DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS JUNIOR DA SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 0003548-51.2025.8.26.0521.<br>Consta dos autos, que o Juízo da Execução Criminal determinou a realização de exames criminológicos para fins de análise do pedido de progressão de regime formulado pelo paciente (e-STJ fls. 54/56).<br>Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, a qual negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 54/56).<br>Nesta  impetração,  a  defesa  sustenta que o paciente preenche todos os requisitos para a progressão, inclusive com laudo criminológico favorável e atestado de boa conduta carcerária.<br>Afirma que a lei não pode determinar a realização indiscriminada do exame criminológico. Sua concretização sem a consideração judicial das circunstâncias do caso, além de ferir a individualização da pena (e-STJ fl. 8).<br>Aponta que a Súmula Vinculante nº 26, em sua parte final possibilita ao juiz da execução criminal que se determine a realização de exame criminológico, desde que justifique no caso concreto a sua necessidade (e-STJ fl.11).<br>Requer seja concedida a medida liminar pleiteada e, ao final, a ordem definitiva, julgando-se procedente a pretensão impetrada no presente writ, para conceder ao paciente o direito ao regime aberto.<br>O pedido liminar foi indeferido e foram prestadas as informações pertinentes.<br>O Ministério Público Federal ofereceu o parecer pela denegação da ordem (e-STJ fls. 105/109).<br>É  o  relatório. Decido.<br>Na hipótese, em consulta ao portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo verifiquei que em 04/09/2025, o Juízo da execução concedeu ao paciente a progressão ao regime aberto, objeto deste mandamus (https://esaj.tjsp.jus.br/).<br>Com efeito, com a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que progrediu o paciente ao regime aberto, vê-se que não remanesce interesse na insurgência posta nesta impetração.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XI, do Regim ento interno do STJ, julgo prejudicado o pedido formulado no presente habeas corpus, ante a perda superveniente de seu objeto.<br>Intimem-se.<br>EMENTA