DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 85e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MOVIMENTAÇÕES REALIZADAS JUNTO AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA N.º 1.150 DO STJ. Ilegitimidade passiva ad causam. A decisão recorrida não está contemplada nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não sendo caso de interpretação analógica ou mitigada do rol, razão de não conhecimento do agravo de instrumento, no tópico. Prescrição. Ao julgar os recursos afetados pelo tema nº 1.150, o STJ firmou as seguintes teses: I) (..); II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, ocorrido em 22/02/2019. Prescrição não evidenciada, uma vez que o feito foi ajuizado dentro do prazo previsto. Competência da Justiça Estadual. Não obstante a inadmissibilidade do recurso quanto a ilegitimidade passiva da instituição financeira ré, ao julgar os recursos afetados pelo tema nº 1.150, o STJ declarou ser o Banco do Brasil parte legítima para figurar no polo passivo da lide, razão pela qual não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. Além disso, não há interesse da União, de entidades autárquicas ou de empresas públicas federais, de modo a atrair a incidência do art. 109 da Constituição Federal. Outrossim, em conformidade com a Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". No mesmo sentido, a Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A.". CONHECERAM EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 102-105e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 1.022 e 1.025 do CPC: O acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de manifestação sobre questão crucial para o deslinde da controvérsia. No mais, entendendo-se não ser necessária a reanálise pelo órgão julgador, deve-se considerar prequestionadas todas as matérias indicadas nos embargos declaratórios.<br>ii) Art. 1.015 do CPC: Não há se falar em negativa de seguimento do agravo de instrumento interposto pelo Banco contra decisão interlocutória que julgou a preliminar de legitimidade em razão de seu não cabimento.<br>iii) Arts. 330, II, 338, 339, 485, VI, do CPC: Tendo em vista a ausência de indicação de desfalques, a parte Recorrente é parte manifestamente ilegítima, devendo a União figurar como legitimado passivo na lide, porquanto apenas ela detém competência para alteração de índices definidos pelo Conselho Diretor. Assim, o processo deve ser julgado sem resolução do mérito em face ao Banco.<br>Com contrarrazões (fls. 179-188e), o recurso foi admitido (fls.189-191e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 208-218e pelo não conhecimento do recurso especial.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>- Da Alegação de Violação aos Arts. 1.022 e 1.025, do CPC.<br>A parte Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, em razão da ausência de manifestação sobre questão crucial para o deslinde da controvérsia.<br>No ponto, verifico não ter sido demonstrada pela parte Recorrente a forma precisa como a violação aos dispositivos em análise ocorreu, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial.<br>Nesse contexto, destaco que a arguição genérica de ofensa a dispositivo de lei federal, sem demonstração efetiva da contrariedade, atrai a incidência, por analogia, da orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, são os julgados assim resumidos:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONSIDERA DECISÃO ANTERIOR E PASSA À NOVA ANÁLISE DE RECURSO. PRECEDENTE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado e a sua relevância, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.589.733/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - destaque meu.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF E ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A mera reiteração das razões do recurso especial importa no não conhecimento do agravo em recurso especial, pois impõe-se a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>3. Agravo interno improvido<br><br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.676.272/SP, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025 - destaque meu.)<br>- Da Alegação de Violação ao Art. 1.015 do CPC<br>No que concerne à alegação de ausência de negativa de seguimento do agravo de instrumento interposto pelo Banco contra decisão interlocutória que julgou a preliminar de legitimidade em razão de seu não cabimento, verifico que a Corte a qua assim decidiu a questão (fls. 82-83e):<br>No caso concreto, a decisão recorrida, ou seja, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, não se enquadra dentre as passíveis de impugnação por agravo de instrumento elencadas taxativamente no art. 1.015 do CPC/2015.<br>Assim, na espécie, desatendido requisito extrínseco de cabimento do recurso interposto, o não conhecimento do agravo de instrumento, neste tópico, é medida que se impõe sobremaneira, porquanto manifestamente inadmissível.<br> .. <br>Destarte, sendo manifestamente inadmissível o presente agravo de instrumento neste tópico, mostra-se inviável o seu conhecimento.<br>Com efeito, verifico que a fundamentação adotada pelo tribunal de origem quanto ao não cabimento do agravo de instrumento para reforma de decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva encontra amparo em julgados deste Tribunal.<br>Espelhando essa compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO ART. 1.015, II, DO CPC/2015. SÚMULA 83 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que descabe interpor Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015.<br>2. Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem, de modo que inexiste ensejo para o acolhimento do recurso. Incide, nesse aspecto, como óbice ao recurso especial, a Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.121.190/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. em 22/9/2025, DJEN de 2/10/2025, destaques meus.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 e 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 1.015, II, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.<br>1. Não se verifica a apontada ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que descabe interpor Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.063.181/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/9/2019.<br>3. Além disso, vale destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel.<br>Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988).<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que "a questão aqui discutida não implica, em especial, em urgência na apreciação" (fl. 324, e-STJ). Assim, observa-se que o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. Por fim, a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo Interno não provido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 1.989.620/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022 - destaques meus.)<br>Nesse contexto, destaco que o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ segundo o qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" alcança também os recursos interpostos com fundamento na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, na hipótese de o aresto recorrido estar de acordo com a jurisprudência desta Corte, porquanto a aludida divergência diz respeito à interpretação de lei federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ.<br>(..)<br>2. A Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável aos recursos especiais amparados na alínea c do permissivo constitucional, como também àqueles fundamentados na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 322.523/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).<br>TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL - PAES. LEI N. 10.684/2003. RECOLHIMENTO DA PARCELA MÍNIMA DE R$ 200,00. INADIMPLÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.<br>(..)<br>3. É pacífico o entendimento do STJ, no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, seja pela alínea "a", seja pela "c", do permissivo constitucional (AgRg no Ag 860.562/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 10/9/2007).<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1.452.950/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. em 19/08/2014, DJe 26/08/2014).<br>Com efeito, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>- Da Alegação de Violação aos Arts. 330, II, 338, 339, 485, VI, do CPC<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 330, II, 338, 339, 485, VI, do CPC, alegando-se, em síntese ser o Recorrente parte manifestamente ilegítima, devendo a União figurar no polo passivo da lide, porquanto apenas ela detém competência para alteração de índices definidos pelo Conselho Diretor, devendo o processo ser julgado sem resolução do mérito em relação ao Banco.<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, na aplicação do Tema n. 1150 deste Superior Tribunal, consignou ser o Banco do Brasil parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, motivo pelo qual não há falar em incompetência da Justiça Estadual, nos seguintes termos (fl. 83e):<br>Não obstante a inadmissibilidade do recurso quanto a ilegitimidade passiva da instituição financeira ré, cumpre destacar que ao julgar os recursos afetados pelo tema nº 1.150, o STJ declarou ser o Banco do Brasil parte legítima para figurar no polo passivo de demandas como a presente, razão pela qual não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a lide.<br>Além disso, ressaltou a inexistência de interesse da União, de Entidades Autárquicas ou de Empresas Públicas Federais, de modo a atrair a incidência do art. 109 da Constituição Federal.<br>Outrossim, em conformidade com a Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".<br>No mesmo sentido, a Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A.".<br>Portanto, falece de razão o ora recorrente. (destaque meu)<br>Do confronto entre a insurgência recursal e a fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - deve-se reconhecer a ilegitimidade da parte Recorrente - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, motivo pelo qual não há falar em incompetência da justiça estadual - demanda o necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Espelhando, de forma ampla, esse entendimento, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. EVIDENTE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.403.380/BA, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - destaque meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. OBRIGATORIEDADE DO RECEBIMENTO DE INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO ÍMPROBO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>V - Nesse contexto, o conhecimento das alegações do recorrente demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.624.226/RN, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - destaque meu.)<br>- Da Divergência J urisprudencial<br>De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA