DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por ROGIL TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 110):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA DA CONCESSIONÁRIA DE ÔNIBUS CONTRA PORTARIA 66/2019, QUE PERMITE TRANSPORTE ALTERNATIVO, DESDE QUE NÃO COLIDENTE COM A CONCESSÃO. DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DECLARATÓRIOS, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE ANULOU A PORTARIA. DECISÃO QUE NÃO EXCLUI TRANSPORTE ALTERNATIVO DA PORTARIA N. 66/2019, DESDE QUE NÃO COLIDENTE COM OS TERMOS DA CONCESSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRÁRIOS À LIMINAR E À SENTENÇA PROFERIDAS. DECISÃO QUE SE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram conhecidos, mas não acolhidos (e-STJ, fls. 175-176 e 223-224).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.018, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que a superveniência de acordo homologado por sentença, celebrado entre as partes e abrangendo a matéria discutida no agravo de instrumento, acarretaria a perda do objeto do recurso, devendo ser expressamente reconhecida, sob pena de afronta ao art. 1.018, § 1º, do CPC.<br>Afirmou, ainda, que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de dois embargos de declaração, não reconheceu a perda do objeto e afirmou que "os efeitos da perda de objeto se produzem por si só, pouco importando o resultado do julgamento do agravo" (e-STJ, fl. 250), razão pela qual, caso não se tenha por configurado o pré-questionamento expresso, deve ser reconhecida a violação ao art. 1.022, inciso II, para fins de pré-questionamento ficto.<br>A parte agravada apresentou resposta aos recursos (e-STJ, fls. 259-266).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 268-274), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls.283-296).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto pelo Município de Campos dos Goytacazes e pelo Instituto Municipal de Trânsito e Transporte (IMTT) contra decisão proferida em cumprimento provisório de mandado de segurança, que rejeitou embargos de declaração acerca dos efeitos da Portaria 66/2019 sobre a exploração das linhas de ônibus e o transporte alternativo.<br>Analisando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meios dos embargos de declaração apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF:<br>"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>O TJRJ, no julgamento dos segundos embargos de declaração opostos pelo agravante, declinou a seguinte fundamentação acerca da eventual perda do objeto do agravo de instrumento, diante do acordo homologado (e-STJ, fls. 224-225, sem grifos no original):<br>Antes de mais nada, verifica-se que o embargante está de novo pedindo a reconsideração de uma decisão em sede de embargos de declaração, o que não cabe. Quanto ao fato de as partes terem fechado um acordo e o juiz de 1º grau o ter homologado, isso não traz maiores prejuízos ao julgamento do presente agravo de instrumento, como foi feito. Quando é finalmente julgado um agravo de instrumento, é comum a ação já ter sido julgada em 1º grau, e assim ter ocorrido a perda de objeto. Nesses casos, os efeitos da perda de objeto se produzem por si só, pouco importando o resultado do julgamento do agravo. Lembre-se que o agravo de instrumento cabe diante de uma decisão interlocutória, a qual é potencialmente superada pela sentença posterior. Assim sendo, essa discussão não tem repercussão no curso do processo em 1º grau.<br>Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meios dos embargos de declaração apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Demais disso, apesar de toda a argumentação expendida, quanto à aduzida violação ao art. 1.018, §1, do CPC, verifica-se que o conteúdo normativo do referido dispositivo legal não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Dessa forma, não tendo sido enfrentada as questões relacionadas ao artigo apontado como violado pelo acórdão recorrido, é inviável a apreciação das matérias ante a falta do indispensável prequestionamento.<br>Para que se configure o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não se deu na presente hipótese.<br>Ademais, verifica-se que a indicação dos referidos dispositivos legais somente foi suscitada nos embargos de declaração, o que caracteriza indevida inovação recursal. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ.<br>A título exemplificativo:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOGI-MIRIM RODOVIA. CONCESSÃO DO CORREDOR DOM PEDRO I. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. OFENSA À TESE FIRMADA EM REPETITIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. TEMPORARIEDADE E PRECARIEDADE. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. NÃO SUJEIÇÃO À IMUTABILIDADE. VIA ALTERNATIVA E ACESSO. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. A tese referente à existência de ofensa à tese proclamada em julgamento de recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos não foi objeto das razões dos Embargos de Declaração, somente tendo sido suscitada pela parte recorrente nas razões do presente Recurso Especial, em indevida inovação recursal. À falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. A tutela provisória é marcada pelas características da temporariedade e da precariedade não se sujeitando à imutabilidade própria da coisa julgada. Sobrevindo sentença, a tutela provisória é substituída pelo provimento definitivo, inexistindo ofensa à coisa julgada formada em provimento judicial proveniente de medida liminar.<br>4. Relativamente às alegações de desnecessidade de manutenção de alternativa gratuita aos usuários da rodovia e de previsão no Edital de fechamento do acesso à estrada municipal, a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame das cláusulas do edital de licitação e a minuta contratual, assim como das provas carreadas nos autos, procedimento vedado, pelas Súmulas n. 5 e n. 7 desta Corte.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.800.081/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. ART. 1.018, § 1º, DO CPC. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.