DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LIGHT&CON ENGENHARIA LTDA da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso porque não houve o adequado recolhimento do preparo (fls. 836/837).<br>A parte agravante afirma (fl. 843):<br>Consoante devidamente comprovado, no movimento 19 e seguintes, a parte ora agravante comprovou o correto recolhimento do preparo recursal.<br>Ocorre que o pagamento destinado ao Superior Tribunal de Justiça, já tinha sido devidamente realizado em 21/11/2024 e, inclusive, devidamente comprovado o seu recolhimento, consoante movimento 1.1.<br>No entanto, este nobre relator não aceitou o comprovante de pagamento, por tratar-se de "printscreen", de modo que a agravante, no movimento 19.4, colacionou o extrato de comprovante de pagamento completo.<br>No tocante às custas processuais destinadas a este Egrégio Tribunal de Justiça, a agravante emitiu duas guias, pois no sistema não há a opção de pagamento em dobro, e comprovou o efetivo recolhimento nos movimentos 19.2 e 19.3.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 882/899).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, afasto a aplicação da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois a parte demonstrou que as custas fora m pagas na data correta da interposição. A pendência anterior era apenas quanto à forma do comprovante, vício sanado com a juntada do extrato bancário completo (fls. 855/863). Manter a exigência de novo recolhimento em dobro resultaria em pagamento triplo, o que é indevido conforme a jurisprudência desta Corte.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO QUE NA PRÁTICA SIGNIFICA EM TRIPLO. DESERÇÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente (AgInt no AREsp n. 2.623.428/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 - grifei).<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.208.959/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO QUE NA PRÁTICA SIGNIFICA EM TRIPLO. DESERÇÃO AFASTADA.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, ajuizada em 28/10/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/03/2022 e concluso ao gabinete em 22/02/2024.<br>2. O propósito recursal é definir o alcance da expressão "recolhimento em dobro" das custas recursais do art. 1.007, §4º, do CPC/2015 quando o primeiro preparo foi recolhido, mas não foi comprovado de forma adequada no ato de interposição, para fins de se afastar a deserção.<br>3. A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo.<br>4. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente. Precedente.<br>5. Hipótese em que as recorrentes, intimadas para juntar o comprovante original, comprovaram o preparo já pago e recolheram mais uma vez o mesmo valor, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, porém, o Tribunal local reconheceu a deserção, decidindo equivocadamente que o referido dispositivo exige que o segundo recolhimento ocorra em valor dobrado, o que, na prática, equivale a exigir o recolhimento triplo do preparo.<br>6. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o requisito referente ao preparo recursal, prossiga na apreciação da apelação, como bem entender de direito.<br>(REsp n. 2.124.427/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>Assim, considero o preparo válido, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.  105,  inciso III,  alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 686):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÓRIA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. LEGALIDADE NA RESCISÃO UNILATERAL. CULPA POR PARTE DA COMPANHIA DE ENERGIA NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À COAÇÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL AMPARADO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 745/748).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 66 e 78, XIV, da Lei 8.666/1993 (Antiga Lei de Licitações), porquanto o acórdão recorrido teria desconsiderado que a suspensão da execução contratual por prazo superior a 120 dias causada exclusivamente pela recorrida em razão da ausência de liberação das áreas, das licenças ambientais e do consentimento dos proprietários atingidos constitui motivo legal para rescisão contratual.<br>Sustenta que o contrato foi integralmente executado e que as prorrogações sucessivas, impostas pela administração, foram ilegais, de modo que não se poderia falar em inexecução do objeto, mas apenas em atraso justificado por culpa da própria recorrida, em afronta ao disposto no art. 66 da Lei de Licitações.<br>Na origem, trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com anulação de ato administrativo ajuizada por Light&Con Construções Elétricas Ltda. ME contra a Copel Distribuição S.A., visando à declaração de nulidade da rescisão unilateral de contrato administrativo para implantação de linhas de transmissão de energia elétrica e à restituição de valores decorrentes de multas aplicadas. A controvérsia gira em torno da legalidade da rescisão contratual promovida pela Copel, especialmente quanto à verificação de culpa pela inexecução parcial do contrato e à aplicação do art. 78 da Lei 8.666/1993.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o tema (fls. 688/692):<br>DA RESCISÃO DO CONTRATO<br>Requer a Apelante a reforma da sentença para que seja declarado rescindido o contrato a partir de 27.11.2018, anuladas as multas com devolução de valores e reconhecendo a nulidade da rescisão pela Administração Pública e a improcedência da reconvenção.<br>A pretensão não procede.<br>Extrai-se dos autos que para a implantação de linhas de transmissão de energia elétrica, de União da Vitória para demais regiões, firmaram as partes contrato administrativo, em maio de 2011. Houve a celebração de vários aditivos, quinze no total, visando ajustar o prazo para a conclusão do serviço até 23.01.2018.<br>Estabelece a lei que o não cumprimento do contrato no prazo definido, a inexecução parcial, constitui motivo para a sua rescisão. Constata-se no processo prova de que a Apelante não concluiu os serviços no período contratual, já que o último aditivo ficou evidenciado que a empresa não conseguiria cumprir o prazo contratual (mov. 1.4 e 51.8):<br> .. <br>Diante do não cumprimento do prazo, da inexecução parcial do objeto do contrato, prevaleceu a rescisão unilateral pela Copel (mov. 51.23), ato administrativo embasado em lei (art. 78, Lei Federal nº 8.666/93), de modo que não assiste razão a Apelante pleitear a nulidade do ato rescisório. A Administração Pública, nesse caso, observou o Principio da Legalidade, inexistindo qualquer ilegalidade ou irregularidade na rescisão.<br>Por outro lado, é de se frisar, a partir da ata da última reunião, que a empresa se comprometeu a viabilizar a conclusão dos serviços na data firmada, o que indica que estava ciente do atraso nos trabalhos, não podendo ser atribuída a morosidade na conclusão do objeto do contrato em face da Companhia de Energia.<br>De fato, os serviços não foram concluídos e a culpa pela inexecução parcial não pode ser atribuída a Copel, não tendo razão a Apelante alegar que concluiu o objeto da licitação e que o atraso se deu por culpa da Companhia em relação à obtenção das licenças. Consigne-se que não há na ata da reunião informação no sentido de que os serviços estavam atrasados por conta da falta de licenças ou da demora na sua obtenção, o que implica em julgamento pelo ônus da prova, devendo ser rejeitada, inclusive, a alegação de coação.<br>Em outras palavras, como bem fundamentou o Juiz "a quo" (mov. 189.1):<br>A Autora, contudo, não se desincumbiu do seu ônus. A licitação foi modificada 15 vezes, com a ampliação do cronograma contatual por conta das diversas intercorrências da obra. Em todas as oportunidades a modificação contou com a anuência de AMBAS as partes, que se declararam cientes das consequências do inadimplemento, como se nota dos termos aditivos de mov. 1.4. Por sua vez, não há prova da coação irresistível, a ponto de tornar a sua vontade viciada. Quando muito se pode falar em simples exercício regular do direito de exigir o cumprimento dos prazos contratuais por uma das partes, mas elemento incapaz de macular a declaração de vontade, na forma da legislação.<br>De mais a mais, o aumento da intensidade das chuvas no período de execução dos serviços não configura fato excepcional ou imprevisível a justificar a rescisão do contrato requerida pela empresa, já que de janeiro a março é notório que o clima é afetado por chuvas, não podendo o fator climático ser imputado contra o Poder Público contratante, sobretudo porque houve vários aditivos contratuais estendendo o prazo de conclusão da obra em vista dessas intercorrências.<br> .. <br>Ademais, verifica -se que o contrato previu a obrigação da contratada em devolver ou repor os materiais e equipamentos fornecidos pela Copel (mov. 51.5) e, de fato, o memorando e o inventário consignaram a ausência de devolução, de modo que não procede a pretensão da empresa de improcedência do pedido reconvencional. Caberia também, nesse particular, ter a empresa se desincumbido do seu ônus probatório, apresentando cópia do termo de entrega ou devolução dos materiais e equipamentos recebidos, o que não ocorreu.<br>A prova de descumprimento da cláusula VII - Materiais e Equipamentos, que legitimou a procedência da reconvenção, consta no fechamento físico da obra (mov. 51.24), com diversos materiais pendentes de restituição ou ressarcimento e no memorando do mov. 51.30, tendo sido solicitada, inclusive, a emissão de nota de débito.<br>Em suma, estando a rescisão amparada em lei, inexistindo culpa por parte da contratante pela inexecução parcial do contrato e apresentando-se o pleito reconvencional embasado no contrato firmado, não há que se cogitar nulidade da rescisão concretizada pela Administração, declaração de rescisão pelo Judiciário a partir de 27.11.2018, anulação das multas com devolução de valores ou improcedência da reconvenção.<br>O Tribunal de origem analisou aspectos das cláusulas do contrato firmado relativas ao cumprimento dos prazos, à responsabilidade pela execução do objeto e à devolução dos materiais fornecidos, concluindo que a contratada não comprovou coação ou força maior e descumpriu a obrigação de restituir equipamentos, razão pela qual considerou válida a rescisão unilateral fundada na inexecução parcial do contrato.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial relativamente ao ponto em questão.<br>Incide no presente caso a Súmula 5 do STJ, segundo a qual "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>2. O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, interpretou o contrato e seu aditamento, chegando à conclusão de que é devido pela parte agravante o valor cobrado, em razão do estabelecido no termo aditivo do contrato. A inversão do julgado, tal como requerido, demandaria necessariamente o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório, o que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 5 do STJ, que preceitua "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Os honorários advocatícios foram arbitrados em conformidade com a jurisprudência firmada nesta Corte, em especial quanto ao contido no Tema 1.076/STJ e com base nos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, sendo, assim, impossível a sua redução.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.642.175/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 1.013 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte agravante, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu, atraindo, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.<br>2. Tendo a Corte de origem afirmado expressamente a ausência de necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, a alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas contratuais bem como do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmula 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.066.341/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 836/837 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA