DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 224/228e):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OMISSÃO DO ESTADO NO REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DANO EFETIVO E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA CASSADA.<br>A irregularidade consubstanciada na ausência de repasse, ao respectivo órgão previdenciário, dos valores descontados dos salários dos servidores a título de contribuição previdenciária, resulta em evidente prejuízo à coletividade, além de clara violação aos princípios da legalidade e moralidade, bem como desrespeito ao patrimônio público, social e à ordem econômica. Assim, a ação civil pública é o instrumento jurídico apropriado para a defesa desses direitos, conforme art. 1º, incisos IV, V e VIII, da Lei nº 7.347/85. Em tal situação, deve ser cassada a sentença de 1º Grau e determinado o regular prosseguimento do processo.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 240/245e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985 (fls. 248/256e), alegando-se, em síntese, que "versando a lide sobre contribuição previdenciária é incabível a ação civil pública" (fl. 253e).<br>Com contrarrazões (fls. 261/264e), o recurso foi inadmitido (fls. 268/271e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 305e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 320/323e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>O tribunal de origem decidiu sobre o cabimento de ação civil pública para defesa dos direitos analisados, sob o fundamento de se tratar de controvérsia sobre a irregularidade em razão da ausência de repasse dos valores descontandos dos salários dos servidores , em afronta ao art. 40 da CR, havendo dano patrimonial e violação aos princípios administrativos, em prejuízo ao interesse coletivo, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fl. 228e):<br>Não se nega que a Lei nº 7.347/85 veda, expressamente, a possibilidade de ajuizamento de ação civil pública para veicular pretensão que verse sobre tributos e contribuições previdenciárias.<br>Nada obstante, o caso em comento não se enquadra na situação acima.<br> .. <br>Com efeito, o caso não envolve contribuição previdenciária, mas, sim, irregularidade consubstanciada na ausência de repasse, ao respectivo órgão previdenciário, dos valores descontados dos salários dos servidores a título de contribuição previdenciária, em afronta ao art. 40 da CR/88.<br> .. <br>Na verdade, a situação narrada nos autos, acaso confirmada, envolve efetivo dano patrimonial causado ao interesse coletivo dos servidores militares, além de clara violação aos princípios da legalidade e moralidade, bem como desrespeito ao patrimônio público, social e à ordem econômica.<br> .. <br>O fato é que a omissão do Estado no repasse de verba devida ao IPSM resulta em evidente prejuízo à coletividade dos servidores militares estaduais, eis que impacta diretamente a integridade da rede previdenciária à qual estão vinculados.<br> .. <br>Ademais, o dano à ordem econômica é evidente, eis que o déficit de mais de dois bilhões impacta sobremaneira a saúde financeira do IPSM e, consequentemente, dos beneficiários do Instituto, que poderiam estar aquecendo a economia brasileira.<br>O dano estende-se também ao patrimônio público e social, pois a omissão no repasse implica na violação dos princípios da moralidade e da legalidade, pois ao deixar de cumprir com as transferências devidas, o Estado utiliza recursos do Erário para propósitos distintos daqueles estabelecidos em lei, resultando em um passivo adicional aos cofres públicos (destaques meus).<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação (supra destacada) não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publiqu e-se e intimem-se.<br>EMENTA