DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DJALMA BACELAR DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.<br>Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 155, 156 e 226 do Código de Processo Penal; do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal; e do artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, bem como da Súmula 443 do STJ.<br>Alega que a condenação é nula porque, em juízo, a vítima Anderson não reconheceu o recorrente, tendo identificado outra pessoa colocada ao lado dos réus para o reconhecimento, e que o único elemento utilizado contra o agravante foi o reconhecimento realizado na fase inquisitiva sem observância do artigo 226 do CPP, especialmente do inciso II, além de descumprimento das cautelas da Resolução CNJ 484/2022.<br>Sustenta que, em juízo, a vítima reconheceu Marcelo (placa 02) e uma terceira pessoa estranha ao processo (placa 03), e que confirmou não reconhecer DJALMA (placa 04), reafirmando que, na polícia, o reconhecimento foi "pelas características físicas".<br>Argumenta que o TJSP manteve a condenação apoiando-se em suposta "apreensão da res furtiva" e em depoimentos policiais, sem prova segura de autoria do roubo, incorrendo em violação dos artigos 155 e 156 do CPP.<br>Afirma que o reconhecimento policial realizado sem as formalidades do artigo 226 do CPP e sem as cautelas da Resolução CNJ 484/22 é imprestável para condenação, ainda que posteriormente confirmado em juízo.<br>No tocante à dosimetria, aponta ilegalidade e desproporção na aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e da restrição da liberdade da vítima (3/8), seguida do emprego de arma de fogo (2/3), em afronta ao artigo 68, parágrafo único, do CP e à Súmula 443/STJ.<br>Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com absolvição do recorrente por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena na terceira fase da dosimetria.<br>Contrarrazões às fls. 582-592 (e-STJ).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 607-609). Daí este agravo (e-STJ, fls. 617-626).<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do agravo (e-STJ, fls. 666-671).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se extrai dos autos, não há prequestionamento da matéria referente à alegada ofensa ao art. 226 do CPP.<br>Registre-se que o prequestionamento implícito somente pode ser reconhecido quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, emitindo-se, portanto, um juízo de valor, o que não ocorreu na presente hipótese.<br>Portanto, a pretensão recursal não foi objeto de avaliação pelo Tribunal de origem, sendo certa a ausência de debate prévio da matéria, o que impede, nessa extensão, o conhecimento da insurgência, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, a qual transcrevo: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DA SEMI-IMPUTABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU ATRELADA À SUA CONDIÇÃO MENTAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Entende esta Corte que, constatada a semi-imputabilidade do agente, a opção do julgador por reduzir a sanção do réu nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, ou substituir o cumprimento de sua pena por internação ou tratamento ambulatorial, conforme disposição do art. 98 do referido codex, está no âmbito da discricionariedade motivada do julgador.<br>2. Constatado que, reconhecida a semi-imputabilidade do réu, a redução da pena se deu na fração de 1/3, tendo em vista haver laudo pericial nos autos a atestar que o comprometimento mental do réu não é acentuado, modificar o índice de diminuição da reprimenda demanda o reexame fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie, pois o Tribunal a quo se limitou a declarar ser a pena de multa "proporcional, guardando estreita relação com o montante de pena corporal" (fl. 712) e nada aduziu quanto à apontada hipossuficiência atrelada à condição mental do acusado.<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.643.570/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024);<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CABIMENTO. JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE SANA EVENTUAL VÍCIO. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO ADMITIDA. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE RELATIVA. 2.1) PRECLUSÃO. 2.2) AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO STJ. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 62, I, DO CP. AGRAVANTE QUE PRESCINDE QUESITAÇÃO. 3.1) AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3.2) REFORMATIO IN PEJUS, BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3.2. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 1473832/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020).<br>No caso, o Tribunal a quo ressaltou haver provas suficientes para a condenação do réu, com base nos seguintes fundamentos:<br>" ..  Inegavelmente, a prova dos autos permitiu a decisão condenatória.<br>Inconteste a materialidade do delito de roubo perpetrado contra a vítima Manoel, imputado a Marcelo, assim como do delito de roubo perpetrado contra a vítima Anderson, imputado a Marcelo e Djalma, comprovada pelo auto de exibição e apreensão do veículo subtraído na primeira empreitada criminosa e utilizado na execução da segunda ação criminosa.<br>Quanto à autoria do crime, a prova dos autos faz concluir pela culpabilidade dos apelantes, senão vejamos.<br>Manoel Messias da Silva Filho, vítima, em solo policial, declarou que "é motorista de aplicativo Uber e no dia 22.06.2023, as 15h00, recebeu um chamado para pegar supostos passageiros na Rua Japão, n. 205, em São Vicente. No local, enquanto aguardava os passageiros, o declarante foi abordado por três indivíduos, os quais se aproximaram por detrás do carro e o renderam, tendo dois deles entrado no banco traseiro e outro no banco de passageiro, dianteiro, sendo que este anunciou o assalto, mandando que o declarante passasse para o bando de trás, com os outros dois sujeitos. Em dado momento, o declarante conseguiu pular para fora do carro e fugir, sendo que eles levaram o veículo NISSAN VERSA, avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Nesta data, o declarante compareceu à delegacia, onde reconheceu formalmente o indiciado Marcelo como um dos assaltantes.". (sic fl. 12 grifou-se). Em juízo, afirmou que "Três indivíduos participaram do roubo, reconheceu Marcelo (número 2). Relatou que trabalha como motorista de aplicativo e, no dia dos fatos, buscaria um passageiro. Chegando ao local, fez uma manobra para sair no sentido correto e ficou aguardando o passageiro. Tão logo, um indivíduo abordou- o pela porta do motorista, perguntando se iria para Santos. Ato contínuo, expôs que dois indivíduos entraram no banco traseiro do veículo e pediram que esperasse o amigo que estava vindo e, assim que este entrou anunciou o assalto - disse para ele descer e entrar na porta de trás. Relatou que não utilizaram arma de fogo. Sendo assim, narrou que conseguiu dar uma cotovelada em um dos indivíduos e correu para uma viela, enquanto ouvia "corre atrás dele", mas ninguém o alcançou. Os indivíduos lograram êxito na fuga com o carro e demais pertences que lá estavam. Informou que fizeram várias compras com o seu cartão (online), bem como transferências bancárias. Informou que, só com o carro, obteve prejuízo de R$15.000,00, visto que o carro fora encontrado mas conseguiu bloquear/recuperar grande parte de tal. O carro fora encontrado, isto é, a polícia o informou por volta das 5 da manhã do dia seguinte. Deslocou-se à delegacia para mais informações. Na delegacia, realizou reconhecimento. Reconheceu um dos indivíduos, o Marcelo. Se recorda que utilizavam bermuda, camiseta e chinelo, mas não detalhes." (sic 231/235 grifou-se).<br>Anderson Marcio Penha, também vítima, na fase inquisitiva, afirmou que "trabalha como motorista de aplicativo e também faz viagens particulares em Taubaté e região. No dia 22.06.2023, por volta das 22h30, foi chamado no whatsapp para fazer uma viagem saindo de São Vicente para Taubaté. A vítima aceitou e pediu um carro emprestado de um amigo para realizar a viagem, isto é, o veículo CHEVROLET CRUZE, de placas PEL7194, avaliado em R$ 55.000.00 (cinquenta e cinco mil reais). Ao chegar no endereço, sito na Rua Polidorio de Oliveira Bitencourt, numero 1038, Esplanada dos Barreiros, a vítima foi rendida por 5 marginais armados que mandaram a vítima sair do volante e sentar no banco de trás. Os criminosos andaram com a vítima por um tempo e depois a liberaram. Antes de soltarem a vítima, os meliantes subtraíram seus pertences O declarante, na delegacia, reconheceu formalmente os indiciados como integrantes do bando que lhe assaltou e subtraiu seu veículo." (sic 19 grifou-se). Em declarações extrajudiciais complementares, destacou que (..), "Foi cercado por aproximadamente 05 pessoas, sendo que por 01 motocicleta com 02 ocupantes e ainda um automóvel modelo Versa, de onde saíram outros 02 elementos, sendo que foram estes dois últimos que entraram dentro do carro juntamente com o declarante, obrigando que passasse para o banco de trás do veículo mediante ameaça com arma de fogo, acreditando ser um revólver 38. O 2º elemento tomou o volante e passou a conduzir o automóvel por cerca de 10 minutos e abandonaram após visualizar uma viatura policial, Que durante sua permanência dentro do automóvel foi ameaçado de morte por ambos roubadores, os quais prometiam que dali não sairia vivo. Que reconheceu os elementos Djalma Bacelar dos Santos e Marcelo Fernando Moreira Gomes, sendo que naquela oportunidade reconheceu o elemento de pele mais clara como sendo a pessoa que portava arma de figo e o outro foi quem conduziu o veículo." (sic 321/322 grifou-se). Em juízo, ressaltou que "dois indivíduos participaram do delito. Reconheceu Marcelo como partícipe do roubo, mas, quanto ao segundo indivíduo, reconheceu erroneamente. Relatou que é morador de Pindamonhangata e trabalha como motorista de aplicativo. Na tarde do dia dos fatos, fora chamado por um suposto ""Kauan", o qual contratou-o para ir de São Vicente até Taubaté. A corrida seria particular, conversada fora do aplicativo. Chegou ao local do embarque por volta das 22 horas. Tão logo, pegou o celular para avisar que já encontrava-se no local. "Kauan" atendeu e informou que a esposa estava acabando de arrumar as malas, e que já estava saindo. Ao fazer o retomo na rua, fora interceptado por um outro veículo (Nissan Versa) e motos, sendo enquadrado. Ato contínuo, um dos indivíduos, Marcelo, saiu do banco de trás do veículo e o abordou com emprego de arma de fogo. Este disse "passa para trás" e, entrando atrás, Marcelo entrou, o acompanhando. Permaneceu no veículo por volta de 5 minutos. Entraram em uma avenida que a polícia estava, deram ré e o abandonaram em uma rua. Não mais avistou o Nissan Versa que o abordou. Além do veículo, levaram documentos, cabo de carregador e, ao encontrar o carro, estava sem estepe e macaco. A polícia encontrou o carro em perfeito estado, dentro de uma favela. no dia seguinte. Na delegacia, realizou reconhecimento dos indivíduos." (sic 231/235 grifou-se).<br>A testemunha Thadeu Augusto Rodrigues, policial militar, na fase extrajudicial asseverou que, "na noite de ontem, dia 22.06.2023, por volta das 22h30, se depararam com a ora vítima Anderson Marcio, correndo, o qual alegou que cinco indivíduos em um veículo Nissan Versa Branco haviam lhe roubado o veículo GM CRUZE, placas PEL7194, naquele mesmo momento, próximo a Av. Prestes Maia, Beira Mar, São Vicente e se evadiram porque perceberam a aproximação da viatura em que a equipe estava. Sendo assim, os PMs informaram ao COPOM sobre o ocorrido, visto que a equipe estava na Av. Prestes Maia preservando outra ocorrência. Após a liberação, a equipe saiu procurando os dois veículos pela Vila Margarida, entretanto, hoje, por volta das 02h10, foi irradiado, via COPOM, o roubo do ônibus da Viação Piracicabana (subtraíram R$80,00), na confluência da Av. Nações Unidas com a Rua Cidade de Santos, onde estava envolvido um veículo Nissan Versa Branco em que os ocupantes, achando terem se deparado com uma viatura no momento do assalto, efetuaram diversos disparos de arma de fogo em cima de um veículo Fiat Palio branco. Durante o patrulhamento na Vila Margarida e imediações, por volta das 03h30, na Rua Frei Gaspar, próximo a Praça Cesário Bastos, o veículo Nissan Versa Branco passou pela equipe com três ocupantes em seu interior. Realizado breve acompanhamento, quando, na confluência da Av. Nações Unidas com a Rua Prof. Yolanda Conte, o veículo Nissan Versa Branco veio a colidir contra o meio-fio, danificando a roda dianteira direita, onde, por fim o motorista desembarcou e empreendeu fuga à pé, enquanto os outros dois ocupantes permaneceram no veículo, sendo eles DJALMA BACELAR DOS SANTOS e MARCELO FERNANDO MOREIRA GOMES. Dada voz de prisão a dupla, os quais foram encaminhados primeiramente a Delegacia Sede de São Vicente para elaboração dos trabalhos de Polícia Judiciária, onde permaneceram no aguardo da chegada das vítimas. Após pesquisas, foi verificado que o veículo Nissan Versa Branco, placas GIF9788 foi produto de roubo na data de ontem, dia 22.06.2023 às 15h00, na Rua Japão. Realizado contato com as vítimas envolvidas no evento, comparecendo o Sr. Anderson (responsável pelo veículo GM Cruze), o Sr. Manoel (responsável pelo veículo Nissan Versa Branco) e o Sr. Anderson (motorista do ônibus). Já nesta Distrital, somente as vítimas Anderson Marcio e Manoel compareceram e realizaram o reconhecimento pessoal da dupla, fornecendo detalhes do roubo sofrido em suas respectivas declarações. Quanto a vítima Anderson (motorista do ônibus), o mesmo não compareceu e não foi identificado. O veículo GM CRUZE foi localizado por volta das 11h30 de hoje, na Vila Margarida, sendo que o veículo Fiat Palio Branco não foi identificado/localizado até o momento. O terceiro indivíduo que estava dirigindo o veículo Nissan Versa Branco também não foi identificado/localizado." (sic 08/09 grifou- se). Na fase judicial, confirmou "reconhecer (..) os réus. Relatou que no dia dos fatos, havia um veículo Versa Branco, o qual efetuara diversos roubos na região. Uma das vítimas aproximou-se da equipe, pois teve seu veículo roubado, por volta de 22h30. Via COPOM, receberam as informações e partiram em patrulhamento. Narrou que, próximo ao Bairro Parque São Vicente, o veiculo bateu na guia, possibilitando a prisão de dois indivíduos que não conseguiram fugir. Não se recorda sobre apreensão de uma de arma ou simulacro. O primeiro contato com a vitima fora na Náutica III, local onde fora roubada. Encaminharam-no a Delegacia e ali aguardou, pois era do interior. Do mesmo modo, fora efetuado segundo reconhecimento de dois indivíduos que o roubaram. O veiculo fora localizado no período da manhã do outro dia, no Bairro Vila Margarida. No momento que o veículo bateu, os réus ficaram pr esos, pois a porta ficou presa/danificada. O terceiro indivíduo estava dirigindo, o que possibilitou sua fuga. Por fim informou que, na delegacia, quatro pessoas foram colocadas para reconhecimento". (sic 231/235 grifou-se).<br>O apelante Djalma Bacelar dos Santos, em solo policial, permaneceu em silêncio, valendo-se dessa prerrogativa assegurada a todo e qualquer cidadão (fl. 26). Em juízo, negou a prática delitiva, sustentando que "no dia dos fatos, saiu de casa por volta de 00h para ir, a convite do amigo, a um baile na Vila Charmes, em São Vicente. Ao fim do evento, o amigo informou-o que iria embora com a namorada, mas combinou, para ele, uma carona com um motorista chamado "Cesar". Entrou no carro e, chegando perto da Esplanada dos Barreiros, foram perseguidos pelos policiais. Indagou o motorista sobre a perseguição e ele claramente mostrou-se nervoso. Tão logo, ao compasso que bateram ao meio fio, o motorista empreendeu fuga e ele permaneceu no veículo. Os policiais o chutaram e o levaram para delegacia. Não conhecia Marcelo. Tem uma namorada, sem filhos. Trabalhava com o padrasto, fazendo rejunte nas casas. Já fora preso por roubo, estava em liberdade por 7 meses, assinando. Fumava maconha, agora só fuma cigarro." (sic 231/235 grifou-se).<br>(..)<br>Como se depreende, a prova amealhada aos autos é segura no sentido de incriminar os apelantes pela prática dos crimes imputados.<br>Isso porque, Manoel, nas duas fases da persecução penal, prestou firmes e coesas declarações, descrevendo que, na ocasião, conduzia seu automóvel Nissan Versa, quando foi abordado com grave ameaça por três indivíduos, sendo que, enquanto um deles assumiu o volante do veículo, os outros o conduziram ao banco de trás, quando em dado momento conseguiu fugir para a via pública, tendo os algozes se evadido levando seu veículo. Afirmou, por fim, que na delegacia de polícia reconheceu Marcelo formalmente como um dos roubadores de seu automóvel.<br>De igual modo, Anderson ressaltou, sempre que ouvido, que prestava serviços de transporte de aplicativo, quando foi rendido por 5 indivíduos armados que ordenaram que deixasse o volante e se sentasse no banco de trás, tendo sido mantido cativo por período de tempo razoável no automóvel. Alegou que antes de o libertarem, os algozes subtraíram seus pertences. Na delegacia, reconheceu formalmente Djalma e Marcelo como integrantes do bando que lhe roubou e subtraiu seu veículo, embora em juízo tenha apenas confirmado o reconhecimento de Marcelo, aduzindo ter identificado Djalma erroneamente na fase inquisitiva.<br>Como é cediço, a palavra das vítimas, neste tipo de crime patrimonial, comumente praticado na clandestinidade, tem grande relevância, principalmente quando ofertada de maneira segura, como no caso em comento, e nada há a fazer crer que Manoel e Anderson teriam algum motivo para falsamente acusar os apelantes-réus.<br>(..)<br>Em reforço às declarações dos ofendidos, têm-se, ainda, os depoimentos dos policiais militares Thadeu e Victor, que efetivaram a prisão dos apelantes-réus. Os agentes públicos explicaram que, em razão da notícia de um roubo em face da vítima Manoel, realizaram diligências nas imediações do local dos acontecimentos e surpreenderam os apelantes-réus no interior do veículo Nissan Versa pertencente a este ofendido poucas horas após àquela ocorrência, tendo o ofendido Anderson noticiado a ocorrência do roubo de seu automóvel Chevrolet Cruze nesse período. Os agentes públicos confirmaram que as vítimas reconheceram os apelantes-réus formalmente na fase inquisitiva, como autores dos delitos a si irrogados.<br>Cabe assinalar, ademais, que nada consta dos autos que permita a conclusão de que os agentes públicos tivessem motivo para incriminar os apelantes graciosa e falsamente, merecendo seus depoimentos total credibilidade, conforme entendimento jurisprudencial dominante nos tribunais.<br>(..)<br>Convém ressaltar, ainda, que os depoimentos dos policiais militares, em juízo, estão em absoluta consonância com o conteúdo de suas narrativas expostas na primeira fase da persecução penal.<br>Outrossim, a defesa não fez produzir qualquer prova idônea que fragilizasse a produzida a requerimento da acusação.<br>In casu, muito embora o ofendido Anderson não tenha efetuado o reconhecimento de Djalma em Juízo, as demais evidências reunidas nos autos comprometem este apelante de forma segura, uma vez que ele fora preso em flagrante pelos policiais militares, poucas horas após a prática do primeiro crime, em região muito próxima ao local da ocorrência, ainda na posse do veículo Nissan Versa, subtraído na primeira empreitada criminosa e utilizado para a segunda empreitada criminosa, esta a ele imputada.<br>Neste ponto, esclareça-se que, em tema de delito patrimonial, a apreensão do bem subtraído ou utilizado no crime em poder do agente constitui indício importantíssimo de autoria e, por isso mesmo, impõe-se aos apelantes-réus o ônus de apresentar justificativa plausível para o fato, sob pena de, não o fazendo, transformar-se tal indício em certeza, autorizando o desfecho condenatório.<br>Assim, malgrado Marcelo e Djalma neguem os fatos, a autoria delitiva está cabalmente comprovada, porquanto suas versões em juízo, além de inverossímeis, restaram completamente isoladas, sendo certo, ainda, que inexiste nos autos qualquer adminículo probante que possa afastar a responsabilidade criminal dos apelantes-réus.<br>Como se vê, as firmes declarações das vítimas, aliadas aos depoimentos das testemunhas (policiais militares), tornam inquestionável a autoria dos delitos, de modo que a condenação dos apelantes-réus era o desfecho natural da causa, não havendo falar, portanto, em absolvição por ausência de provas." (e-STJ, fls. 521- - destaques no original).<br>Como se vê, o recorrente foi condenado com base em provas robustas que demonstraram a prática do crime.<br>A vítima reconheceu formalmente, na fase inquisitorial, tanto Djalma quanto o corréu Marcelo. Em Juízo, ratificou "o reconhecimento de Marcelo, aduzindo ter identificado Djalma erroneamente na fase inquisitiva" (e-STJ, fl. 529).<br>O recorrente negou ser o autor dos roubos, tendo o corréu Marcelo afirmado que não o conhecia.<br>Por outro lado, os agentes policiais que efetivaram a prisão em flagrante do recorrente e do corréu "confirmaram que as vítimas reconheceram os apelantes-réus formalmente na fase inquisitiva, como autores dos delitos a si irrogados" (e-STJ, fl. 530).<br>Além disso, o recorrente "fora preso em flagrante pelos policiais militares, poucas horas após a prática do primeiro crime, em região muito próxima ao local da ocorrência, ainda na posse do veículo Nissan Versa, subtraído na primeira empreitada criminosa e utilizado para a segunda empreitada criminosa" (e-STJ, fl. 533).<br>Decerto, a apreensão do bem subtraído poucas horas depois do delito com o recorrente e o corréu, o qual, inclusive, estava sendo utilizado por eles como meio de transporte para a prática de novo crime, corrobora os demais elementos dos autos acerca da autoria delitiva.<br>Neste contexto, o magistrado singular concluiu que "as firmes declarações das vítimas, aliadas aos depoimentos das testemunhas (policiais militares), tornam inquestionável a autoria dos delitos, de modo que a condenação dos apelantes-réus era o desfecho natural da causa, não havendo falar, portanto, em absolvição por ausência de provas" (e-STJ, fls. 533-534).<br>Assim, os elementos probatórios - depoimentos das testemunhas, declarações das vítimas e a apreensão do bem subtraído com o réu - demonstraram de forma clara que o recorrente praticou o delito de furto.<br>Diante do quadro fático acima delineado, para a alteração do julgado, a fim de absolver o réu por insuficiência de provas, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O recurso especial buscava a absolvição do agravante da imputação da prática do crime de furto qualificado tentado, mediante a aplicação do princípio da insignificância ou o reconhecimento do crime impossível. O agravante sustenta que a decisão agravada não considerou que a análise de suas teses recursais exigiria apenas a revaloração da prova, e não o seu reexame, o que afastaria a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia central consiste em definir se a revisão das conclusões das instâncias ordinárias, que afastaram a atipicidade da conduta (tanto pelo princípio da insignificância quanto pela tese de crime impossível) e mantiveram a condenação do agravante, é possível na via do recurso especial sem incorrer no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As instâncias ordinárias, com base em uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório, afastaram a aplicação do princípio da insignificância. Fundamentaram a decisão no valor da res furtiva (R$ 388,39), correspondente a mais de 32% do salário mínimo vigente à época dos fatos, e na maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pela qualificadora do concurso de agentes, o que descaracteriza a inexpressividade da lesão jurídica.<br>4. A tese de crime impossível foi rechaçada com base no entendimento consolidado nesta Corte (Súmula 567/STJ e Tema 924/STJ), pois a existência de sistema de vigilância no estabelecimento comercial não torna o meio empregado absolutamente ineficaz, fato corroborado pela fuga bem-sucedida do comparsa do agravante.<br>5. A desconstituição das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem, que se ampararam em depoimentos testemunhais, imagens de câmeras de segurança e na confissão do réu para afastar as teses absolutórias, demandaria, inevitavelmente, um novo e aprofundado exame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>6. O agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, que aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 182/STJ, o que levou ao não conhecimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O afastamento das teses de atipicidade da conduta, como o princípio da insignificância e o crime impossível, pelas instâncias ordinárias, quando fundamentado em elementos concretos do caso, como o valor do bem e as circunstâncias do delito (concurso de agentes), impede a rediscussão da matéria em recurso especial, por demandar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial enseja o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.651.412/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.);<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, com pedido de absolvição por insuficiência de provas e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do agravante por furto qualificado e se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstrando claramente a autoria do agravante.<br>4. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível, pois a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis evidencia a insuficiência da medida, em razão da falta de atendimento do pressuposto subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por furto qualificado pode ser mantida com base em provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis que evidenciem a insuficiência da medida."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 102, III; CP, art. 44, III; CPP, art. 804.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1861383/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/09/2020; STJ, AgRg no HC 821.320/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/06/2023." (AgRg no AREsp n. 2.663.778/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.).<br>Quanto à dosimetria penal, em consulta à base de dados processuais desta Corte, verifica-se que o argumento de afronta ao artigo 68, parágrafo único, do CP e à Súmula 443/STJ já foi submetido à apreciação desta Corte Superior no julgamento do HC 1.011.155/SP, impetrado em favor do ora recorrente, relacionado à mesma ação penal na origem.<br>Naquela oportunidade, não conhecido o writ, foi interposto agravo regimental, que foi improvido, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃOCUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração, visando a afastar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal, diante da previsão do art.68, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que permite a aplicação de apenas uma causa de aumento no concurso de majorantes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A individualização da pena deve observar parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, desde que devidamente motivada.<br>4. A aplicação cumulativa das causas de aumento é possível, desde que haja fundamentação concreta e idônea, conforme exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e pela Súmula n.443 do STJ.<br>5. No caso concreto, a participação de cinco agentes armados durante o roubo justifica a aplicação cumulativa das frações de aumento, considerando a gravidade da conduta e o risco aumentado ao bem jurídico tutelado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no art. 157, §§2º e 2º-A, do Código Penal é possível, desde que haja fundamentação concreta e idônea. 2. Aindividualização da pena deve observar a gravidade concreta da conduta e o risco ao bem jurídico tutelado". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, §§ 2º e 2º-A; CR /1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2.786.372/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC 954.561/SP,Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025."<br>Assim, em virtude da reiteração, tem-se a prejudicialidade desta parte do recurso.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. TEMAS ANALISADOS NESTA CORTE NO HC 378.845/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL.<br>1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o agravo.<br>2. A controvérsia recursal configura mera reiteração do HC 378.845/SP, em que denegada a ordem de habeas corpus.<br>3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo, julgando prejudicado o recurso especial." (AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 136,51G (CENTO E TRINTA E SEIS GRAMAS E CINQUENTA E UM CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA E 28,14G (VINTE E OITO GRAMAS E QUATORZE CENTIGRAMAS) DE CRACK. PLEITOS DE RESTABELECIMENTO DO REDUTOR DA PENA, DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIAS DECIDIDAS EM HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A apreciação, em sede de habeas corpus, de pedidos reiterados em recurso especial, torna o conhecimento do apelo nobre prejudicado.<br>2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp 1676750/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS JÁ DEBATIDAS NO ÂMBITO DE HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. Os pleitos de absolvição pela aplicação do princípio da insignificância e de mitigação do regime inicial de cumprimento de pena já foram analisados na anterior impetração do HC n. 532.742/SP.<br>2. Verificada a reiteração de pedidos e não tendo o recorrente trazido qualquer fato capaz de dar ensejo a nova análise por este Tribunal das questões deduzidas, conclui- se, portanto, pela inadmissibilidade do presente recurso.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1662272/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem- se.<br>EMENTA