DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Espólio de Luís Carlos da Conceição Julião contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 261-262):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA AGRAVANTE NO ESPÓLIO DO EX-COMPANHEIRO. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM SEU FAVOR , PROVENIENTE DA ES CRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL COM DISSOLUÇÃO E PARTILHA DE BENS , NÃO ADIMPLIDO PELO EX- COMPANHEIRO/FALECIDO. MANUTENÇÃO COMO TERCEIRA INTERESSADA. IMISSÃO NA POSSE DE UM DOS IMÓVEIS DO FALECIDO EM FAVOR DA INVENTARIANTE. PERTINÊNCIA. BEM IMÓVEL QUE NÃO INTEGROU A ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS, LOGO, FAZ PARTE DA MEAÇÃO DO FALECIDO. PRESENÇA EM PARTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE, PARA MANTER A AGRAVANTE COMO TERCEIRA INTERESSADA NOS AUTOS DO INVENTÁRIO DE SEU EX-COMPANHEIRO LUÍS CARLOS DA CONCEIÇÃO JULIÃO.<br>1. A agravante e o falecido viveram em união estável desde 04/05/2010, e em 31/07/2015, resolveram desfazer a sociedade de fato conjugal e partilhar os bens, mediante Escritura Pública, onde ficou acordado, dentre outras coisas, um valor em pecúnia a ser transferido para a recorrente de R$ 41.400,00, a ser pago em 12 parcelas mensais e consecutivas de R$ 3.450,00, através de depósito em sua conta poupança, entretanto, o falecido não cumpriu o quanto acordado, não adimplindo tal quantia, restando demonstrado que a agravante é credora do espólio de Luiz Carlos da Conceição Julião, no mínimo, em relação ao valor em pecúnia prometido por este, logo, a mesma tem legitimidade para integrar a Ação de Inventário, conforme dispõe o art. 616, VI do Código Civil.<br>2. O imóvel objeto da imissão de posse não consta da Escritura Pública, em que pese alegar a recorrente que firmou este documento quando se encontrava sem condição de discernimento mental e estabilidade psíquica, o fato é que não há qualquer prova de vício de consentimento, muito menos houve decisão judicial invalidando a mencionada Escritura Pública.<br>3. Entende-se que o imóvel objeto da imissão faz parte da meação do falecido, já que não integrou a Escritura Pública, logo, correta a decisão que determinou a imissão na posse da inventariante, restando presente, portanto, a probabilidade do direito reverso.<br>4. Diante do preenchimento dos requisitos para a concessão em parte do efeito suspensivo ao recurso, reformar em parte a decisão interlocutória guerreada é medida que se impõe.<br>5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nos embargos de declaração opostos pelo Espólio de Luís Carlos da Conceição Julião, o embargante alegou omissão do acórdão, pois não apreciou a preliminar de preclusão temporal suscitada nas contrarrazões em que aduz a impossibilidade de rediscussão da exclusão da agravante do processo e da imissão na posse, a prescrição do crédito supostamente titularizado pela agravante e violação do art. 612 do Código de Processo Civil em razão da ausência de reconhecimento do débito (fl. 287). Os embargos foram acolhidos, sem efeitos infringentes, para reconhecer a omissão, afastar a alegação de prescrição e decidir pela inexistência de violação do art. 612 do Código de Processo Civil, por estar o inventário instruído com prova documental suficiente (escrituras e extratos bancários), sendo permitido ao juízo de inventário decidir questão de direito sem necessidade de dilação probatória (fls. 300-304).<br>Novamente opostos embargos de declaração pelo Espólio de Luís Carlos da Conceição Julião, no qual o embargante alega a persistência na omissão quanto à preliminar de preclusão temporal, bem como no que tange a prescrição. Aduz violação dos arts. 369 e 612 do Código de Processo Civil, afirmando que não houve apreciação em primeiro grau sobre a existência do crédito e acórdão extra petita, com violação dos arts. 492 e 1.013 do Código de Processo Civil, por examinar matéria não decidida pelo Juízo de origem (fls. 349-350). Os embargos foram rejeitados, por as teses referentes a prescrição e a aplicação do art. 612 do Código de Processo Civil já terem sido apreciadas e o Tribunal de origem fundamenta que os embargos visam à rediscussão do mérito (fls. 382-383).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 369, 492, 612, 643, 1.013 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e o art. 202, inciso IV, do Código Civil.<br>Sustenta violação do art. 1.022, inciso II, do CPC ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de apreciar questão preliminar de preclusão temporal suscitada nas contrarrazões, avançando ao mérito sem afastar a preliminar e, também, de que não examinou pontos federais relevantes (arts. 202, IV, do Código Civil e arts. 369, 612, 643, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil) apesar dos embargos de declaração opostos para esse fim (fl. 319).<br>Defende afronta aos arts. 492 e 1.013 do CPC por ter o acórdão apreciado matéria não devolvida pelo agravo de instrumento, com extrapolação dos limites da lide, configurando decisão extra petita, ao reconhecer a legitimidade da recorrida como credora sem pedido específico no primeiro grau (fls. 320-322).<br>Aduz violação conjunta dos arts. 369, 612 e 643 do CPC ao afirmar que, impugnado o crédito pela parte interessada, deveria o juízo remeter a discussão às vias ordinárias, assegurando ampla produção probatória, não sendo possível, no inventário, decidir a existência do crédito apenas à luz de prova documental apresentada pela recorrida (fls. 322-325).<br>Aponta ofensa ao art. 202, inciso IV, do Código Civil, por ter o Tribunal de origem considerado como marco interruptivo da prescrição a data da distribuição do inventário, e não a apresentação do título com o respectivo pedido de pagamento no próprio inventário, requerendo a declaração de prescrição do crédito ou, alternativamente, a definição do termo interruptivo a partir da habilitação do crédito (fls. 325-326).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 417).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, trata-se de inventário dos bens deixados por Luís Carlos da Conceição Julião.<br>Na decisão singular impugnada, o juízo indeferiu o pedido de habilitação por já reconhecida a ilegitimidade da recorrida para figurar na ação e determinou a expedição de novo mandado de imissão na posse (fl. 263).<br>O Tribunal de origem conheceu do agravo e deu parcial provimento para manter a agravante como terceira interessada nos autos do inventário, reconhecendo, em cognição sumária, a condição de credora em relação ao valor de R$ 41.400,00 (quarenta e um mil e quatrocentos reais), pactuado em escritura pública, e mantendo a imissão na posse do imóvel pela inventariante, por entender que o bem integra a meação do falecido e não está abrangido pela escritura (fls. 261-262).<br>Em embargos de declaração, o Tribunal acolheu, sem efeitos infringentes (fls. 303-305). Em novos embargos, rejeitou a alegação de omissão e julgamento extra petita, reafirmando a inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC e a adequação do enfrentamento realizado (fls. 382-395).<br>O recorrente alega violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. No que tange à alegada violação, sob o fundamento de que houve omissão do acórdão recorrido, bem como dos embargos de declaração, quanto à alegada preliminar de preclusão temporal para a rediscussão quanto a legitimidade da parte, vejo que não prospera. Não há deficiência de fundamentação do acórdão recorrido quanto à matéria posta pela parte recorrente.<br>O acórdão abordou as questões apresentadas pela parte de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, de modo que não houve violação alguma ao dispositivo do art. 1.022, II, do CPC.<br>Ademais, mesmo que, no entendimento do recorrente, o acórdão não tenha rebatido cada um dos argumentos de forma individualizada, não há violação do art. 1022 do CPC/15 e, assim, deficiência de fundamentação, se o que se prolatou foi o suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.<br>No mais, o Tribunal de origem assim fundamentou quanto ao ingresso da parte:<br>De fato, os mencionados extratos demonstram que não houve qualquer depósito de valores tal como consignados na Escritura, e por isso, pelo menos nesse momento processual de cognição sumária, resta demonstrado que a agravante é credora do espólio de Luiz Carlos da Conceição Julião, no mínimo, em relação ao valor em pecúnia prometido por este, logo, a recorrente tem legitimidade para integrar a Ação de Inventário, conforme dispõe o art. 616, VI do Código Civil. (..) Importa, ainda, consignar que o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8002137-37.2019.8.05.0000, já transitado em julgado, decidiu que a ora agravante não possui legitimidade ativa para ser inventariante, e não para ser parte interessada no inventário.<br>Vislumbra-se, portanto, que não trata-se de rediscussão de exclusão em razão de não ser parte legítima para ser inventariante, mas de ingresso como terceira interessada. Assim, em que pese não ter um capítulo específico rebatendo tal preliminar, constato que foi analisada.<br>No tocante à alegação de preclusão quanto à irresignação da decisão que determinou a ordem da imissão na posse, verifico não ser questão relevante para o deslinde da causa, visto que a preliminar de preclusão temporal suscitada não gera consequências processuais significativas e não tem efeito prático no desfecho da causa, uma vez que foi indeferido o requerimento de suspensão. Confira-se a decisão do Tribunal estadual (fl. 268):<br>(..) Outrossim, sustenta a agravante o descabimento da ordem de imissão na posse do imóvel (..) em favor da inventariante Ana Catarina Silvério Julião, já que se trata de uma casa adquirida em 2011 por ambos os conviventes, para ser a residência oficial do casal, e que desde sempre residiu nesse imóvel, inclusive após o fim da união estável, sem qualquer oposição, razão pela qual requer a manutenção da posse do imóvel. Sem razão a recorrente nesse quesito.<br>Isso porque, o mencionado imóvel não consta da "Escritura Pública de Declaração de Reconhecimento de União Estável, cumulada com Dissolução, Partilha de Bens e Outras avenças", e em que pese alegar que firmou o mencionado documento quando se encontrava sem condição de discernimento mental e estabilidade psíquica, o fato é que não há qualquer prova de vício de consentimento, muito menos houve decisão judicial invalidando a mencionada Escritura Pública.<br>Sendo assim, entende-se que o imóvel objeto da imissão faz parte da meação do falecido, já que não integrou a Escritura Pública, logo, correta a decisão que determinou a imissão na posse da inventariante, restando presente, portanto, a probabilidade do direito reverso. (..)<br>Nota-se que, embora o Tribunal de origem não tenha se manifestado expressamente sobre a preliminar arguida no agravo de instrumento, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.<br>Ressalto que, nos termos da jurisprudência do STJ, "a omissão irrelevante à solução da controvérsia não constitui negativa de prestação jurisdicional" (AgRg no AREsp 355.528/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 369, 492, 643 e 1.013 do Código de Processo Civil. Verifico que os artigos tidos por contrariados não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, embora tenham sido opostos embargos de declaração. Ausente o prequestionamento, aplica-se ao caso a Súmula 211 desta Corte e a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Acrescento que a simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Era fundamental que houvesse, no mínimo, a emissão do juízo de valor sobre os artigos em referência, o que, contudo, não ocorreu.<br>Ainda, não há que se cogitar a ocorrência do prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, o que admitiria o retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios ou a supressão de grau, facultada pelo dispositivo da lei. Isso, porque, o prequestionamento ficto pressupõe não apenas a indicação de violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas também que esta Corte Superior haja constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. IMPERTINÊNCIA. NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>2. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.396.692/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. PRAZO PROCESSUAL. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior, a partir da interpretação conjunta dos arts. 219 e 1.046, § 2º, do Código de Processo Civil, c/c art. 189 da Lei n. 11.101/2005, reconhece que, aos prazos previstos na Lei n. 11.101/2005 que se revistam da qualidade de processuais, deve ser aplicada a contagem em dias úteis.<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.616.418/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).<br>Portanto, como as teses não foram objeto de discussão pela instância ordinária, revela-se não ser possível afastar, no ponto, a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ainda que assim não fosse, não há que se falar em violação dos arts. 492 e 1.013 do Código de Processo Civil, uma vez que não foi extrapolado os limites do pedido. Ao contrário, o Tribunal de origem limitou-se a analisar um pressuposto processual de validade, qual seja, a legitimidade da parte como terceira interessada, considerando os pedidos e a causa de pedir presentes no agravo de instrumento. O Tribunal de origem assim fundamentou sua decisão (fls. 266-267):<br>(..) Analisando detidamente os autos originários, verifica-se que a agravante e o falecido Luis Carlos da Conceição Julião viveram em união estável desde 04/05/2010, e em 31/07/2015, resolveram desfazer a sociedade de fato conjugal e partilhar os bens, mediante "Escritura Pública de Declaração de Reconhecimento de União Estável, cumulada com Dissolução, Partilha de Bens e Outras avenças" constante no ID 17873525, ficando acordado entre eles que Luis Carlos transferiria à ora recorrente os imóveis, direitos e valores consignados na mencionada Escritura, dentre eles um valor em pecúnia de R$ 41.400,00 (quarenta e um mil e quatrocentos reais), a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas de R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais), através de depósito na conta poupança da recorrente n. 60002722-6.<br>A recorrente alega que o falecido não cumpriu o quanto acordado, já que nenhum daqueles bens foram transferidos para a sua titularidade, e para fins de comprovação do não pagamento do valor em pecúnia, colacionou os extratos bancários da conta poupança indicada para a realização dos depósitos das parcelas (ID 37023851), do período entre 15/08/2015 a 15/07/2016.<br>De fato, os mencionados extratos demonstram que não houve qualquer depósito de valores tal como consignados na Escritura, e por isso, pelo menos nesse momento processual de cognição sumária, resta demonstrado que a agravante é credora do espólio de Luiz Carlos da Conceição Julião, no mínimo, em relação ao valor em pecúnia prometido por este, logo, a recorrente tem legitimidade para integrar a Ação de Inventário, conforme dispõe o art. 616, VI do Código Civil. (..)<br>Importa, ainda, consignar que o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8002137-37.2019.8.05.0000, já transitado em julgado, decidiu que a ora agravante não possui legitimidade ativa para ser inventariante, e não para ser parte interessada no inventário. (..)<br>Cumpre mencionar que a parte recorrente no julgamento do agravo de instrumento nada se insurgiu quanto ao requerimento da condição de meeira ou de credora da parte recorrida, embora a decisão que decidiu o efeito suspensivo e intimou o recorrente já tivesse fundamentado a qualidade de credora da parte recorrida (fls. 172-174). Ainda, friso que nada mencionou quanto a essa suposta violação no momento que opôs os primeiros embargos de declaração alegando omissões (fls. 284-287).<br>Também não prospera a alegação de violação dos arts. 369, 612 e 643 do Código de Processo Civil. O recorrente aduz que, apesar de o Tribunal entender que havia prova suficiente da suposta existência do crédito alegado pela recorrida, esse fato não foi discutido em primeiro grau, o que o impediu de demonstrar que o crédito não existe. Conforme depreende-se do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, acima transcrito, a existência do crédito está demonstrada.<br>No tocante ao art. 612 do Código de Processo Civil, esse prevê o seguinte: "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". O Tribunal estadual embasou a decisão conforme os elementos fático-probatórios constantes nos autos. Dessa forma, ao reconhecer que o inventário está instruído com prova documental suficiente para comprovar a existência do crédito, afastou a necessidade de remeter o processo para as vias ordinárias, não havendo violação.<br>Ademais, analisar a existência de provas que confirmem haver ou não o crédito resultaria na revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual e demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.<br>Por fim, a alegação de violação do art . 202, IV do Código Civil, também não merece prosperar. Confiram-se as razões de decidir proferidas no acórdão dos embargos de declaração (fls. 303-304) :<br>(..) Prevê o art. 202, IV, do Código Civil que se dá a interrupção da prescrição pela apresentação do título de crédito em Juízo de Inventário ou em concurso de credores. (..) No caso, o Inventário foi distribuído em 30/11/2018, logo, não há que se falar em prescrição da pretensão da embargada, já que entre a data da celebração da Escritura Pública (2015) e o intento do Inventário não decorreu 05 (cinco) anos. (..)<br>O recorrente alega que o Tribunal estadual considerou a data do ajuizamento da ação de inventário como marco interruptivo da prescrição, afirmando, contudo, que o marco interruptivo é a apresentação do respectivo título ao juízo de inventário e o consequente pedido de pagamento.<br>Com análise das decisões proferidas pelo Órgão estadual, vislumbro que a ação de inventário foi proposta pela recorrida. Nessa esteira, ao apresentar os créditos que possuía em face do falecido, foi considerado como o momento da apresentação do título pelo Tribunal de origem.<br>O artigo 202, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê que se dá a interrupção da prescrição pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário.<br>Assim, a lei é taxativa ao dispor que a interrupção da prescrição ocorre com a apresentação do título de crédito no inventário. Explico que a apresentação refere-se ao ato de protocolar e o simples fato de o credor ingressar no inventário e apresentar o título de crédito cumpre o requisito exigido, independentemente de o credor ter pedido o pagamento, ou seja, a interrupção ocorre no momento do protocolo.<br>Visto isso, ao iniciar a ação de inventário, a recorrida apresentou seu crédito. Tal ato demonstra sua intenção de exercer seu direito e buscar o crédito, o que não caracteriza inércia.<br>Nesse sentido, é o AREsp n. 1.182.172 / PR , Ministro Moura Ribeiro, DJe de 29/08/2019: "No mais, nos termos do art. 202, IV, do CC/02, a apresentação do título em juízo de inventário é uma das causas de interrupção da prescrição".<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA