DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE GUARUJÁ se insurgira, com fundamento no artigo 105, 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 72):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DÉBITOS CONDOMINIAIS - Agravante que defende a impossibilidade de adjudicação do imóvel pelo exequente previamente à quitação dos débitos tributários que incidem sobre o bem - Descabimento - Consumada a adjudicação, ocorrerá a transferência do bem imóvel e todos os débitos que acompanharem a coisa por sua natureza "propter rem" - Negado provimento.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte sustenta que deve haver depósito integral dos débitos tributários para legítima adjudicação, conforme previsto nos arts. 130, 131, 186 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 908, § 1º do Código de Processo Civil (CPC).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 133/136).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente aponta como contrariados os arts. 131 e 186 do CTN e o art. 908, § 1º do CPC. Postula pela vinculação da adjudicação ao pagamento pelos débitos tributários do imóvel.<br>O Tribunal de origem, entretanto, não decidiu a questão à luz dos dispositivos indicados pela parte recorrente e, portanto, não tratou da tese judicial a eles vinculada. A demanda foi solucionada com fundamento em entendimentos jurisprudenciais segundo os quais a situação de arrematação do imóvel é diversa da adjudicação, e, uma vez transferidos os débitos ao adjudicante, torna-se irrelevante a discussão a respeito do depósito prévio do débito tributário.<br>O acórdão recorrido foi assim fundamentado (fls. 75/77):<br>É assim que, consumada a adjudicação, ocorrerá a transferência do bem imóvel e todos os débitos que acompanharem a coisa por sua natureza propter rem.<br>O que não pode ocorrer, sob pena de confusão entre os institutos da arrematação e da adjudicação, é o condicionamento desta última ao depósito da quantia relativa ao débito tributário.<br>É o que vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos:<br> .. <br>Assim, uma vez que a existência de dívida de IPTU não impede a adjudicação do imóvel, vez que os débitos serão transferidos ao adjudicante, irrelevante a discussão a respeito de se condicionar a adjudicação ao prévio depósito do crédito tributário.<br>Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos exatos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia.<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do Tribunal estadual sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relativamente à questão controvertida, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.<br> .. <br>VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>No caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou a identidade entre os acórdãos recorrido e paradigma.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA