DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 636/637):<br>Processual Civil. Apelação contra sentença que indeferiu a inicial e deferiu os benefícios da justiça gratuita. Condenou a autora-exequente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, no percentual mínimo do inc. I, do § 3º, do art. 85, do Código dos Ritos, obrigação que ficou suspensa, diante da justiça gratuita deferida, nos termos do § 3º, do art. 98, do mesmo código. 1. O magistrado de primeiro grau narrou que o caso trata de cumprimento de sentença contra a União, para execução do título judicial formado na ação 0002329-17.1990.4.05.8000, transitada em julgado em 24/04/1991. Considerou que a pretensão executória se encontra prescrita, porque ajuizada trinta anos após o trânsito em julgado do título judicial exequendo. 2. Objetivam os apelantes-exequentes a reforma da sentença, por ter violado o princípio da não surpresa, já que antes foi prolatada decisão afastando a prescrição e a cobrança de custas; por não apresentar fundamento plausível ou não enfrentar as suas alegações ou porque havia ainda recurso pendente, interposto pela União-executada, onde se debatia a ocorrência da prescrição. Para tanto, argumentam que: - a sentença ofendeu os arts. 10, 489, § 1º, incs. IV e VI, 505, do Código dos Ritos; - houve interrupções da prescrição e a incidência da modulação do tema 880, da Corte Superior; - da anterior execução coletiva, para 9.008 servidores, posteriormente desmembrada, ficaram pendentes 2081 servidores, por falta de fichas financeiras e comprovação de filiação por listagem, o que foi verificado neste Tribunal; - os procedimentos promovidos pelos exequentes constituem mero desdobramento da execução original; que a primeira execução fora obstada por falta de fichas financeiras; - os atos que se sucederam na tramitação do feito, como a suspensão da execução, para os pendentes de formalização do pedido, já que imprescindível a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, forçam a aplicação do disposto no art. 240, § 3º, do Código Processual Civil, e na Súmula 106, da Corte Superior; e afastam a alegação de inércia do interessado e, consequentemente, a ocorrência da prescrição; - aplica-se ao caso o tema 880, da Corte Superior, porque a discussão dos autos girou em torno da falta de fichas financeiras e da comprovação de filiados dos exequentes; - descabe a cobrança de custas no feito, isso porque foi alterada a decisão anterior sem a fundamentação devida, acrescentando que inexiste fundamentação legal para a cobrança de custas em execuções coletivas. 3. Quanto à alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação, verifica-se que, de fato, o Juízo não apresentou quais os elementos o levaram à adoção de entendimento oposto ao consignado na decisão interlocutória que afastou a prescrição. Entretanto, tal circunstância não caracteriza ausência de fundamentação, já que é facultado ao magistrado alterar posicionamento exarado em decisão interlocutória, enquanto não encerrada sua jurisdição, em razão do princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juízo formará seu convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação, sendo imprescindível, apenas, que a decisão posterior esteja devidamente fundamentada, como é a hipótese dos autos. Além disso, não se pode olvidar que, conforme dispõe o art. 1.013, do Código do Processo Civil, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 4. Conforme as informações do título judicial exequendo (n. 90.0002329-7), transitado em julgado em 1991, e dos decisórios dos embargos à execução coletiva (n. 95.0001115-8), a ANSEF é parte legítima para mover a execução, limitando-se aos que estavam filiados a ela até o dia em que foi proferida a sentença exequenda. Tais embargos à execução transitaram em julgado em 06 de novembro de 1997. 5. Ainda que se diga que os ora exequentes fizeram parte da lista apresentada pela ANSEF na execução coletiva, ressaltou-se, no acórdão dos embargos à execução coletiva (n. 95.0001115-8), que estavam presentes nos autos elementos necessários para elaboração dos cálculos. Então, julga-se verdadeira a alegação de que não foi a falta de fichas financeiras que impossibilitou a parte exequente de seguir com a execução do título judicial, nos idos de 1997 (data do trânsito em julgado dos aludidos embargos à execução). 6. Destaca-se o acórdão deste Tribunal no AGTR 0000286-69.2018.4.05.0000, levantado na impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse acórdão, cuidou-se de agravo de instrumento interposto às decisões proferidas nos autos da execução de sentença contra a Fazenda Pública n. 0002329-17.1990.4.05.800, em curso na 2ª Vara Federal (AL), que indeferiram requerimento de remessa dos autos à Contadoria Concluiu-se que para elaboração de conta de Execução. após o trânsito em julgado dos embargos, em 1997, o próprio patrono da causa apresentou petições de execuções individuais em relação a (apenas) quase 7.000 servidores, tendo o eminente Juiz Federal titular da 2ª Vara à época (..) determinado que tais petições de execução fossem agrupadas em lotes de 5 (cinco) servidores e distribuídos cada um desses conjuntos como processo de execução autônomo (v. despacho traslado à f. 886), a fim de evitar o tumulto processual. 10. São essas execuções (derivadas das quase 7.000 petições individualmente apresentadas pelo patrono da causa) que foram processadas e chegaram ao seu fim, com o pagamento dos precatórios. 11. Em relação aos servidores que a ANSEF postula agora "prosseguir" a execução, 25 (vinte e cinco) anos depois, nenhum pedido de execução; ou prova de filiação foi apresentada após o julgamento da AC 93.932-AL. 7. Descabida a afirmação de que o credor teria que ser intimado para prosseguir com a execução, já que essa ação não fora suspensa e cabia à associação ou aos substituídos o ajuizamento das respectivas execuções/cumprimento de sentença, ante o desmembramento determinado na fase executiva. Segundo se colhe dos autos, impedia a execução dos ora apelantes a falta de comprovação de que eram filiados, até a data da prolação da sentença da fase de conhecimento, à associação-substituta. Porém, ficaram inertes, de 1997 até 2022 (ano do ajuizamento desta execução/prosseguimento). 8. Inaplicável ao caso concreto a modulação do tema 880, da Corte Superior, dado que o fornecimento da documentação faltante, a prova da filiação do exequente à associação-substituta, não dependia da União-executada. Por outro lado, incide na espécie a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: Assim, tendo em vista que foi ultrapassadoPrescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. o lustro prescricional, declara-se prescrita a pretensão executória. 9. Relativamente às custas processuais, apenas não seriam devidas se o cumprimento de sentença ocorresse nos próprios autos originais, como fase seguinte à de conhecimento, num mesmo processo, o que não é caso, pelo que deve incidir, na espécie, a regra do art. 82, do Código de Processo Civil . 10. Precedente: Pje 0813218-80.2023.4.05.0000, desa. Joana Carolina Lins Pereira, assinada em 28/03/2024. 11. O único pecado da sentença recorrida é mencionar o indeferimento da inicial, quando sua fundamentação, inclusive na parte dispositiva, traduz resolução de mérito. 12. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em face dos honorários recursais, majoro em 01% (um por cento) o valor fixado na sentença, mantida a suspensão da exigibilidade de tal obrigação, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, e a cobrança consequente condicionada à modificação do seu estado de hipossuficiência, desde que não prescrita, conforme §3º do art. 98, idem. 13. Apelação improvida.<br>No recurso especial obstaculizado, a parte agravante alega:<br>i) ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, pois a sentença não teria analisado o fato de o cumprimento individual ser resultante do desmembramento de cumprimento coletivo e de os cumprimentos individuais não terem sido iniciados antes por demora da Administração em fornecer fichas financeiras;<br>ii) violação dos arts. 10 e 505 do CPC/2015, pois, após rejeitar a prescrição em decisão saneadora, o juízo de primeira instância teria acatado a tese em sede de sentença, em afronta à preclusão pr o judicato e ao princípio da não surpresa;<br>iii) violação dos arts. 921, III, §§ 1º a 4º, do CPC/2015, bem como do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, pois o acórdão teria aplicado a prescrição de forma inadequada, considerando que os cumprimentos individuais são fruto de cumprimento coletivo desmembrado;<br>iv) dissídio jurisprudencial, pois o acórdão recorrido estaria em desacordo com a modulação da tese firmada no Tema Repetitivo 880.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 742/765.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 769/770).<br>Passo a decidir.<br>De início, em relação à alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido, destaco que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.<br>1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br> .. <br>(REsp 1.671.609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 30/06/2017).<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, conforme se extrai do acórdão combatido (e-STJ fls. 662/663):<br>Quanto à alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação, verifico que, de fato, o Juízo não apresentou quais os elementos o levaram à adoção de entendimento oposto ao consignado na decisão interlocutória que afastou a prescrição. Entretanto, tal circunstância não caracteriza ausência de fundamentação, já que é facultado ao magistrado alterar posicionamento exarado em decisão interlocutória, enquanto não encerrada sua jurisdição, em razão do princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juízo formará seu convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação, sendo imprescindível, apenas, que a decisão posterior esteja devidamente fundamentada, como é a hipótese dos autos.<br>Além disso, não se pode olvidar que, conforme dispõe o art. 1.013, do Código do Processo Civil, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, com o que, passo a enfrentar a questão.<br>Conforme as informações do título judicial exequendo (n. 90.0002329-7), transitado em julgado em 1991, e dos decisórios dos embargos à execução coletiva (n. 95.0001115-8), a ANSEF é parte legítima para mover a execução, limitando-se aos que estavam filiados a ela até o dia em que foi proferida a sentença exequenda. Tais embargos à execução transitaram em julgado em 06 de novembro de 1997.<br>Ainda que se diga que os ora exequentes fizeram parte da lista apresentada pela ANSEF na execução coletiva, ressaltou-se, no acórdão dos embargos à execução coletiva (n. 95.0001115-8), que estavam presentes nos autos elementos necessários para elaboração dos cálculos. Então, julga-se verdadeira a alegação de que não foi a falta de fichas financeiras que impossibilitou a parte exequente de seguir com a execução do título judicial, nos idos de 1997 (data do trânsito em julgado dos aludidos embargos à execução).<br>(..)<br>Descabida a afirmação de que o credor teria que ser intimado para prosseguir com a execução, já que essa ação não fora suspensa e cabia à associação ou aos substituídos o ajuizamento das respectivas execuções/cumprimento de sentença, ante o desmembramento determinado na fase executiva. Segundo se colhe dos autos, impedia a execução dos ora apelantes a falta de comprovação de que eram filiados, até a data da prolação da sentença da fase de conhecimento, à associação-substituta. Porém, ficaram inertes, de 1997 até 2022 (ano do ajuizamento desta execução/prosseguimento).<br>Inaplicável ao caso concreto a modulação do tema 880, da Corte Superior, dado que o fornecimento da documentação faltante, a prova da filiação do exequente à associação-substituta, não dependia da União-executada. Por outro lado, incide na espécie a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: Assim, tendo em vista que foi ultrapassadoPrescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. o lustro prescricional, declara-se prescrita a pretensão executória. (grifei)<br>Em relação à alegada preclusão pro judicato, verifico que o acórdão recorrido entendeu que o juiz fundamentou adequadamente suas conclusões acerca da incidência de prescrição:<br>Quanto à alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação, verifico que, de fato, o Juízo não apresentou quais os elementos o levaram à adoção de entendimento oposto ao consignado na decisão interlocutória que afastou a prescrição. Entretanto, tal circunstância não caracteriza ausência de fundamentação, já que é facultado ao magistrado alterar posicionamento exarado em decisão interlocutória, enquanto não encerrada sua jurisdição, em razão do princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juízo formará seu convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação, sendo imprescindível, apenas, que a decisão posterior esteja devidamente fundamentada, como é a hipótese dos autos.<br>Dessa forma, observa-se que, apesar de ter sido interposto agravo de instrumento contra a decisão que reconheceu os cálculos apresentados pela União, a sentença alterou o entendimento anterior, reconhecendo a prescrição, o que afasta a preclusão quanto a esse ponto, sendo certo que o manejo da apelação devolveu a matéria ao Tribunal de origem.<br>Em outra quadra, verifica-se que infirmar as conclusões do Tribunal de origem acerca da prescrição, a fim de acolher o argumento da parte recorrente de que não ocorreu a prescrição da execução individual porque são resultado do desmembramento da execução coletiva já iniciada, exige o revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, de modo que incide a Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Como é cediço, "o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, ante a incidência do princípio da actio nata" (AgInt no AREsp 530.094/ES, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021).<br>2. Caso em que o julgado concluiu que o Memorando Circular n. 37/DIRBEN/PFE/INSS importou em ato inequívoco de reconhecimento do direito à pretendida revisão, ocasião em que a prescrição recomeçou pela metade (dois anos e meio).<br>3. A análise da alegação de que a execução do julgado da ação coletiva estaria condicionada ao fim de apurações internas, diante da conclusão do acórdão impugnado, importaria em reexame de provas, cuja providência é incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.937.476/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021.) (Grifos acrescidos).<br>Por fim, infirmar a conclusão do acórdão de que o caso dos autos não se amolda ao Tema 880 do STJ porque "o fornecimento da documentação faltante, a prova da filiação do exequente à associação-substituta, não dependia da União-executada" (e-STJ fl. 633), para acolher o argumento da recorrente de que se aplica a modulação do Tema 880, também demandaria incursão no substrato fático-probatório constante dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA