DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por VALMIRO DOS SANTOS com base no artigo 105, III, "a", da Constituição, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que deu provimento à apelação defensiva, reconhecendo a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, mais multa, e manteve a condenação pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, cuja pena foi de 1 (um) ano de detenção, a serem cumpridas no regime inicial semiaberto.<br>Alega o recorrente, em síntese, violação ao art. 59 do Código Penal, ao argumento de desproporcionalidade da exasperação da pena-base do crime de tráfico, tendo em vista que embora tenha sido apreendido em poder do paciente "crack" e "maconha", as quantidades foram pequenas e não houve outro elemento a justificar a majoração.<br>Requer o provimento do recurso para que seja a pena-base do crime de tráfico fixada no mínimo legal e, por conseguinte a fixação do regime inicial aberto. Subsidiariamente, requer o provimento do recurso para aplicação do critério de aumento de 1/6.<br>Contrarrazões às fls. 270-273.<br>Recurso admitido no Tribunal de origem (fls. 276-277).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso (fls. 290-297).<br>É o relatório. Decido.<br>Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame recursal.<br>Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Além disso, o art. 42 da Lei de Drogas prescreve que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.<br>Dessa forma, a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes.<br>Acerca do tema em discussão, asseverou o Tribunal de origem:<br> .. <br>Cumpre lembrar que o delito a que o recorrente foi condenado (tráfico de drogas) tem previsão de pena de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão. No caso dos autos, verifica-se que foi valorada em desfavor do apelante a circunstância judicial das circunstâncias do crime, natureza, diversidade e quantidade das drogas.<br>Baseado nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, quando da análise dos limites previstos pelo legislador no tipo penal, deve ser levado em consideração não só o número das circunstâncias judiciais valoradas de forma negativa na primeira fase, como também as peculiaridades do caso concreto, como exposto na apreciação da natureza, diversidade e quantidade das drogas.<br>Vejamos a fundamentação utilizada na sentença condenatória: "a natureza das drogas apreendidas, quais sejam maconha e crack, sendo que a última é uma das mais nocivas à saúde humana, revela alto potencial lesivo de modo que deve ser valorado negativamente; quantidade da droga revela que o acusado tinha estoque diversificado e em uma quantidade considerável, motivo pelo qual também deve ser valorado negativamente;"<br>Assim, sendo maconha e cocaína as drogas apreendidas em poder do réu, vejo como acertada a valoração negativa em relação a natureza, diversidade e quantidade das drogas apreendidas, razão por que deve ser mantida.<br>Para além, o requerente pleiteou a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da dosimetria.<br> ..  Desse modo, considerando a natureza, diversidade e quantidade das drogas apreendidas, sendo o crack uma das mais nocivas à saúde humana, considero como correta a pena-base aplicada, devendo ser mantida em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 750 (setecentos) dias-multa.<br> ..  Vale pontuar que as circunstâncias do fato, iniciado a prisão em flagrante que resultou na apreensão de maconha, crack, embalagem plástica e um revólver calibre .22., em posse do réu, são circunstâncias que demonstram a caracterização do tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.<br>Com efeito, a apreensão de 138g (cento e trinta e oito gramas) de maconha e 49g (quarenta e nove gramas) de crack, em contexto que o próprio Tribunal de origem reconheceu ser compatível com a figura do tráfico privilegiado (pequena traficância), não autoriza a conclusão de que a conduta exorbita as elementares do tipo penal de tráfico de drogas.<br>A elevação da pena-base exige uma plus de reprovabilidade que não se verifica na espécie.<br>De fato, a alta nocividade da droga, por si só, não autoriza a exasperação da pena-base se desacompanhada de quantidade relevante, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade (AgRg no HC n. 698.792/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS NÃO EXPRESSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava a revisão da dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base na dosimetria, conforme a jurisprudência do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal.<br>4. No caso concreto, as instâncias originárias entenderam que a quantidade de droga apreendida não foi expressiva a ponto de justificar o incremento da sanção basilar.<br>5. A decisão monocrática está em sintonia com a orientação desta Corte Superior, que considera que a apreensão de quantidade não relevante de droga não constitui, de forma isolada, motivo apto à exasperação da sanção basilar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(..)<br>(AgRg no REsp n. 2.210.391/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025 - Quantidade de droga apreendida: 132g (cento e trinta e dois gramas) de cocaína e 432g (quatrocentos e trinta e dois gramas) de maconha)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS TIDA POR INEXPRESSIVA. FUNDAMENTO INVÁLIDO PARA A MAJORAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante a natureza danosa da maioria dos estupefacientes, entende esta Corte Superior que a quantidade não expressiva da droga apreendida, como na espécie - 83 porções de maconha, pesando 147,58g; 14 porções de haxixe, pesando 6,9g; 73 porções de cocaína, pesando 49,86g; e 70 porções de crack, pesando 17,05g -, desautorizam a exasperação da pena-base, a não aplicação do redutor privilegiado do tráfico, bem como a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.431.852/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Portanto, assiste razão ao recorrente. A pena-base deve ser reconduzida ao mínimo legal, afastando-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à natureza e quantidade das drogas.<br>Passo, pois, ao redimensionamento da pena.<br>Na primeira fase, afastada a valoração negativa da natureza e quantidade das drogas, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.<br>Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes. Portanto, mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.<br>Na terceira fase, mantenho a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), conforme estabelecido pelo Tribunal de origem, assim, torno a pena definitiva para o crime de tráfico em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.<br>Considerando  as  circunstâncias  apreciadas  na  formulação  da  nova  dosimetria,  tendo  sido  estabelecida  pena  inferior  a  04  (quatro)  anos  de  reclusão,  e  diante d  a  ausência  de  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis,  a  teor  da  Súmula  Vinculante  n.  59/STF,  o  regime  inicial  de  cumprimento  de  pena  adequado  deve  ser  o  aberto. E, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para redimensionar a pena do recorrente, pelo crime de tráfico de entorpecentes, para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA