DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da CF, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 1.720-1.721):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTUVIO QUE NÃO PREVIU A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. ACÓRDÃO QUE JULGA O RECURSO DE APELAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E FIXA A INDIÊNCIA DA RUBRICA EM QUESTÃO DE ACORDO COM ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O TERMO A QUO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A despeito de o título executivo ser silente quanto à incidência dos juros de mora, a Corte de origem, ao julgar a apelação interposta nos autos do cumprimento de sentença, fixou a rubrica em comento assentando que " ..  são devidos na hipótese de eventual atraso do ente expropriante no efetivo pagamento da indenização devida, obedecido o rito do art. 100 da Constituição Federal, nos termos estabelecidos no art. 15-B do 3.365/1941" (e-STJ fl. 1.009).<br>3. Sem que o título executivo tenha previsto o cômputo de juros moratórios, é defeso sindicar sobre o termo a quo de sua incidência já em sede de cumprimento de sentença. Deveras, como os juros são previstos por norma de natureza processual, a legislação aplicável é aquela vigente na data da fixação do consectário por força de que tempus regit actum.<br>4. Agravo interno da União provido.<br>Os Embargos de Declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para correção de erro material, mantido o resultado do julgamento (fls. 1.841-1.842):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. REJEIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO QUANTO ÀS DEMAIS ALEGAÇÕES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Havendo erro material no acórdão combatido, os declaratórios devem ser acolhidos tão somente para saná-lo.<br>4. No mais, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para correção de erro material, mantido o resultado do julgamento.<br>A parte recorrente alega existência de repercussão geral, bem como violação dos arts. 5º, XXIV e LIV, e 100, ambos da Constituição Federal. Argumenta, em síntese, que "o v. acórdão recorrido, ao dar provimento ao Agravo Interno da União Federal, integrado pelo aresto que julgou os aclaratórios, afirmou que os juros moratórios serão devidos em "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição" e, ao assim fazer, malferiu o art. 100 da CF, fundamento de validade do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, - inaplicável à lide - e acabou por violar os princípios da justa e prévia indenização (art. 5º, inciso XXIV da CF), razoabilidade e a proporcionalidade (intrínsecos ao devido processo legal, art. 5º, inciso LIV da CF)." (fl. 1.870). Requer, ao final, seja reconhecida a repercussão geral suscitada, com a admissão, conhecimento e provimento do Recurso Extraordinário, para a reforma do aresto recorrido, integrado pelos embargos de declaração.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.891-1.898.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Recurso não merece trânsito.<br>A Corte Suprema já assentou "a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371- RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes)" (ARE 1.329.715 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 9.9.2021.).<br>Nessa esteira é o Tema 660/STF, cujo acórdão paradigma recebeu a ementa abaixo transcrita:<br>Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.<br>(ARE 748.371 RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Acórdão Eletrônico, DJe de 1º.8.2013, grifei.)<br>Na mesma linha:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.<br> .. <br>3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.<br>4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente.<br>5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).<br>(RE 1.276.856 AgR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 22.9.2020, grifei.)<br>Também no que diz respeito à alegada violação aos arts. 5º, XXIV, e 100, caput e § 5º, ambos da Constituição Federal, verifica-se que o suposto desrespeito aos referidos dispositivos está intrinsecamente ligado à análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, evidenciando, assim, a ocorrência de ofensa meramente indireta ou reflexa à Constituição Federal.<br>Nesse particular, consoante já pontuado, o STF afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta ofensa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371- RG - Tema 660).<br>Saliente-se que esse Tema tem sido aplicado também em relação a outros princípios não expressamente nominados na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.<br>De fato, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a existência de ofensa reflexa quando há afronta aos arts. 5º, XXIV, e 100, ambos da Constituição Federal, sendo indispensável, para a análise do caso concreto, o exame de normas infraconstitucionais.<br>Nesse contexto, destacam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 20.2.2018. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS DE MORA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal a quo, em relação ao pagamento da indenização na desapropriação por utilidade pública, necessário seria o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos, além do reexame de legislação infraconstitucional pertinente ao caso (Decreto-Lei 3.365/41), de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que torna inviável o processamento do apelo extremo. Incide, ainda, no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>(ARE 1081145 AgR, Relator EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 7.2.2020, grifei.)<br>Agravo regimental no agravo de instrumento. Desapropriação. Reforma Agrária. Indenização. Juros moratórios e compensatórios. Discussão restrita ao plano da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.<br>1. A discussão acerca do método da elaboração de cálculos, bem como da incidência de juros moratórios sobre compensatórios, está restrita ao plano da legislação infraconstitucional. Desse modo, alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame da matéria em recurso extraordinário.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AI 653599 AgR, Relator DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 30.3.2012, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 26.04.2023. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AUSÊNCIA DE PERDA DE RENDA SOFRIDA PELA PROPRIETÁRIA. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.183-56/01 E DECRETO-LEI 3.365/41. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279.<br>1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria a análise da legislação aplicável à espécie (Medida Provisória 2.183-56/01 e Decreto-Lei 3.365/41) e o reexame de fatos e provas. Dessa forma, constata-se a inexistência de ofensa direta à Constituição e a incidência, no caso, da Súmula 279 do STF.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC.<br>(ARE 1420589 AgR, Relator EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 29.6.2023, grifei.)<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. ARTIGOS 5º, XXIV, E 184 DA CF. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. LEIS 8.629/93 E 8.177/91. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.<br>1. Apreciação do recurso extraordinário que requer a análise de fatos e provas da causa (Súmula STF 279), além do reexame de legislação infraconstitucional (Leis 8.629/93 e 8.177/91), hipóteses inviáveis nesta via.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AI 828285 AgR, Relatora ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 5.5.2011, grifei.)<br>Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Precatório complementar. Atualização monetária dos valores devidos. Ofensa ao art. 100 da CF/88. 3. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento<br>(AI 753927 AgR, Relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 11.9.2013, grifei.)<br>Assim, a hipótese dos autos não configura Repercussão Geral, porquanto a alegada afronta a dispositivos legais invocados pela recorrente está intrinsecamente ligada à análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais.<br>Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do Recurso Extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de Repercussão Geral.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA