DECISÃO<br>Examina-se recurso ordinário constitucional em mandado de segurança interposto por ADRIANO COLOMBO GABALDI a acórdão proferido pelo TJ/SP.<br>Ação: mandado de segurança c/c pedido de tutela de urgência impetrado por ADRIANO COLOMBO GABALDI a ato praticado por DESEMBARGADOR DA 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Decisão monocrática: indeferiu a petição inicial e julgou extinto o mandado de segurança sem resolução de mérito.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo impetrante à decisão monocrática proferida pelo Relator, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO OBJETIVA AFASTAR O INDEFERIMENTO DA INICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ESTÁ MOTIVADA INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ANTERIOR AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (e-STJ fls. 680-687).<br>Embargos de declaração: opostos pelo impetrante, foram rejeitados (e-STJ fls. 698-708).<br>Recurso ordinário: sustenta o recorrente que o ato judicial contra o qual a impetração é dirigida reveste-se de teratologia, na medida em que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o agravo interno interposto à decisão que negou seguimento ao recurso especial por ele apresentado não foi conhecido. Argumenta com os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição e do dever de motivação dos atos judiciais. Refere que a inexatidão na intitulação do recurso não pode constituir embaraço à sua admissão. Pede o provimento do recurso ordinário, "para o fim de CONCEDER a segurança rogada, reconhecendo-se o direito líquido, certo e exigível do Recorrente, com a ocorrência de flagrante ilegalidade e teratologia no caso em tela, determinando-se a anulação do r. decisum objeto de Impetração e que a Autoridade Coatora prolate nova decisão apreciando todos os fundamentos apresentados pelo Impetrante em seus Embargos Declaratórios e que comprovam cabalmente que o recurso interposto trata-se de efetivo Agravo Interno, sendo de rigor seu regular processamento  .. ." (e-STJ fls. 618-632).<br>Parecer do MPF: o órgão ministerial manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 742-744).<br>É O RELATÓRIO. DECIDO.<br>Inicialmente, cumpre salientar que o mandado de segurança somente é cabível quando o direito líquido e certo reclamado for plenamente aferível no momento da impetração, devendo sua existência e delimitação serem comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.<br>Tal remédio processual, quando utilizado em face de decisão judicial, apenas se revela viável caso não haja previsão de recurso apto a desafiá-la e, ainda, se o impetrante comprovar a manifesta teratologia, a flagrante ilegalidade do provimento impugnado ou a ocorrência de abuso de poder da autoridade apontada como coatora.<br>Além disso, a via estreita do mandado de segurança não comporta análise da fundamentação jurídica adotada pelo ato judicial impugnado, pois tal instrumento não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido: MS 27.348/DF, Corte Especial, DJe 9/6/2023.<br>Na hipótese, não se verifica manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no ato apontado como coator.<br>A respeito, veja-se a fundamentação da decisão proferida pelo TJ/SP:<br>O indeferimento da inicial, nos autos do Mandado de Segurança de n. 2322108-13.2023.8.26.0000, deu-se nos seguintes termos:<br>"Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Adriano Colombo Gabaldi, contra r. decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a r. decisão que, em razão de erro grosseiro, não conheceu do agravo interposto, com fundamento no art. 1.042, do Cód. de Proc. Civil, contra r. decisão que negou seguimento ao recurso especial (fls. 589/591).<br>O impetrante aduz, em apertada síntese, que a D. autoridade impetrada agiu com ilegalidade e abuso de poder, violadores de seu direito líquido e certo, ao obstaculizar o processamento do recurso equivocadamente nominado "agravo em recurso especial".<br> .. <br>Insta consignar, de início, pelo que se infere da inicial e dos documentos que a instruíram, que o impetrante apontou indevidamente o Exmo. Des. Marcos Gozzo, relator da Apelação Cível 1021882-86.2019.8.26.0114, como autoridade coatora.<br>No mais, impõe-se, monocraticamente, com fulcro no art. 168, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, e no art. 10, da Lei 12.016/2009, indeferir a inicial, por ausência dos requisitos legais, com a extinção do feito sem julgamento de mérito.<br>Não se vislumbra e não se demonstrou ilegalidade ou abuso de poder por parte da D. Autoridade Judiciária impetrada, do que decorre a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado por meio da presente via jurisdicional.<br>Não se demonstrou, de plano, como era de rigor, ilegalidade ou abuso de poder em relação ao ato impugnado, consistente em não conhecer do recurso que negou seguimento ao recurso especial interposto contra V. acórdão proferido pela C. 23a Câmara de Direito Privado do Tribunal.<br> .. <br>Como se vê, por não se vislumbrar a ocorrência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder a ensejar violação de direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus, de rigor o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem julgamento de mérito. (e-STJ fls. 684-687).<br>Como se pode observar, o ato judicial impugnado entendeu como inescusável o erro cometido pela parte impetrante ao não conhecer do agravo interno por ela interposto à decisão que negou seguimento ao seu recurso especial.<br>Não há, portanto, qualquer ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no pronunciamento contra o qual a impetração é dirigida, na medida em que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve, como corretamente consignou o Tribunal de origem, ser impugnada mediante agravo em recurso especial, não desafiando agravo interno.<br>Saliente-se, por fim, que a mera discordância do impetrante quanto ao resultado do julgamento não configura ilegalidade, abuso de poder ou teratologia capazes de evidenciar violação a direito líquido e certo pela autoridade apontada como coatora.<br>- Dispositivo<br>Forte nessas razões, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.<br>Previno a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1021, §4º, e 1026, §2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. AUSÊNCIA.<br>1. Tratando-se de ilegalidade derivada de ato judicial, o cabimento do mandado de segurança restringe-se a situações excepcionais em que não haja recurso hábil a impugnar a decisão, devendo o impetrante demonstrar, em todo caso, o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia do ato impugnado.<br>2. Recurso ordinário conhecido e não provido.