DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ORIZON MEIO AMBIENTE S.A. e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 679/680):<br>TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXIISTÊNCIA DE CRÉDITO A COMPENSAR.<br>1- A autora alega possuir crédito proveniente de saldo negativo de IRPJ, apurado ao final do ano-calendário de 2002, no valor de R$ 35.139,79, tendo requerido que esse crédito seja utilizado para compensar débitos de estimativa de CSLL, que foram destinados à compensação por meio das declarações de compensação (Dcomp) ns. 36277.76019.160903.1.3.04-5704 (processo 10730.901.255/2006-02), 23655.78735.160903.1.3.04-5704 (processo 19730.901256/2006-49) e 050855.75365.160903.1.3.04-0450 (processo 10730.901257/2006-93).<br>2- De acordo com o que consta nos autos, as compensações pleiteadas pela autora foram consideradas não homologadas, em razão de o Fisco não haver constatado pagamentos indevidos, tendo, para isso, levado em consideração as declarações apresentadas pela autora. O ato administrativo que não homologou as compensações foi considerado correto pela Perita do Juízo, razão de se poder afirmar que não existe qualquer crédito a ser compensado. Pelo contrário, conclui-se que há saldo a ser pago de IRPJ, no valor de R$ 11.163,45, tendo em vista a autora haver retificado a DCTF e a DIPJ em 2008, excluindo o valor de R$ 30.827,35 a título de estimativa de IRPJ, no períodos de janeiro, março e dezembro de 2002, de modo que tal valor excluído pode compor a apuração do IRPJ no ajuste anual, na qual foi calculado o montante 11.163,45, conforme anexo III, quadro II (fls. 649).<br>3- Desse modo, considerando-se a DCTF apresentada, verificou-se a inexistência de recolhimento indevido ou a maior, motivando a não homologação das compensações, não padecendo, pois , as decisões fiscais de qualquer ilegalidade, que não pode ser, evidentemente, invocada a partir de novas declarações, as retificadoras, que não constaram do PER-DCOMPS processados e decididos, até porque posteriores, nos casos acima indicados.<br>4- Não é possível, evidentemente, em ação anulatória pretender seja reconhecido direito à compensação com base em DCTFS-RET não apresentadas antes do exame dos PER/DCOMPS, mas somente após os despachos decisórios de não homologação.<br>5- Remessa necessária e apelação providas.<br>Os primeiros embargos de declaração foram acolhidos, mas sem efeitos infringentes (fl. 869), e os segundos foram rejeitados (fls. 927/928).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 471, 807 e 809 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 e ao art. 1.022, I, do CPC de 2015.<br>Sustenta que os débitos tributários foram extintos após ser efetuado o pagamento, conforme o que fora discutido em outro processo, portanto o depósito judicial deve ser integralmente devolvido à empresa.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.035/1.044).<br>O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 683/687):<br>Ou seja, o v. acórdão deixou de se manifestar sobre a constatação realizada pela perícia quanto à existência de crédito em favor da Embargante, originário de saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 19.663,89, relativo ao ano-base de 2002, em análise das DCTF"s retificadas em 16/09/2003.<br>Ao apreciar o primeiro recurso integrativo, o TRF da 2ª Região entendeu não haver crédito tributário, e, sim, débito da parte autora (fls. 867/868):<br>Quanto ao saldo negativo de IRPJ, relativo ao ano-calendário de 2002, o laudo pericial atesta a existência do crédito no valor de R$ 19.663,89 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), ressaltando, porém, desde que dos pagamentos efetuados não tenham gerado compensações. E explica:<br>Esta observação se faz necessária, diante do fato de ter ocorrido retificação da DCTF e DIPJ em 19/05/2008, referente ao período que abrangeu os meses de janeiro (R$ 10.907,58), março (R$ 5.129,48) e dezembro (R$ 14.790,29 = 5.262,16  9.528,13), em que foi excluído o montante de R$ 30.827,35, exclusão esta que levaria ao entendimento de que faria jus a crédito por pagamento a maior. (..) Dessa forma, verifica-se que houve aplicação e métodos divergentes, adotados pela Autora, pois o valor acima não guardou referência com os DARF "s apontados, e restou identificado que apesar de efetuar procedimento de exclusão de reconhecimento de débitos em DCTF e DIPJ, na consolidação da DIPJ, todas as formas de quitação do débito foram utilizadas inclusive os valores excluídos. Na possibilidade de utilização dos créditos tributários dos meses de janeiro, março e dezembro para compensações, a parte autora passaria a ser devedora do IRPJ e CSLL, na forma apresentada no ANEXO III, QUADRO II.<br>Novos embargos de declaração foram opostos às fls. 879/885, nos quais a parte alega:<br>Diante do exposto, requer-se sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e providos, a fim de que se promova a integração do v. acórdão do evento 89, sanando-se o ponto de contradição anteriormente suscitado para consignar a adequação do julgado ao decidido nos autos medida cautelar apensa nº 0004576- 83.2008.4.02.5102, reconhecendo-se a confissão da Embargada sobre o pagamento dos débitos em discussão nestes autos.<br>Dessa feita, a Corte Regional assim decidiu (fls. 925/926):<br>Foram interpostos embargos de declaração em face do acórdão que deu provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do direito à compensação de débitos da CSLL com crédito de IRPJ apurado no ano- calendário de 2002.<br>O recurso foi julgado parcialmente procedente, sem efeitos infringentes, para sanar omissão existente, fazendo constar no acórdão que o laudo pericial realizado atestava a existência do crédito no valor de R$ 19.663,89 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), ressaltando, porém, desde que dos pagamentos efetuados não tenham gerado compensações (evento 89).<br>Já em relação à medida cautelar de depósito, processo nº 0004576-83.2008.4.02.510, os embargos de declaração foram ajuizados em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL para julgar improcedente o pedido, tendo sido determinado que, após o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos da ação anulatória, processo nº 0000247-91.2009.4.02.5102, os depósitos fossem convertidos em renda da União.<br>O recurso foi julgado procedente, com efeitos infringentes, para determinar que o levantamento dos depósitos fosse analisado pelo juízo de origem (evento 108).<br> .. <br>Como visto, no acórdão proferido nos autos da medida cautelar 0004576- 83.2008.4.02.510, foi determinado que o pedido de levantamento dos depósitos fosse analisado pelo juízo de origem, tendo em vista informação prestada pela Receita Federal de que os débitos teriam sido extintos por pagamento.<br>O tema relativo ao levantamento do crédito que seria realizado pelo juízo de origem foi devidamente abordado, de modo que não há contradição nesse ponto.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto à existência do débito tributário, o Tribunal a quo, com base nos documentos dos autos, concluiu pela inexistência de recolhimento indevido ou "a maior" (fls. 669/680):<br>Pelo que consta acima, as compensações pleiteadas pela autora foram consideradas não homologadas, em razão de o Fisco não haver constatado pagamentos indevidos, tendo, para isso, levado em consideração as declarações apresentadas pela autora. O ato administrativo que não homologou as compensações foi considerado correto pela Perita do Juízo, razão de se poder afirmar que não existe qualquer crédito a ser compensado. Pelo contrário, conclui-se que há saldo a ser pago de IRPJ, no valor de R$ 11.163,45, tendo em vista a autora haver retificado a DCTF e a DIPJ em 2008, excluindo o valor de R$ 30.827,35 a título de estimativa de IRPJ, nos períodos de janeiro, março e dezembro de 2002, de modo que tal valor excluído não pode compor a apuração do IRPJ no ajuste anual, na qual foi calculado o montante de R$ 11.163,45, conforme anexo III, quadro II (fls. 649).<br>Desse modo, considerando-se a DCTF apresentada, verificou-se a inexistência de recolhimento indevido ou a maior, motivando a não homologação das compensações, não padecendo, pois, as decisões fiscais de qualquer ilegalidade, que não pode ser, evidentemente, invocada a partir de novas declarações, as retificadores, que não constaram do PER-DCOMPS processados e decididos, até porque posteriores, nos casos acima indicados.<br>Não é possível, evidentemente, em ação anulatória pretender seja reconhecido direito à compensação com base em DCTFS-RET não apresentadas antes do exame dos PER/DCOMPS, mas somente após os despachos decisórios de não homologação.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA