DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA JOSÉ DA COSTA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 252/253):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE, PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA DE EX-COMBATENTE E PENSÃO ESTATUTÁRIA ESTADUAL). EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL E PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO. MESMO FATO GERADOR. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO ANULAR O ATO CONCESSÓRIO. ART. 54 DA LEI N.º 9.784/1999. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC.<br>1. Recurso de apelação interposto pela União em face de sentença que, em observância ao princípio da proteção da confiança, julgou parcialmente procedente o pedido da demandante, para anular o ato administrativo que determinou a supressão da pensão por morte especial de ex-combatente recebida pela autora e determinou que a ré adotasse as providências administrativas necessárias para a manutenção do referido benefício.<br>2. O cerne da presente demanda versa sobre a possibilidade de acumulação pela demandante de Pensão Especial de Ex-Combatente, concedida pelo Título n.º 162/2008-DIP/7, de 16 de maio de 2008, expedido pela 7ª Região Militar e paga pelo Exército, com o recebimento do benefício de Pensão Previdenciária por Morte de Ex-Combatente 23/141.745.558-3, paga pelo INSS, e de Pensão Estatutária vinculada à Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba.<br>3. O art. 53 do ADCT, em seu inc. II, é enfático ao determinar que a pensão de ex-combatente é "inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção". Entretanto, não é possível a percepção simultânea de pensão especial de ex-combatente, prevista no art. 53, II, do ADCT e na Lei n.º 8.059/1990, com a pensão por morte previdenciária de ex-combatente (espécie 23), porquanto decorrem do mesmo fato gerador.<br>4. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador. Descabe a percepção da pensão de ex-combatente prevista no artigo 53, do ADCT e na Lei 8.059/90, se a parte autora já percebe pelos cofres públicos, e em decorrência do mesmo fato gerador, pensão por morte (espécie 23), derivada de benefício de ex-combatente (espécie 43), que não pode ser considerada como benefício previdenciário para o efeito de ensejar o recebimento cumulativo". (TRF-4 - AC: 50039307520134047100 RS 5003930-75.2013.4.04.7100, Relator: Rogerio Favreto, Data de Julgamento: 10/11/2015, Quinta Turma).<br>5. Desta forma, pode a demandante acumular, à sua escolha, apenas uma pensão de ex-combatente (especial ou previdenciária) com a pensão estatutária vinculada à Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba.<br>6. Evidenciada a cumulação ilegal/inconstitucional de benefícios, é de se afastar o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, porquanto não se trata de revisão de ato concessório por parte da Administração Pública, mas de cessação de ilegalidade/inconstitucionalidade manifesta, que não gera direito subjetivo ao destinatário e que se renova periodicamente, consistente na cumulação de benefícios, a qual deve ser inibida a qualquer tempo.<br>7. "A aplicação de prazo decadencial para revisão de ato administrativo (artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999), em situações de omissão da Administração Pública, é questionável, especialmente diante de flagrante inconstitucionalidade, uma vez que (a) o ato ilegal/inconstitucional não gera direito subjetivo ao destinatário, e (b) em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (e, portanto, de omissão persistente), eventual prazo (assim como a própria ilicitude) é renovado periodicamente". (TRF4, 4ª Turma, Agravo Legal em TAA 5046996-60.2016.4.04.0000, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 21/06/2017).<br>8. O recurso de apelação da União merece provimento para determinar a possibilidade de cumulação apenas de uma pensão de ex-combatente (especial ou previdenciária), à escolha da autora, com a pensão estatutária vinculada à Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba.<br>9. É devida a condenação da demandante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC.<br>10. Apelação provida.<br>Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 332/340).<br>Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 53, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 1º, 4º da Lei n. 8.059/1990 e 54, caput e § 1º, da Lei n. 9.784/1999.<br>Sustenta que " ..  a existência de fatos geradores distintos entre a pensão especial militar (atividade bélica na segunda guerra mundial) e da pensão previdenciária do INSS (atividade de médico, de caráter contributivo)  .. " permitiria " ..  a possibilidade de acúmulo da militar com benefícios previdenciários  .. " (e-STJ fl. 376).<br>Aduz, ao fim, que, " ..  considerando o decurso de 15 anos, das concessões das pensões, quando da instauração da sindicância administrativa, em face da ora recorrente, operou-se no caso em tela, a decadência do direito da administração de rever o ato de concessão dos benefícios" (e-STJ fl. 379).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 394/431.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 433/434.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>No pertinente à suposta contrariedade do art. 53, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cumpre salientar que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>No mais, entendeu a Corte de origem, quanto à impossibilidade de cumulação tríplice de benefícios e não ocorrência de decadência, o seguinte (e-STJ fls. 249/250):<br>Entretanto, não é possível a percepção simultânea de pensão especial de ex-combatente, prevista no art. 53, II, do ADCT e na Lei n.o 8.059/1990, com a pensão por morte previdenciária de ex-combatente (espécie 23), porquanto decorrem do mesmo fato gerador.<br> .. <br>Desta forma, pode a demandante acumular, a sua escolha, apenas uma pensão de ex-combatente (especial ou previdenciária) com a pensão estatutária vinculada à Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Paraíba.<br>Por fim, evidenciada a cumulação ilegal/inconstitucional de benefícios, é de se afastar o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n.o 9.784/1999, porquanto não se trata de revisão de ato concessório por parte da Administração Pública, mas de cessação de ilegalidade/inconstitucionalidade manifesta, que não gera direito subjetivo ao destinatário e que se renova periodicamente, consistente na cumulação de benefícios, a qual deve ser inibida a qualquer tempo.<br>Ainda, quando da rejeição dos aclaratórios, complementou-se a fundamentação neste sentido (e-STJ fls. 333/334):<br>No caso em análise, esta Quinta Turma reconheceu a impossibilidade de percepção simultânea de pensão especial de ex-combatente, prevista no art. 53, II, do ADCT e na Lei 8.059/1990, com a pensão por morte previdenciária de ex-combatente (espécie 23), concedida nos termos do art. 197 da CF/1967, com redação dada pela EC 1/1969, porquanto decorrem do mesmo fato gerador.<br>Convém ressaltar que o art. 197, "c", da CF/1967, com redação dada pela EC 1/1969, previu a possibilidade de concessão de aposentadoria com proventos integrais ao civil, ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, com redução em seu tempo de serviço. Senão, veja-se:<br> .. <br>Como se observa, o instituidor da pensão da apelante foi beneficiado, pelo fato de ter sido ex-combatente, com a possibilidade de se aposentar com apenas 25 (vinte e cinco) anos de serviço e proventos integrais.<br>Quanto aos dois primeiros aspectos, as razões do recurso especial deixaram de impugnar fundamentação adotada pela Corte regional, tornando inviável o conhecimento do apelo nobre, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Ademais, quanto ao terceiro ponto, vê-se que o aresto combatido apoia-se em fundamentação eminentemente constitucional, cuja revisão não é da competência deste Tribunal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Todavia, a parte recorrente não manejou o correspondente recurso extraordinário, tornando preclusa a matéria e inócuo o recurso especial manejado, sendo esse manifestamente inadmissível, nos termos da Súmula 126 do STJ. A propósito: AgRg no REsp 1441750/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Prrimeira Turma, DJe 19/11/2015; AgRg no REsp 1517256/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 30/6/2015.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor das partes recorrentes , em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA