DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl. 71):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. RPV/PRECATÓRIO. CANCELAMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 13.463/2017. JULGADO DO STF NA ADI 5.75 5 . AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento manejado pelo ente público em face da decisão que, nos autos da ação de execução contra a Fazenda Pública, deferiu o pedido para expedição de nova requisição de pagamento em substituição ao precatório cancelado por força da Lei nº 13.463/17, rejeitando a arguição de ocorrência de prescrição da pretensão executiva; 2. Esta Corte Regional, seguindo a jurisprudência do STJ, já decidiu que, havendo a expedição do RPV/precatório e realizado o depósito pelo executado, esse valor passa para esfera patrimonial do beneficiário e, por conseguinte, de seus sucessores, podendo, inclusive, ser expedido novo requisitório, revelando-se descabida qualquer alegação concernente à prescrição em fase processual que já se exauriu. Ademais, a Lei 13.463/2017, em seu art. 3º, estabelece a possibilidade de expedição de novo requisitório, caso tenha havido o seu cancelamento, não havendo menção ao lapso temporal em que deveria ocorrer o requerimento do credor para ver expedido novamente o valor; 3. Precedente da Turma: Processo 0801808-93.2021.4.05.0000, Desembargador Federal VLADIMIR SOUZA CARVALHO, QUARTA TURMA, Julgamento: 17/08/2021; 4. Para além disso, os valores vertidos na requisição de pagamento retornaram à conta ú nica do Tesouro Nacional, tão somente por for ç a do cancelamento do precatório previsto no art. 2º da Lei nº 13.463/2017. Ocorre que, em julgamento recente na ADI 5.755 (30.06.2022), o STF, por maioria, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, nos termos do voto da Relatora, Ministra ROSA WEBER. A decisão da Suprema Corte vem corrobora r o entendimento que vem sendo adotado por esta Quarta Turma a respeito da possibilidade de reexpedição de precatório; 5. Agravo de instrumento improvido.<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 2º da Lei n. 13.463/2017, pois, contrariando o dispositivo, o Tribunal de origem entendeu que a parte recorrida tem direito à reexpedição do precatório cancelado.<br>Sustenta também violação dos arts. 1º a 9º do Decreto-Lei n. 20.910/1932 e do art. 3º do Decreto-lei n. 4.597/1942, pois o Tribunal de origem violou os prazos e critérios de contagem da prescrição da dívida passiva da União, já que a parte exequente não demonstrou interesse em levantar os valores por mais de 5 anos após a disponibilização da verba.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 117/126 e 127/145.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 237/238.<br>Passo a decidir.<br>Após a interposição de recurso especial pela União, esta Corte de Justiça julgou o Tema 1.141 ("a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei n. 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei n. 13.463/2017").<br>Em razão disso, o Tribunal de origem realizou distinção entre a tese firmada no Tema 1.141 e o caso dos autos, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 194/195):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO. CANCELAMENTO PELA LEI Nº. 13.463/2017. REEXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AJUSTE DO ACÓRDÃO VERGASTADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO ANTERIOR MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Autos que retornaram da Vice-Presidência desta egrégia Corte para realização de juízo de retratação do acórdão julgado na Sessão de 20.06.2023 por esta 4ª Turma à decisão prolatada pelo colendo S TJ - Superior Tribunal de Justiça, quando pacificou, através do julgamento do Tema nº. 1.141 , o seguinte entendimento: " A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei nº. 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei nº. 13.463/2017". 2. Caso em que o acórdão proferido por esta 4ª Turma em 20.06.2023 negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, mantendo a decisão agravada que afastou a prescrição, deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros e determinou a reexpedição do requisitório de pagamento cancelado pela Lei nº. 13.463/2017. 3. Embora o acórdão proferido na Sessão de 20.06. 2023 tenha afastado a alegação de prescrição da pretensão de reexpedição de requisição de pagamento cancelada pela Lei nº. 13.463/2017, constata-se que ele não se encontra em dissonância com a decisão proferida pelo egrégio STJ no julgamento do Tema nº. 1.141 (A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei nº. 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei nº. 13.463/2017). É que, para que se reconheça que o pleito de reexpedição de requisitório cancelado se encontra de fato prescrito, necessário que se demonstre que, à época em que foi formulado o pedido de reemissão, já havia decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos da data em que o credor foi notificado do cancelamento da requisição. 5. Na espécie, porém, não há sequer notícias de que a parte credora efetivamente foi notificada desse fato pelo juízo da execução, nos moldes em que se encontra previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 13.463/2017, de modo que seria descabido se reconhecer o efetivo transcurso do lustro prescricional na hipótese dos autos. 6. Precedente desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PROCESSO: 08160464920234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 09/07/2024 ). 7. Desnecessidade de adequação do julgado. Manutenção do acórdão prolatado por esta 4ª Turma na Sessão de 20.06.2023 que negou provimento ao agravo de instrumento.<br>Conforme distinção feita pela Corte de origem, o afastamento da prescrição no caso em tela se deu em razão ausência de notificação da parte credora acerca do cancelamento do RPV. Nesse sentido, é pertinente a transcrição do seguinte excerto (e-STJ fls. 191/192):<br>Embora o acórdão proferido na Sessão de 20.06.2023 tenha afastado a alegação de prescrição da pretensão de reexpedição de requisição de pagamento cancelada pela Lei n. 13.463/2017, constata-se que ele não se encontra em dissonância com a decisão proferida pelo egrégio STJ no julgamento do Tema nº. 1.141 ( A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei nº. 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei nº. 13.463/2017 ).<br>É que, para que se reconheça que o pleito de reexpedição de requisitório cancelado se encontra de fato prescrito, necessário que se demonstre que, à época em que foi formulado o pedido de reemissão, já havia decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos da data em que o credor foi notificado do cancelamento da requisição.<br>Na espécie, porém, não há sequer notícias de que a parte credora efetivamente foi notificada desse fato pelo juízo da execução, nos moldes em que se encontra previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 13.463/2017, de modo que seria descabido se reconhecer o efetivo transcurso do lustro prescricional na hipótese dos autos.<br>Diante desse contexto, verifico que o entendimento firmado pela Corte de origem - de que não ocorreu a prescrição quinquenal para expedição de nova RPV porque a parte não foi notificada do cancelamento do RPV - está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ no julgamento do Tema n. 1.141.<br>De fato, a contagem do prazo prescricional quinquenal tem início a partir da data em que a parte tomou conhecimento inequívoco do ato de cancelamento do requisitório, por ser este o momento do nascimento de sua pretensão, conforme princípio da actio nata em seu viés subjetivo.<br>A propósito, confira-se a ementa do julgamento do Tema 1.141:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. LEI 13.463/2017. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO REQUISITÓRIO. APLICAÇÃO DO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>(..)<br>XI. Por fim, se é o cancelamento do precatório ou RPV que faz surgir a pretensão, figura jurídica que atrai o regime prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/32, deve-se concluir que o termo inicial do prazo é precisamente a ciência desse ato de cancelamento, como indica a teoria da actio nata, em seu viés subjetivo, nos termos consagrados pela jurisprudência do STJ. Como já se decidiu em caso análogo ao presente, também envolvendo a Lei 13.463/2017, deve ser rejeitada a tese de que a reexpedição não pode ser requerida, "se, entre a data do depósito do valor do precatório, posteriormente cancelado, e o aludido pleito tiverem transcorrido mais de cinco anos. (..) deve-se aplicar a teoria da actio nata, segundo a qual o termo a quo para contagem da prescrição da pretensão tem início com a violação do direito subjetivo e quando o titular do seu direito passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências" (STJ, AgInt no AREsp 1.704.473/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 01/03/2021).<br>XIII. Tese jurídica firmada: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017." XVI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.944.707/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023.) (Grifos acrescidos).<br>Desse modo, se a parte não foi notificada, realmente não houve o necessário conhecimento inequívoco para que começasse a contar o prazo prescricional.<br>Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento desta Corte, incide a Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, o aresto combatido firmou que (e-STJ fl. 70):<br> ..  em julgamento recente na ADI 5.755 (30.06.2022), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, nos termos do voto da Relatora, Ministra ROSA WEBER. A decisão da Suprema Corte vem corroborar o entendimento que vem sendo adotado por esta Quarta Turma a respeito da possibilidade de reexpedição de precatório.<br>Do excerto colacionado, verifica-se que o acórdão recorrido respaldou-se em fundamentação de índole constitucional, sendo certo que o agravante não interpôs o competente recurso extraordinário, o que atrai a aplicação do óbice de conhecimento ao recurso especial estampado na Súmula 126 do STJ.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE SAÚDE.CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO IMPUGNADO. DUPLOFUNDAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO INFIRMADA. SÚMULA 126/STJ. .. 2. A despeito da existência de fundamento constitucional, a parte agravante limitou-se a interpor recurso especial, deixando de interpor oextraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, o que atrai aincidência da Súmula 126/STJ.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1.441.750/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRATURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA