DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial.<br>O acórdão recorrido tratou da aplicação do princípio da insignificância em um caso de crime ambiental, onde o réu foi acusado de desmatar 0,64 hectares de vegetação nativa na Amazônia sem autorização.<br>A decisão de primeira instância rejeitou a denúncia com base na atipicidade material da conduta, considerando a mínima ofensividade e a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.<br>O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, mantendo a aplicação do princípio da insignificância (fls. 170-180).<br>O Ministério Público Federal interpôs Recurso Especial, alegando violação aos artigos 40 e 40-A da Lei nº 9.605/1988 e divergência jurisprudencial. Sustentou que o princípio da insignificância não se aplica a crimes ambientais, especialmente no bioma amazônico e quando praticados com profissionalismo.<br>O recurso foi fundamentado nas alíneas a e c do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, buscando a reforma do acórdão recorrido e o recebimento da denúncia para o regular prosseguimento da ação penal (fls. 232-243).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não admitiu o recurso, destacando que a modificação das premissas fáticas exigiria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Além disso, a inadmissão do recurso especial com fundamento na alínea a prejudica o exame da divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal (fls. 246-247).<br>O Ministério Público Federal apresentou agravo em recurso especial, argumentando que a decisão de inadmissibilidade incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7 do STJ, pois o recurso especial não exige reexame de matéria fático-probatória, mas sim a análise de negativa de vigência de lei federal.<br>O agravo busca o provimento para admitir o recurso especial, afastando o óbice da Súmula 7 e reconhecendo a divergência jurisprudencial (fls. 250-258).<br>Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a apurar se a prática de desmatamento em uma área correspondente a 6.400 m2 (0,64 hectares) do bioma amazônico pode ser considerado insignificante.<br>A análise da (im)possibilidade de aplicação do princípio da insignificância dispensa de reexame fático no caso concreto, sendo possível pela revaloração do conjunto probatório já delineado pela origem, de modo que não se aplica ao caso o óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "a aplicação do princípio da bagatela, nos crimes ambientais, requer a conjugação dos seguintes vetores: conduta minimamente ofensiva; ausência de periculosidade do agente; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva" (AgRg no AREsp n. 1.884.148/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022 e AgRg no AREsp n. 1.982.923/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>Assim, em que pese ser possível a aplicação da insignificância aos crimes ambientais, há de se analisar a presença dos vetores no caso concreto.<br>Conforme exposto pelo Ministério Público Federal em seu parecer, os fatos narrados na denúncia consistiram na prática de desmatamento em uma área correspondente a 6.400 m2 do bioma amazônico, região de extrema importância para o ecossistema mundial.<br>O reconhecimento da insignificância em delitos ambientais, como na espécie, não deve considerar somente a extensão da área desmatada, mas a relevância da violação para o ecossistema especialmente protegido, a afastar a inexpressividade da lesão jurídica, e a existência de indícios de exploração ilegal de madeira em unidade de conservação, narrados pela denúncia, afastado assim o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.<br>Nesse sentido, o entendimento da Corte:<br>DIREITO PENAL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM BIOMA MATA ATLÂNTICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXTENSÃO SIGNIFICATIVA DA ÁREA DESMATADA E PRESENÇA DE ESPÉCIE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a aplicação do princípio da insignificância em crime ambiental relacionado à supressão de vegetação nativa no Bioma Mata Atlântica, em área de 1.122,38 m , com utilização de motosserras, atingindo espécie da flora ameaçada de extinção (Cedrela odorata). A defesa sustenta que a área desmatada seria insignificante para caracterizar ofensa ao bem jurídico tutelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se a área desmatada (1.122,38 m ) e a conduta de supressão de vegetação em estágio de regeneração no Bioma Mata Atlântica, com uso de motosserras, podem ser consideradas de ínfima lesividade para fins de aplicação do princípio da insignificância; e (ii) se o fato de ter sido atingida espécie da flora nativa ameaçada de extinção impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais exige a conjugação de fatores como mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade e lesão jurídica inexpressiva, o que não se verifica no caso concreto, dada a extensão da área desmatada (1.122,38 m ) e o fato de que a conduta atingiu espécie nativa ameaçada de extinção (Cedrela odorata).<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme ao considerar inaplicável o princípio da insignificância quando a conduta causa lesão significativa ao meio ambiente, o que abrange não só a dimensão econômica, mas também o equilíbrio ecológico necessário para a preservação das condições de vida no planeta (AgRg no RHC 177.595/MS e AgRg no REsp 1.847.810/PR).<br>5. As instâncias ordinárias afastaram corretamente a alegação de inexpressividade da lesão ambiental, fundamentando-se na extensão do dano e na relevância da flora atingida. Assim, não há elementos que justifiquem a reconsideração da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.129.911/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA AO ART. 200 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME AMBIENTAL. EXTRAÇÃO DE AREIA SEM A COMPETENTE AUTORIZAÇÃO. APONTADA OFENSA AO ART. 55, CAPUT, DA LEI N.º 9.605/1998. PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA DENUNCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DIREITO PENAL MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO COTIDIANA DA CONDUTA DELITIVA DO AGENTE EM LOCAL OBJETO DE PROJETOS DE REVITALIZAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE SIGNIFICANTE POTENCIAL LESIVO AO ECOSSISTEMA DA REGIÃO. DEVER DE DEFESA E PRESERVAÇÃO DO PODER PÚBLICO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.º 7/STJ.<br>PROSSEGUIMENTO DO FEITO MANTIDO PARA FINS DE PROPOSTA DO SURSIS PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. É cediço que a aplicação do princípio da insignificância, à luz dos vetores da fragmentariedade e da subsidiariedade, está condicionada, objetiva e cumulativamente, à mínima ofensividade da conduta; a nenhuma periculosidade social da ação; ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e à inexpressividade da lesão jurídica provocada, balizas que não se harmonizam ao caso em tela.<br>3. Segundo o Pretório Excelso, "para se afirmar que a insignificância pode conduzir à atipicidade é indispensável, portanto, averiguar a adequação da conduta do agente em seu sentido social amplo, a fim de apurar se o fato imputado  ..  tem ou não relevância penal. Esse contexto social ampliado certamente comporta, também, um juízo sobre a contumácia da conduta do agente" (RHC 118.014/ES, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Rel. p/ acórdão Ministro TEORI ZAVASKI, SEGUNDA TURMA, DJ-e 12.11.2013).<br>4. Conforme apurado pelo Tribunal local, o próprio réu admitiu em juízo que a conduta na qual foi flagrado não representou evento isolado em sua vida, pois, à época, a praticava cotidianamente, fazendo da extração e comércio de areia o seu meio de vida. Assim, tais atos isolados, quando somados de forma habitual, representam significante potencial lesivo ao ecossistema da região, de modo que deixar de puni-las, além de incentivar a prática do ilícito, significaria negligenciar o cogente dever público de proteção ao meio ambiente.<br>5. Nesse contexto, não se mostram presentes os requisitos da conduta social minimamente ofensiva; do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento denunciado e da lesão jurídica inexpressiva, os quais autorizariam a aplicação do aspirado crime bagatelar.<br>6. A desconstituição do julgado, com o afã absolutório de reconhecer-se a atipicidade material da conduta denunciada, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula do STJ.<br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.433.301/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 16/3/2020.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI N. 9.605/1998. NATUREZA FORMAL. APREENSÃO DE ESPÉCIME AQUÁTICO. PRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que o crime do art. 34 da Lei 9.605/1998 é de natureza formal, prescindindo da realização do resultado naturalístico, assim, a consumação independe da apreensão de espécime aquático.<br>2. Não é aplicável o princípio da insignificância à conduta de realizar pesca com a utilização de petrechos proibidos, como ocorreu no presente caso, tendo em vista o risco que esta conduta representa para todo o ecossistema aquático, independentemente da quantidade de espécimes efetivamente apreendidas ou não.<br>3. Outrossim, como ressaltado pelas instâncias ordinárias, a pesca não foi realizada de forma episódica e amadora, a impossibilitar o reconhecimento da atipicidade material da ação ou a sua irrelevância penal. Precedente.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.098.649/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>Assim, a decisão do Tribunal de origem está em dissonância com o entendimento desta Corte, visto que não se encontram presentes, de plano, os vetores necessários ao reconhecimento da insignificância no caso concreto, de modo que necessária a reforma da decisão e prosseguimento da ação penal para apuração do delito ambiental.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e determinar o regular prosseguimento da ação penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA