DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls. 37-38,e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ÁGUA PARA FUNCIONAMENTO DE ESCOLA E IMPLANTAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA EM FAVOR DOS IMPACTADOS DO PROJETO MANUEL ALVES NA GLEBA OLHO D" ÁGUA. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO E INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame.<br>1. Recurso interposto contra decisão que rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva e inexigibilidade do título executivo judicial em cumprimento de sentença. O Estado do Tocantins foi condenado a fornecer água ao colégio localizado na Gleba Olho D"Água e implantar a rede de distribuição de água, sob pena de multa diária. A defesa sustenta a ilegitimidade passiva e a inexigibilidade da obrigação de fazer, em razão da desativação da escola e da presença de poços artesianos em algumas casas.<br>II. Questões em discussão.<br>2.1. Ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins e se ocorreu a preclusão da matéria.<br>2.2. Possibilidade de alegar a inexigibilidade da obrigação de fazer e se há comprovação dessa alegação.<br>III. Razões de decidir.<br>3.1. Está preclusa a alegação de ilegitimidade passiva, pois a matéria não foi suscitada na fase de conhecimento, nos termos do art. 338 e 339 do CPC, não podendo ser discutida na fase executiva.<br>3.2. Rejeita-se a alegação de inexigibilidade da obrigação de fazer, pois a matéria foi decidida nos autos e no Agravo de Instrumento nº 0008466-09.2020.8.27.2700, estando superada. Além disso, a falta d"água no assentamento é constatada desde o ano de 2011 e persiste até o momento, não tendo sido comprovada a inexigibilidade da obrigação de fazer à qual o Estado do Tocantins foi condenado.<br>IV. Dispositivo.<br>4. Recurso desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), sob o fundamento de que o Tribunal de origem não se pronunciou (a) sobre a tese de que a ilegitimidade passiva para o cumprimento de sentença é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, e (b) sobre a incompetência do ente estadual para o fornecimento de água determinado no título executivo, à luz do art. 30 da Constituição Federal de 1988.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 83-88, e-STJ).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No caso dos autos, evidencia-se que, no que tange à ilegitimidade do ente público, entendeu o acórdão integrativo o seguinte:<br>O acórdão recorrido não é omisso quanto à sustentada ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins, pelo contrário, essa matéria foi expressamente analisada no voto condutor do acórdão, conforme o seguinte trecho:<br> .. <br>Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal. No mérito, o recurso se cinge às alegações do recorrente de ilegitimidade passiva e inexigibilidade do título executivo judicial.<br>Analisando os autos originários, trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, na qual o Estado do Tocantins foi condenado "na obrigação de fazer consistente em colocar e manter água suficiente para o funcionamento do colégio localizado na gleba olho d"água, bem como implantar o projeto de rede de distribuição de água na gleba olho d água aos impactados, no prazo de 30 dias, tudo sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de 80 dias-multa".<br>Verifica-se que a questão da legitimidade passiva do Estado do Tocantins não foi alegada na fase de conhecimento, ocasião em que o ente público se limitou a afirmar que estaria providenciando a abertura de poço artesiano na Gleba Olho D"Água e que a pretensão ministerial violaria o princípio da separação de poderes (evento 21, autos originários).<br>Nesse palmilhar, está preclusa qualquer alegação de ilegitimidade passiva, tendo em vista que essa matéria deve ser arguida, na fase de conhecimento, na oportunidade da contestação, conforme dispõem os artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil, in verbis:<br>Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.<br>Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, §8º.<br>Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.<br>§1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.<br>§2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.<br>Constata-se, pois, a preclusão da matéria, motivo pelo qual não pode o requerido/executado sustentá-la em cumprimento de sentença, especialmente porque a alegação de ilegitimidade passiva na fase executiva, nos termos do art. 525, §1º, II, do CPC, se cinge à situação em que a execução é promovida contra pessoa que não consta no título executivo judicial. Nesse sentido, o escólio doutrinário:<br>Pode o executado arguir, em sua defesa, a ilegitimidade das partes.<br>Não se trata de ilegitimidade que poderia ter sido deduzida na fase de conhecimento - a possibilidade de alegação está preclusa, em razão do art. 508 do CPC, que protege o título judicial.<br>A ilegitimidade, aqui, diz respeito à fase executiva, tão somente. Ao executado se permite alegar ilegitimidade para a execução, não se lhe franqueando a possibilidade de discutir a legitimidade relativa à própria demanda cognitiva, eis que se trata de assunto já alcançado pela preclusão e, até mesmo, pela coisa julgada. (Didier Jr, Fredie et al. Curso de direito processual civil: execução. 11. ed. Juspodivm: Salvador, 2021, p. 556).<br> .. <br>No caso, o embargante busca, em verdade, a reanálise da causa e, por conseguinte, a realização de novo julgamento do agravo de instrumento. Com efeito, o que o embargante alega é a ocorrência de erro ao decidir; nesse caso, é incabível a interposição dos embargos declaratórios, conforme informa a jurisprudência:<br>Vê-se, portanto, que, embora contrário à tese alegada em sede de recurso especial, o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito da questão, tendo se amparado em fundamentação jurídica suficiente, que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Cabe ainda ressaltar que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019).<br>De igual modo, embora tenha o Tribunal de origem analisado expressamente a tese recursal acerca da inexigibilidade da obrigação de fazer, conforme se observa do item 3.2 da ementa de fls. 37-38 (e-STJ), constata-se que os embargos de declaração opostos na origem restringiram-se à tese relacionada à ilegitimidade. Portanto, os embargos opostos não tiveram por finalidade suprir eventual vício atinente à referida matéria.<br>Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo ou 1.022 do CPC/2015.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS PELO JUÍZO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. CONTROLE POSTERIOR DE COMPATIBILIDADE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na espécie, na medida em que o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a motivação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>2. Constrições cabíveis em processo de execução são passíveis de serem realizadas em face de empresa em recuperação judicial, com efeitos imediatos, pelo Juízo da execução competente. O que deve ser observado, posteriormente, é a compatibilidade dessas constrições com o plano de recuperação, análise essa de competência do Juízo da Recuperação. Precedentes.<br>3. Na espécie, o acórdão recorrido, ao assegurar o prosseguimento da execução com a prática dos atos constritivos contra o executado, reservando ao Juízo da Recuperação Judicial o exame posterior da compatibilidade da medida ao plano de recuperação da empresa, alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.682.366/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.