DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENILDO GOES DE JESUS contra acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HABEAS CORPUS n. 2217688-83.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, em decorrência da unificação de penas impostas pelos crimes de roubo tentado, ocorrido em 10/08/2023, e furto qualificado, ocorrido em 19/10/2024. A pena está sendo executada nos autos da Execução Penal n. 0011914-71.2024.8.26.0050, com término previsto para 22/12/2027.<br>O Juízo da Execução, diante de pedido de progressão de regime da defesa, determinou a realização de exame criminológico (e-STJ fls. 34/35).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 10/14).<br>No presente mandamus, alega a defesa que o paciente faz jus à progressão ao regime aberto desde 23/05/2025, data em que teria preenchido o requisito objetivo. Sustenta, ainda, que o paciente possui conduta carcerária classificada como ótima, sem qualquer anotação de falta disciplinar, o que evidencia o preenchimento do requisito subjetivo.<br>Afirma que a decisão proferida pelo juízo da execução criminal em 11/07/2025 condicionou a análise da progressão à prévia realização de exame criminológico, com fundamento exclusivo na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, sem apresentar motivação concreta ou individualizada quanto à necessidade da medida.<br>Argumenta que a imposição do exame criminológico, nestas condições, constitui constrangimento ilegal, por violar os princípios da legalidade, da individualização da pena, da irretroatividade da norma penal mais gravosa e do devido processo legal, além de contrariar o entendimento consolidado na Súmula 439 do STJ e na Súmula Vinculante 26 do STF.<br>Aduz que a retroatividade da exigência prevista na Lei n. 14.843/2024 representa inovação legislativa prejudicial ao réu, inaplicável aos delitos praticados anteriormente à sua vigência, como no presente caso.<br>Pugna, liminarmente, pela concessão de ordem para determinar a imediata progressão do paciente ao regime aberto, afastando-se a exigência do exame criminológico. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão impugnado e a decisão de primeiro grau, assegurando o direito do paciente à progressão de regime. Subsidiariamente, pleiteia que seja determinado ao juízo da execução que reaprecie o pedido de progressão com base nos elementos constantes dos autos, especialmente o laudo psicossocial eventualmente disponível.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 44/46).<br>Informações apresentadas.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela pela denegação da ordem (e-STJ fls. 80/82).<br>É o relatório. Decido.<br>Em consulta ao sito do Tribunal de Justiça de São Paulo, consta que em 07/11/2025 o Juízo da Comarca de Sorocaba/SP indeferiu o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente, objeto deste mandamus, sob os seguintes fundamentos:<br> .. <br>O pedido é improcedente.<br>Conquanto o sentenciado tenha resgatado o lapso necessário à benesse requerida, não preencheu o requisito subjetivo necessário à progressão, haja vista que do exame criminológico é possível extrair que o reeducando não apresenta crítica satisfatória sobre os crimes cometidos, sua crítica ainda se mostra limitada em profundidade, evidenciando compreensão mais voltada às consequências pessoais do que aos impactos sociais de suas ações (fls. 192) e não tem total consciência moral social, a dimensão empática e o senso de responsabilidade ampliado ainda se mostram em processo de amadurecimento, exigindo reforço contínuo para internalização de valores éticos mais consistentes (fls.194), de forma que a progressão revela-se precoce, privilegiando-se, assim, na dúvida sobre o mérito do benefício a interpretação mais favorável à sociedade.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 112, da Lei de Execução Penal, INDEFIRO o pedido de progressão de regime formulado em favor de RENILDO GOES DE JESUS(Centro de Progressão Penitenciária de Porto Feliz, CPF: 046.500.275-78, RG: 56.887.138, RJI:235079315-21).(https://esaj.tjsp.jus.br/)<br> .. <br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XI, do Regimento interno do STJ, julgo prejudicado o pedido formulado no presente habeas corpus, ante a perda superveniente de seu objeto.<br>Intimem-se.<br>EMENTA