DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCELO FERNANDO MOREIRA GOMES contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.<br>Nas razões recursais, a defesa aponta violação aos artigos 156, 226 e 42 do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 68, parágrafo único, do Código Penal e à Súmula 443 do STJ.<br>Alega que o acórdão recorrido, ao acolher o apelo ministerial, promoveu aumentos sucessivos na terceira fase da dosimetria, elevando a pena em 3/8, pelas causas de aumento do concurso de agentes e da restrição de liberdade, e, em seguida, em mais 2/3, pela causa de aumento do emprego de arma de fogo, em ofensa ao sistema trifásico e ao artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, por ausência de fundamentação concreta além das elementares das próprias majorantes.<br>Sustenta que o verbo "pode", no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, deve ser compreendido como exigência de aplicação de uma só causa de aumento na parte especial, sob pena de violação ao sistema trifásico, e que o recrudescimento foi desarrazoado e desproporcional.<br>Defende, ainda, que não incide o óbice d a Súmula 7/STJ, pois se discute matéria de direito atinente à dosimetria e ao regime inicial, e não reexame de provas.<br>Como pedido subsidiário, aduz ser cabível a fixação do regime inicial semiaberto, afirmando que, reformada a dosimetria, a pena final entre 4 e 8 anos autoriza o semiaberto, considerado primariedade e menoridade relativa.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido e redimensionada a pena imposta ao recorrente.<br>Contrarrazões às fls. 594-605 (e-STJ).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 610-611). Daí este agravo (e-STJ, fls. 628-634).<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do agravo (e-STJ, fls. 666-671).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que tange à dosimetria penal, o Tribunal de origem consignou:<br>" ..  No que concerne à dosimetria da pena de prisão, há reparos a fazer nos termos propostos pelo Ministério Público.<br>No primeiro momento, as penas-bases de Djalma e Marcelo foram fixadas nos mínimos legais, no segundo momento, a sanção de Djalma foi modicamente exasperada em 1/6 (um sexto), por força da reincidência específica (processo nº 1502780-16.2019.8.26.0536 fls. 160/163). Frise-se que, de acordo com entendimento consolidado dos Tribunais Superiores e desta C. Câmara de Direito Criminal, a recidiva específica demandaria rigorosa exasperação, mas o Ministério Público não manifestou pedido nesse sentido em seu recurso de apelação. As penas de Marcelo nesta fase, permaneceram inalteradas não obstante sua comprovada menoridade relativa, a teor da Súmula nº 231 do STJ. No terceiro momento, em relação ao roubo cometido por Marcelo em face de Manoel, restou reconhecida a incidência da causa de aumento de pena do concurso de agentes, o que bem justificou a exasperação da pena no percentual de 1/3 (um terço), fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Em relação ao segundo crime de roubo que contou com a s participações de Djalma e Marcelo, apesar do reconhecimento das causas de aumento previstas nos incisos II e V do § 2º do artigo 157 do Código Penal, bem como da causa de aumento do emprego de arma de fogo, o d. Magistrado optou pela incidência de único aumento, na fração de 2/3 (dois terços), conforme dispõe o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal. No entanto, assiste razão ao Ministério Público, para que sejam aplicados aumentos sucessivos, tendo em vista a gravidade em concreto do segundo roubo que contou com a participação de cinco agentes, três deles não identificados, para executar a subtração, além do emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima Anderson. Desse modo, eleva-se as sanções no percentual de 3/8 (três oitavos), em razão do concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima e, em seguida, aumenta-se em mais 2/3 (dois terços), por força do emprego de arma de fogo, de modo que as sanções, agora, totalizam 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, para Djalma, e 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, para Marcelo. Por fim, em relação a Marcelo, houve o benéfico reconhecimento da continuidade delitiva entre os roubos praticados contra Manoel e Anderson e, assim, considerando o número de infrações (duas), a sanção do delito mais grave (vítima Anderson) restou elevada na fração mínima de 1/6 (um sexto), pelo que, no recálculo, é tornada definitiva em 10 (dez) anos, 8 (meses) e 10 (dez) dias de reclusão.<br>Nesse ponto, cabe consignar que a incidência sucessiva, no terceiro momento da dosimetria, dos aumentos previstos nos §§ 2º e 2º- A do artigo 157 do Código Penal, conforme pleiteado pelo Ministério Público em suas razões recursais, encontra amparo no entendimento desta C. Câmara, notadamente porque, como é cediço, o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal (aplicação de somente uma causa de aumento prevista na Parte Especial) apenas permite, mas não impõe, que haja a aplicação tão somente de uma causa de aumento, na hipótese de concurso de majorantes, sendo que, no caso em tela, afigura-se adequada e proporcional a exasperação da pena por duas vezes, ainda mais diante da gravidade concreta da conduta dos apelantes-réus, como acima exposto.<br>(..)<br>Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, há que se impor o fechado a Marcelo conforme requerimento do Parquet , não obstante sua primariedade e menoridade relativa, por se tratar de ilícito penal grave, que toda vez que é perpetrado fomenta ainda mais a crescente intranquilidade social. Outrossim, a periculosidade concreta do apelante, em perpetrar graves crimes, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade de uma das vítimas durante o desenvolvimento de suas atividades profissionais, reclama punição mais severa e efetiva, não se olvidando, ainda, o quantum da pena a ele, agora, imposta." (e-STJ, fls. 536-539 - destaques no original).<br>A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>No tocante à terceira fase da dosimetria, extrai-se da leitura dos excertos, que a Corte Estadual aplicou de forma cumulativa as duas frações de aumento previstas no artigo 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, do Código Penal, exasperando a pena em 3/8 e em 2/3.<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a acórdão do Tribunal de origem que afastou a aplicação cumulativa das majorantes de concurso de agentes e uso de arma de fogo na dosimetria da pena de roubo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se é possível a aplicação cumulativa das majorantes de concurso de agentes e uso de arma de fogo na dosimetria da pena de roubo, ou se deve ser aplicada apenas a majorante que prevê o maior aumento de pena.<br>3. A questão subsidiária em análise é saber se é necessário o deslocamento da majorante excedente para a primeira fase da dosimetria, com a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação cumulativa das majorantes foi afastada devido à ausência de fundamentação concreta na sentença de primeiro grau, conforme a Súmula n. 443/STJ, que exige justificativa específica para aplicação conjunta de duas ou mais causas de aumento de pena do crime de roubo.<br>5. O deslocamento da majorante excedente para a primeira fase da dosimetria não é obrigatório e está sujeito ao prudente arbítrio do julgador, não cabendo a esta Corte determinar tal providência.<br>6. A fixação de regime mais gravoso do que o previsto pelo quantum da pena concretizada exige fundamentação específica, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal de forma global.<br>IV. Dispositivo e tese -<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A aplicação cumulativa de majorantes na dosimetria da pena exige fundamentação concreta. 2. O deslocamento de majorante excedente para a primeira fase da dosimetria é discricionário e não obrigatório. 3. A fixação de regime mais gravoso exige análise global das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 68, parágrafo único; 157, §§ 2º, I, e 2º-A, I; 33, § 2º, "b"; 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912109/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 2514700/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024." (AgRg no AREsp n. 2.867.883/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA. CRITÉRIO CUMULATIVO OU "EFEITO CASCATA". REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".<br>2. A presença, portanto, de duas causas de aumento não acarreta, necessariamente, a majoração acima do mínimo legal. O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único, do CP - visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. No caso, não há dúvidas sobre a legalidade da fundamentação adotada pelas instâncias antecedentes na terceira fase da dosimetria, uma vez que está suficientemente motivada a incidência das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo.<br>Com efeito, o Juízo de primeiro grau fundamentou a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria com base na gravidade concreta do delito. Ademais, salientou o número de agentes, a existência de divisão de tarefas entre eles e o emprego de arma de fogo com numeração suprimida, elementos que sinalizam o elevado grau de periculosidade e justificam a aplicação cumulativa das majorantes em comento.<br>4. Especificamente sobre o cálculo, a jurisprudência deste Superior Tribunal adota o critério cumulativo ou "efeito cascata", no que tange ao concurso de causas de aumento ou diminuição de pena.<br>5. As circunstâncias que embasam o emprego do critério cumulativo foram descritas nos fundamentos da sentença, ou seja, não há necessidade de se buscarem documentos, depoimentos, laudos ou qualquer outro material probatório eventualmente acostado aos autos para que se aplique o direito à espécie, motivo pelo qual afasto a alegação, trazida nas razões do agravo regimental, de incidência do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior de Justiça.<br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 2.190.601/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.).<br>Conforme se extrai dos autos, trata-se de roubo realizado por cinco agentes, todos munidos com armamento de fogo, o que reduz consideravelmente a capacidade de resistência da vítima, ao ponto de inviabilizá-la e de expor a maior perigo o bem jurídico tutelado.<br>Resta justificada, portanto, a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, do Código Penal, tendo em vista que as circunstâncias do caso extrapolam a simples descrição das majorantes reconhecidas.<br>De fato, as circunstâncias concretas do delito denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento cumulativo aplicado pelas instâncias ordinárias, em razão das três majorantes do crime de roubo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. MAJORANTES. AUMENTOS SUCESSIVOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO STJ. CONCURSO FORMAL. CONFIGURAÇÃO. ÚNICO EVENTO. VIOLAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DE DIFERENTES VÍTIMAS. DUAS INFRAÇÕES. AUMENTO DE 1/6. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar fundamentação concreta e idônea, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por aplicar o único aumento - causa mais gravosa - previsto na regra do art. 68, parágrafo único, do CP, opção mais benéfica ao réu.<br>2. No caso, houve o incremento de 1/2, em virtude do concurso de agentes e da restrição de liberdade da vítima, e, sucessivamente, de 2/3, em razão do uso de arma de fogo. Para tanto, houve fundamentos concretos e válidos, a saber: a) concurso de cinco agentes, b) uso de vários veículos automotores, inclusive de grande porte, com aparato tecnológico para bloqueio de sinal do rastreador do caminhão roubado, c) uso de arma de fogo, d) ofendido teve suas mãos e pés amarrados, foi transportado para vários locais e, em dado momento, ao ser puxado, caiu e machucou nariz e lábio e e) o agredido teve sua liberdade restringida por várias horas, das 6h às 15h. Portanto, correto o procedimento adotado na origem.<br>3. O roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que num único evento, configura a literalidade do concurso formal de crimes, e não apenas de crime único, como na espécie. Precedentes.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte, o concurso formal de duas infrações enseja o aumento de 1/6 sobre a reprimenda. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido."(AgRg no AREsp n. 2.786.372/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO PELAS MAJORANTES DO ROUBO. ART. 68 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do Relator.<br>2. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe ). 12/3/2015 3. Quanto à aplicação cumulativa das majorantes do roubo, sabe-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem exigido apenas que, na fixação da fração de exasperação punitiva pelas causas de aumento, seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito. Precedentes.<br>4. Na hipótese ora analisada, as instâncias ordinárias apresentaram motivação idônea e suficiente para a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, na medida em que consideram as circunstâncias concretas da prática delitiva, na qual os roubadores, agindo em concurso e com uso de arma de fogo, provocaram um acidente de trânsito para obrigar as vítimas a pararem o veículo, oportunidade em que, agindo com violência, subtraíram o automóvel e um aparelho celular.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 954.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.).<br>Inalterada a pena aplicada ao recorrente, resta prejudicada a análise do pedido de abrandamento do regime prisional fixado.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA