DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 1033):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>A embargante alega que a decisão incorreu em omissão, pois "(..) examinou apenas os Embargos de Declaração opostos pela União Federal às fls. 995/997, deixando de se manifestar acerca da existência do Agravo Interno interposto pela Embargante (fls. 1001/1018), regularmente e tempestivamente protocolado nos autos." (fl. 1040).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2016.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A decisão embargada acolheu os embargos de declaração da contraparte para fixar os cabíveis honorários recursais. Nestes aclaratórios, a embargante acusa omissão no julgado quanto ao agravo interno por si interposto nos autos.<br>Nesse contexto, tem-se que razão não lhe assiste.<br>Com efeito, à decisão ora embargada cabia tão somente o exame do recurso da Fazenda Nacional, posto que a este vinculada, não cabendo qualquer análise, na mesma, do recurso da parte ex adversa, o qual será oportunamente julgado.<br>Veja-se que se trata de técnica jurisdicional.<br>Ora, na forma do art. 1026, caput, do CPC/2015, os aclaratórios interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso, de modo que devem ser examinados de pronto.<br>Outrossim, os embargos de declaração servem para integrar a decisão embargada, pelo que, em caso de interposição simultânea com agravo interno, aqueles, porque comp letam, esclarecem ou corrigem a decisão anterior, devem ser analisados em primeiro lugar. Aliás, no caso de eventual acolhimento com alteração do julgado embargado, há necessidade de complementação/ratificação do agravo interno que já houver sido também interposto (ressaltando-se que no caso concreto não houve modificação do julgado, apenas fixação de honorários recursais).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.