DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LIDIA FERNANDA XAVIER DE FRANÇA, contra acórdão do TJDFT assim ementado (ACr n. 0709721-81.2024.8.07.0014 - fl. 23):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA PRECONCEITUOSA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE INJÚRIA SIMPLES. DESCABIMENTO. RETORSÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. A nulidade processual por cerceamento de defesa somente se configura quando demonstrado prejuízo efetivo à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do Código de Processo Penal. No caso, não há qualquer elemento que evidencie prejuízo causado à ré, uma vez que a testemunha arrolada foi ouvida e a documentação mencionada não existia à época da instrução processual.<br>2. Inviável o acolhimento de pleito absolutório por insuficiência de provas quando a condenação pelo crime de injúria preconceituosa vem lastreada em provas sólidas, como as declarações da vítima, corroboradas pelos demais elementos do conjunto probatório.<br>3. Impossível a desclassificação do delito de injúria preconceituosa para a forma simples de injúria quando existente o dolo específico de discriminação racial, caracterizado em expressões<br>A paciente foi condenada à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 dias-multa, por injúria qualificada (art. 140, § 3º, do Código Penal). A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos.<br>A defesa sustenta que houve cerceamento de defesa em razão da corrupção da mídia da audiência de instrução e julgamento, que não teria captado as respostas das perguntas formuladas pela defesa à testemunha Havva Vieira Rommler, irmã da vítima. Afirma que não há provas suficientes para a condenação, especialmente quanto ao dolo específico exigido para o crime de injúria qualificada.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da condenação e no mérito, a anulação do acórdão e do processo, por cerceamento de defesa, a absolvição do paciente quanto ao delito de injúria qualificada.<br>Subsidiariamente, pede a revisão da dosimetria da pena, com a aplicação da fração de 1/6 para a circunstância judicial considerada desfavorável.<br>Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (fl. 473).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.<br>Sobre a alegação de cerceamento de defesa, o Tribunal de Justiça assim pontuou (fls. 27-28 - grifos acrescidos):<br>No caso dos autos, ainda que se reconheça a ocorrência de interrupções no registro sonoro a partir das perguntas formuladas pela defesa, tal circunstância não comprometeu a compreensão global do depoimento nem impediu o exercício do contraditório ou da ampla defesa.<br>É importante destacar que o juízo de origem, ao tomar ciência da limitação técnica, destacou que os pontos essenciais da oitiva foram registrados e transcritos em tempo real na própria sentença, sendo possível a análise do conteúdo relevante da prova testemunhal.<br>A decisão expressamente consignou que não houve prejuízo às partes, ressaltando a suficiência dos demais elementos probatórios constantes nos autos, os quais compuseram o conjunto de convicção do julgador.<br>Como se não bastasse, a própria Defesa, citou trechos do depoimento da referida testemunha nas razões de apelação, demonstrando que teve acesso ao seu conteúdo e compreensão das informações prestadas.<br>Outrossim, os demais depoimentos colhidos em juízo foram preservados integralmente e corroboram o quadro fático descrito na denúncia.<br>Diante da inexistência de prejuízo concreto à atuação defensiva, a nulidade da sentença não se sustenta.<br>Como se vê, o Tribunal de origem afirmou expressamente que não houve prejuízo à defesa. Apesar das interrupções no registro sonoro, a compreensão global do depoimento não foi comprometida, tampouco impediu o exercício do contraditório e ampla defesa, visto que "os pontos essenciais da oitiva foram registrados e transcritos em tempo real na própria sentença, sendo possível a análise do conteúdo relevante da prova testemunhal".<br>Ainda, pontuou-se que as razões de apelação trouxeram trechos do depoimento, o que denota o acesso da defesa ao seu conteúdo e a compreensão das informações prestadas.<br>Assim, não há que se falar em anulação do julgamento, estando o entendimento da instância ordinária em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Oportuno ressaltar que a condenação, por si, não é geradora de prejuízo. Caberia à defesa demonstrar que a falha do áudio afetou de tal maneira a compreensão geral do depoimento, que a absolvição seria inquestionável - hipótese que não ocorreu.<br>Mutatis mutandis:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ORAL REGISTRADA POR MEIO AUDIOVISUAL. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. TRANSCRIÇÃO DA DOSIMETRIA E DO DISPOSITIVO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que anulou sentença penal oral registrada por meio audiovisual.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de degravação completa da sentença configura nulidade absoluta, por violação ao princípio da publicidade e ao art. 388 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de degravação completa da sentença penal condenatória proferida oralmente e registrada por meio audiovisual configura nulidade absoluta.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Terceira Seção desta Corte já assentou o posicionamento de que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra", de maneira que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral" (HC n. 462.253/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 4/2/2019).<br>5. No caso, a sentença oral foi gravada por meio de recurso audiovisual, sendo transcritas na ata de audiência a parte dispositiva e a dosimetria. Ademais, não houve qualquer demonstração da ocorrência de prejuízo para a defesa pela ausência da formalidade indicada, afastando-se a tese de nulidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso especial provido para reconhecer a validade da sentença proferida de forma oral e registrada por meio audiovisual, sem a transcrição integral, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das demais teses trazidas na apelação interposta pela defesa.<br>(REsp n. 2.009.368/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)  grifei <br>Sobre a tese de atipicidade por ausência de dolo, constou do acórdão (fls. 36-37 - grifos acrescidos):<br>A versão apresentada pela acusada, no sentido de que desconhecia o estado clínico da vítima, não se coaduna com as provas dos autos.<br>Conforme de depreende das declarações das testemunhas, a acusada, havia, ao menos, percepção da condição do ofendido, seja pelo comportamento visível, seja por comunicação direta feita por familiares.<br>Na realidade, a irmã da vítima afirmou que havia informado à acusada de sua condição deficiente, mesmo após ciente da situação, a ré continuava com as agressões verbais.<br>Como se não bastasse, o fato de a ré registrar em vídeo as ações da vítima, somado ao teor das palavras proferidas, demonstra a intencionalidade da conduta ofensiva, não havendo elementos capazes de afastar a configuração do dolo.<br>Conforme o entendimento pacificado na jurisprudência nacional, nos crimes de injúria racial e nos demais delitos que não deixam vestígios, a palavra da vítima se reveste de especial relevância no acervo probatório, uma vez que os delitos dessa natureza são praticados de forma oral e muitas vezes sem a presença de testemunhas.<br>A alegada inexistência de provas suficientes para a condenação também não se sustenta.<br>No caso em análise, além de a palavra da vítima ter se mostrado harmônica e coerente desde a fase investigativa até a sua colheita em Juízo, ainda foi corroborada por testemunhas presenciais dos fatos, as quais também foram ouvidas sob o crivo do contraditório e mantiveram conformidade com os depoimentos prestados na fase investigativa.<br>No caso, a intencionalidade da conduta ofensiva restou suficientemente demonstrada pelo comportamento visível da paciente - o teor das palavras proferidas e o registro em vídeo das ações da vítima -, assim como pela comunicação direta feita por familiares a respeito da condição clínica da vítima.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que, sendo o destinatário da prova, cabe ao juiz decidir acerca dos elementos necessários à formação do seu próprio convencimento. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.994.138/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.<br>Ademais, a via estreita do habeas corpus não se presta à rediscussão da matéria fático-probatória, devendo a ilegalidade decorrer de fatos incontroversos. Não pode ser no writ enfrentada argumentação dependente de revisão dos elementos probatórios dos autos, mas, apenas, a verificação, de plano, de grave violação de direitos do apenado, o que, na espécie, não ocorreu. Neste contexto, não cabe à instância extraordinária afastar as premissas fáticas assentadas na origem, tendo em vista sua competência em matéria de direito, e não matéria de fato.<br>Nesse sentido (grifos acrescidos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DEPOIS DAS 18H. CONSENTIMENTO DO MORADOR. VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO DECLARADA PELO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 5º, XI, da Constituição, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>2. Na hipótese, o cumprimento da busca e apreensão se deu pouco tempo depois das 18h e tal proceder foi concretamente justificado pela autoridade policial.<br>3. Ademais, independentemente do debate sobre a possibilidade de cumprimento da diligência após as 18h, o acórdão assentou que há registro audiovisual da autorização para ingresso no domicílio e que, na audiência de custódia, o agravante expressamente afirmou que não foi coagido pelos policiais, o que confirma a existência e a validade do consentimento dado pelo agravante aos agentes públicos.<br>4. Para concluir em sentido diverso e rever as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar o acervo probatório dos autos, providência vedada na estreita via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 960.213/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Por fim, a dosimetria foi ratificada pelo acórdão nos seguintes termos (fls. 38-40 - grifos acrescidos):<br>Após a análise negativa das circunstâncias do crime, a pena pena-base foi fixada em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa.<br>As circunstâncias foram devidamente avaliadas de maneira desfavorável ao fundamento de que "o fato foi praticado em via pública, próximo aoprédio onde residia à vítima, e foi presenciado por várias testemunhas, o que contribuiu para avolumar o constrangimento suportado pelo ofendido".<br>Insurge-se a Defesa no que se refere ao quantum da pena-base.<br>Quanto ao montante da sanção, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria, de modo que o magistrado tem discricionariedade, vinculada aos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, para fixar a sanção mais adequada para repressão e prevenção do crime.<br>Não obstante isso, a jurisprudência desta Corte vem adotando o acréscimo de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a máxima cominada ao tipo penal, para cada circunstância judicial negativamente valorada.<br>Isto porque esse critério, como determina o artigo 59, inciso II, do Código Penal, fixa a quantidade da pena "dentro dos limites previstos", que são as penas mínima e máxima cominadas em abstrato, apreciadas as oito circunstâncias judiciais.<br>Além disso, o critério de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas máxima e mínima cominadas em abstrato ao crime, largamente admitido no Superior Tribunal de Justiça, e o que prevalece na Câmara Criminal deste Tribunal. Confira-se:<br> .. <br>Na espécie, não tendo o Juízo a quo extrapolado tal limite, entendo adequada afixação da pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, alémde 15 (quinze) dias-multa, à razão mínima, restando assim definitiva diante da ausência de atenuantes ou agravantes bem como de causas de diminuição ou de aumento de pena.<br>Embora haja orientação jurisprudencial balizando o cálculo das penas privativas de liberdade, as instâncias ordinárias têm a prerrogativa de adotar os parâmetros que entenderem pertinentes, e não necessitam observar um critério matemático rígido, bastando que fundamentem sua decisão - o que significa dizer, portanto, que não há direito subjetivo do réu à adoção de uma ou outra fração específica.<br>No caso, o quantum de aumento deve ser mantido. A dosimetria penal está contida na discricionariedade do julgador, que tem o domínio das particularidades fáticas do caso e é, via de regra, quem melhor pode estipular a sanção devida. Os elementos por ele adotados só podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito, o que não é o caso dos autos.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA