DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO ROSA DA CRUZ contra acórdão da 8ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS G ERAIS que, em recurso em sentido estrito n. 1.0000.24.436918-7/001, manteve a sentença de pronúncia proferida pela 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim.<br>Narro sinteticamente os fatos: o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes, pela prática de duas tentativas de homicídio qualificado por motivo fútil (fls. 33-39). A sentença de pronúncia, datada de 24/06/2024, fundamentou-se em materialidade demonstrada por laudos periciais e na existência de indícios de autoria extraídos de depoimentos colhidos em juízo e de declarações prestadas na fase inquisitorial (fls. 35-36). Contra essa decisão, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi desprovido por acórdão publicado em 18/11/2024 (fls. 40-43).<br>O Tribunal estadual consignou a suficiência de indícios de autoria, aplicou o princípio in dubio pro societate e manteve a qualificadora com base na Súmula n. 64 do TJMG. Houve tentativa de interposição de recurso especial, inadmitido com fundamento na Súmula n. 7/STJ, com trânsito em julgado certificado em 30/07/2025 (fls. 646-648; 696).<br>A impetração sustenta constrangimento ilegal por duas ordens de fundamentos. Primeira, a pronúncia teria se baseado exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer, sem que as fontes primárias das informações tenham sido ouvidas em juízo, o que violaria os arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal. A Segunda, alega a ocorrência do que denomina "perda de uma chance probatória", pois o Ministério Público teria desistido de ouvir as testemunhas presenciais e a vítima sobrevivente, impedindo a produção de prova em contraditório (fls. 25-28). Requer, liminarmente, a suspensão do processo, que estaria em fase de marcação de sessão do júri e, no mérito, a despronúncia do paciente (fls. 29-30).<br>Em decisão liminar proferida em 15/08/2025, indeferi o pedido de medida cautelar e determinei a requisição urgente de informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeira instância, com posterior remessa dos autos ao Ministério Público Federal (fls. 682-684).<br>As informações prestadas pela Juíza de Direito Larissa Teixeira da Costa, titular da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Inhapim, dão conta de que o paciente foi denunciado e pronunciado; o recurso em sentido estrito foi desprovido; o recurso especial foi inadmitido com trânsito em julgado; e o processo se encontra atualmente na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, com remessa de certidões de antecedentes criminais do paciente (fls. 696-697).<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opina pelo não conhecimento do habeas corpus por inadequação da via, por se tratar de sucedâneo de recurso próprio, ressalvando a concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade (fl. 854). No mérito, caso conhecido o writ, manifesta-se pela denegação da ordem, assinalando que a pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, bastando demonstração da materialidade e indícios suficientes de autoria, com incidência do princípio in dubio pro societate, e que o peso da prova testemunhal demandaria reexame incompatível com a via estreita do habeas corpus (fls. 854-856).<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, anoto que o presente habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso ordinário em habeas corpus, que seria a via adequada para impugnar acórdão de tribunal estadual que denega ordem em sede de habeas corpus. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se admite habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de banalização do instituto e subversão do sistema recursal. Esta orientação visa preservar a ordem processual e evitar que o remédio constitucional seja utilizado como atalho processual indevido.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado irrisório.<br>2. A defesa argumenta que o agravante, primário e dependente químico, subtraiu a carteira do avô para adquirir drogas, evidenciando vulnerabilidade psicossocial e ausência de periculosidade, pleiteando o reconhecimento do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o princípio da insignificância é aplicável no caso de subtração de bem de valor irrisório, considerando a situação pessoal do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.<br>5. A habitualidade delitiva e a existência de múltiplos antecedentes criminais do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.<br>6. O delito foi praticado contra pessoa idosa, na residência da própria vítima, circunstâncias que impedem o reconhecimento da insignificância.<br>7. Tema Repetitivo n. 1.205/STJ: "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A habitualidade delitiva pode impedir a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. 3. A prática de delito contra pessoa idosa, em sua residência, impede o reconhecimento da insignificância. 4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.<br>(AgRg no HC n. 999.197/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Embora não conheça formalmente do writ por inadequação da via eleita, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça autoriza a concessão da ordem de ofício quando se constata flagrante ilegalidade ou teratologia no ato judicial impugnado. A existência de óbice processual não pode servir de obstáculo intransponível à tutela da liberdade quando evidenciado constrangimento ilegal manifesto.<br>Essa possibilidade, longe de representar flexibilização indevida das regras processuais, constitui verdadeira garantia de que a proteção ao direito fundamental de locomoção não será sacrificada por formalismos quando houver violação evidente à legalidade.<br>Passo, então, à análise da existência de eventual ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>O núcleo da controvérsia reside em determinar se a pronúncia do paciente, fundamentada em testemunhos indiretos (hearsay) e elementos da fase inquisitorial, seria nula por violação aos arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal.<br>A decisão de pronúncia, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal, encerra um mero juízo de admissibilidade da acusação. Seu objetivo é verificar a presença da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria ou participação, a fim de submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Por outro lado, a existência de dúvidas fundadas quanto ao delito não autoriza por si a pronúncia do acusado, tendo em vista o princípio da presunção de inocência.<br>Nesse contexto, o princípio do in dubio pro societate tem passado por revisão da doutrina e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a fim de evitar a submissão aos jurados de caso que não tenha alcançado standard probatório mínimo quanto ao juízo de probabilidade. Dessa forma, o preceito mencionado não pode ser empregado a fim de compor lapso probatório, de modo que, havendo dúvida sobre a preponderância da prova - se preponderam as provas quanto à existência de indícios mínimos de autoria ou quanto à ausência desses elementos -, o réu deve ser impronunciado.<br>Sobre o tema, é elucidativo o acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 1.067.392:<br>Penal e Processual Penal. 2. Júri. 3. Pronúncia e standard probatório: a decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414, CPP. 4. Inadmissibilidade in dubio pro societate: além de não possuir amparo normativo, tal preceito ocasiona equívocos e desfoca o critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia. 5. Valoração racional da prova: embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, pois a valoração racional da prova é imposta pelo direito à prova (art. 5º, LV, CF) e pelo dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). 6. Critérios de valoração utilizados no caso concreto: em lugar de testemunhas presenciais que foram ouvidas em juízo, deu-se maior valor a relato obtido somente na fase preliminar e a testemunha não presencial, que, não submetidos ao contraditório em juízo, não podem ser considerados elementos com força probatória suficiente para atestar a preponderância de provas incriminatórias. 7. Dúvida e impronúncia: diante de um estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados nas agressões e alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados, o que não impede a reabertura do processo em caso de provas novas (art. 414, parágrafo único, CPP). Primazia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF e art. 8.2, CADH). 8. Função da pronúncia: a primeira fase do procedimento do Júri consolida um filtro processual, que busca impedir o envio de casos sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais. 9. Inexistência de violação à soberania dos veredictos: ainda que a Carta Magna preveja a existência do Tribunal do Júri e busque assegurar a efetividade de suas decisões, por exemplo ao limitar a sua possibilidade de alteração em recurso, a lógica do sistema bifásico é inerente à estruturação de um procedimento de júri compatível com o respeito aos direitos fundamentais e a um processo penal adequado às premissas do Estado democrático de Direito. 10. Negativa de seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário. Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a decisão de impronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator.<br>(ARE 1067392, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 01-07-2020 PUBLIC 02-07-2020)<br>No caso concreto, as instâncias ordinárias, tanto na sentença quanto no acórdão que a manteve, concluíram pela existência de indícios suficientes de autoria. Embora a prova testemunhal judicializada seja indireta  baseada nos relatos do tio das vítimas e de outra informante, que ouviram dos próprios ofendidos e de sua genitora a indicação do paciente como aut or dos disparos  , tais depoimentos foram colhidos sob o crivo do contraditório.<br>Diferentemente do testemunho anônimo ou sem fonte identificada, os relatos vieram de pessoas com identidade definida, que indicaram a origem de suas informações: as próprias vítimas e sua mãe, cujas declarações na fase de inquérito foram consistentes em apontar o paciente. Essa base probatória, ainda que não seja robusta a ponto de formar um juízo condenatório, apresenta a plausibilidade necessária para a fase de pronúncia.<br>A valoração sobre o peso e a credibilidade desses testemunhos indiretos é matéria a ser aprofundada e decidida soberanamente pelo Tribunal do Júri. A via estreita do habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de indícios de autoria. Tal análise demandaria uma incursão vedada nesta sede, de forma análoga à restrição imposta pela Súmula n. 7/STJ no âmbito do recurso especial  o qual, inclusive, não foi admitido na origem justamente por esse óbice.<br>Ainda que a jurisprudência recente desta Corte venha, acertadamente, estabelecendo critérios mais rigorosos para a admissão de provas e para a fundamentação da pronúncia, não se pode suprimir a competência do Júri quando há um lastro mínimo de prova judicializada, como no presente caso. Os depoimentos colhidos em juízo, embora indiretos, não são nulos e, somados aos elementos informativos do inquérito, compõem um quadro de indícios suficientes para justificar a submissão do caso ao Conselho de Sentença.<br>Vale notar que, na fase inquisitorial, as vítimas sobreviventes foram ouvidas e indicaram o réu como o autor dos fatos. Na fase judicial, uma das vítimas não foi encontrada e a outra faleceu. Assim, ao menos quanto ao depoimento da vítima sobrevivente que faleceu no curso do processo, trata-se de prova irrepetível válida, nos termos do art. 155 do CPP.<br>Confira-se, a propósito, o entendimento consolidado desta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA IRREPETÍVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO PROVIDO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para anular o processo a partir da decisão de pronúncia, com a consequente despronúncia do paciente.<br>2. O paciente foi pronunciado em primeira instância sem recurso da defesa, teve a pronúncia mantida em segunda instância, foi julgado pelo Tribunal do Júri e condenado pelos crimes constantes da pronúncia. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa questionou a validade da pronúncia por meio de revisão criminal e habeas corpus.<br>3. A decisão de pronúncia baseou-se, entre outros elementos, no depoimento prestado por testemunha presencial que faleceu antes de ser ouvida em juízo, sendo considerado prova irrepetível.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser anulada com fundamento na utilização de prova irrepetível colhida na fase inquisitorial, após o trânsito em julgado da condenação, considerando a preclusão temporal e a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada afirma que nulidades na decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão temporal.<br>6. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, em razão da análise exauriente do conjunto probatório submetido ao contraditório e à ampla defesa.<br>7. O depoimento de testemunha presencial que faleceu antes de ser ouvida em juízo constitui prova irrepetível válida, nos termos do art. 155 do CPP, sendo admissível para fundamentar a pronúncia.<br>8. Anular a pronúncia após julgamento pelo Tribunal do Júri representaria violação ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF.<br>9. A pretensão de reavaliar o conjunto probatório em sede de habeas corpus é incompatível com a natureza sumaríssima do instrumento e contraria a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus.<br>Tese de julgamento:<br>1. As nulidades na decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão temporal.<br>2. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri esvazia a alegação de nulidade da pronúncia.<br>3. O depoimento de testemunha presencial que faleceu antes de ser ouvida em juízo constitui prova irrepetível válida, nos termos do art. 155 do CPP.<br>4. Anular a pronúncia após julgamento pelo Tribunal do Júri viola o princípio constitucional da soberania dos veredictos.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC 289.078/PB; STJ, AgRg no HC 778.212/RS.<br>(AgRg no HC n. 920.136/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRONÚNCIA. DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL. TESTEMUNHA FALECIDA NO CURSO DO PROCESSO. PROVA IRREPETÍVEL. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. AGRA VO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.<br>2. "É possível que a sentença se baseie em provas irrepetíveis, sem ofensa ao art. 155 do CPP, desde que franqueada à defesa a possibilidade de manifestação sobre tais elementos probatórios, como no caso dos autos, em que a pronúncia foi lastreada no depoimento prestado em delegacia pela testemunha ocular dos fatos, que posteriormente veio a óbito" (AgRg no AREsp n. 2.334.905/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024).<br>3. No caso concreto, o agravante foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O Tribunal local fundamentou sua conclusão em depoimentos colhidos na fase inquisitorial, inclusive de uma testemunha que faleceu no curso do processo, a qual afirmou que estava presente no momento em que a vítima e o acusado discutiram e que, assim que virou a esquina, ouviu cerca de três disparos. Diante da superveniência da morte da depoente, seria inviável a produção direta da prova, o que confere às suas declarações - ainda que colhidas na fase inquisitiva o caráter de prova irrepetível, segundo entendimento do STJ sobre o tema.<br>4. A excepcionalidade do caso concreto autoriza a consideração dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, especialmente o de testemunha falecida, que, embora não goze de presunção de veracidade, tem carga probatória suficiente para justificar, ao menos nesta etapa do processo, o envio dos autos ao Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.<br>5. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o habeas corpus é julgado monocraticamente com amparo em previsão legal e regimental, como ocorreu na hipótese, sobretudo quando há posterior interposição de agravo regimental, que submete a matéria à apreciação da Turma.<br>6.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 993.060/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Portanto, não há flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>A decisão de pronúncia está fundamentada em elementos que, em um juízo perfunctório, apontam para a possível autoria do paciente, cabendo ao Tribunal do Júri a análise definitiva da prova.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>EMENTA