sua boa-fé, mas não o faz. O que nos leva a crer o quão temerário seria para a execução fiscal a anulação do arresto ora impugnado.<br>Desta feita, o por todo o acima exposto, não vislumbro a existência de verossimilhança nas alegações do agravante, e ainda, o risco de dano é reverso, pois milita em favor do ente municipal caso seja desfeito o arresto.<br> .. <br>Extraio do acórdão recorrido que houve a regular tentativa de citação pela via postal, embora infrutífera, bem como a aplicação da lei especial. Além disso, o órgão julgador deixa expressa a ausência de questionamento da dívida e de garantia do Juízo, o que expressa fundamentação suficiente às conclusões alcançadas, sem que se vislumbre contradição interna ou erro material.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto ao mérito, considerando a delimitação do possível ocultamento e da resistência indevida a citação, o julgado recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firme no sentido de que, em decorrência do poder geral de cautela, uma vez preenchidos os requisitos autorizadores do deferimento cautelar, é possível o arresto de ativos financeiros anteriormente à citação válida.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARRESTO, MEDIANTE BLOQUEIO PELO SISTEMA BACENJUD, ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. É certo que, em regra, "o bloqueio de contas bancárias de executados, via Bacenjud, previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: REsp 1.832.857/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/9/2019; REsp 1.720.172/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 2/08/2018; AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 3/6/2015" (REsp 1.752.868/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.11.2020).<br>3. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior admite, excepcionalmente, o arresto antes da citação do executado, desde que seja comprovado perigo de dano ou lesão de difícil reparação. Confiram-se: REsp 1.691.715/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2017; AgInt no REsp 1.802.022/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.9.2019.<br>4. No caso, assim decidiu o Tribunal a quo (fls. 202-204, e-STJ): "Contudo, o que se tem no caso concreto é situação em que a sociedade empresária vem atuando de forma a esvaziar o patrimônio social, com a formação do grupo econômico, havendo manipulações empresariais, bem como indícios de confusão e blindagem patrimonial. Observa-se que, no caso, o bloqueio de ativos financeiros dos coexecutados, inclusive do agravante, antes mesmo da citação, foi determinado de forma excepcional, fundado no poder geral de cautela do juiz, tendo em vista a verificação de fatos sólidos que apontem para um efetivo esvaziamento patrimonial da executada. (..) No que se refere à indisponibilidade de bens, não se desconhece julgamento repetitivo (REsp nº 1.377.507), no qual o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a indisponibilidade de bens e direitos, autorizada pelo art. 185-A do CTN, depende da citação do devedor e do prévio esgotamento das diligências para localizar bens penhoráveis. Não obstante, a mesma Egrégia Corte Superior possui precedentes recentes que autorizam, excepcionalmente, a medida, considerada a gravidade da situação, os elementos presentes nos autos e o risco do processo, situações que devem ser concreta e suficientemente analisadas nos autos pelo Juízo no exercício do poder de cautela, ou seja, desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a assegurar o direito. (..) No caso concreto, o magistrado originário se deparou com robustas evidências de conduta metódica para blindagem patrimonial de pessoas físicas e jurídicas suficientes para indicar a constituição de grupo econômico de fato, com fortes indícios de estrutura empresarial sendo utilizada para dificultar o cumprimento das obrigações tributárias da devedora original, motivo pelo qual determinou o arresto provisório com as medidas que entendeu necessárias e suficientes para evitar o esvaziamento patrimonial e a ocultação de bens por parte dos executados. Desta forma, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, vez que a existência de grupo econômico de fato, e o uso dessa estrutura como instrumento de burla ao cumprimento das obrigações tributárias da executada original, através da concentração nesta das dívidas e da transferência dos ativos patrimoniais às demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico justificam, em sede cautelar, o acesso ao sistema Bacenjude a decretação da indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB, conforme requerido pela agravada".<br>5. Com se vê, a decisão de origem registra a presença de requisitos para o excepcional deferimento do arresto, anteriormente à citação, com base no poder geral de cautela do juiz, o que está em consonância com o entendimento desta Corte acima indicado.<br>6. Assim, adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Colegiado de origem, a fim de acolher a tese da recorrente, excede as razões colacionadas no aresto impugnado, pois implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via escolhida, ante o disposto na Súmula 7/STJ.<br>7. A necessidade de reexame da matéria fática inviabiliza o Apelo Nobre também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>8. Por fim, como se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, ao analisar a demanda, considerou o disposto no julgamento repetitivo (REsp 1.377.507/SP), Tema 714, excepcionando-o, razão por que não se justifica a pretensão de retorno dos autos à origem nos moldes do art. 1.030 do CPC.<br>9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.134.288/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS. DISPENSADA A TENTATIVA PRÉVIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA COMO REQUISITO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Discute-se, na hipótese, se o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal ou se seria necessário tentar citá-lo por oficial de justiça.<br>2. Ao contrário do que parecem indicar os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não se apresenta como modalidade citatória a ser preferencialmente observada na execução por quantia certa contra devedor solvente.<br>3. A citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, tal como preconizado pelos arts. 246 e 247 do CPC, até mesmo quando se tratar de execução por quantia certa contra devedor solvente.<br>4. A participação do oficial de justiça na execução por quantia certa não se dará de forma imperativa no momento do ato citatório, mas sim quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça.<br>5. Se a citação não precisa ser realizada por oficial de justiça e se ele nem mesmo tem possibilidade material de promover o arresto eletrônico de ativos financeiros, não há como condicionar o deferimento dessa medida constritiva a uma tentativa prévia de citação por tal servidor.<br>6. Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens. A tentativa de citação do executado por um oficial de justiça não constitui, portanto, pré-requisito para o deferimento do arresto on-line de bens.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.099.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Ademais, a regularidade da tentativa de citação via postal e as situações de ocultamento, de domicílio desconhecido ou de resistência infundada ao adimplemento somente podem ser aferidas mediante regresso ao acervo probatório dos autos.<br>Com efeito, entendimento judicial diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Decisão de origem proferida em agravo de instrumento, o que torna inviável a fixação de honorários advocatícios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA