DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEIVID WESLEY PEREIRA contra decisão do Tribunal de origem (fls. 93-96) que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>A parte agravante alega não ser o caso de aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Argumenta que os precedentes citados na decisão agravada não se relacionam com a questão do recurso especial, "qual seja, a inclusão indevida da condenação por homicídio qualificado no cálculo da fração para comutação de pena, embora esta condenação ainda não tivesse transitado em julgado na data de 25/12/2023" (fl. 105).<br>Acrescenta que o entendimento jurisprudencial dos precedentes mencionados não pode ser aplicado ao presente caso, pois trata "genericamente da necessidade de cumprimento de 2/3 da pena de crimes impeditivos, sem enfrentar a questão específica de consideração indevida de condenação não definitiva para cálculo do requisito objetivo da comutação" (fl. 105).<br>Destaca que a "jurisprudência citada, embora recente, não aborda especificamente a vedação de consideração de pena sem trânsito em julgado para fins de comutação, conforme entendimento consolidado do próprio TJPR e do STJ" (fl. 105).<br>Defende que "a invocação da Súmula 83/STJ é indevida, pois não há jurisprudência consolidada que sustente a inclusão de condenação sem trânsito em julgado no cálculo da fração exigida para a comutação de pena" (fl. 105).<br>Discorre acerca da pretensão do recurso especial, relacionada à alegação de ofensa ao art. 3º do Decreto n. 11.846/2023 devido ao indeferimento do pedido de comutação de pena "com base na consideração de condenações sem trânsito em julgado até a data de 25 de dezembro de 2023" (fl. 105).<br>Contraminuta ao agravo às fls. 112-115.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 146-150).<br>É o relatório.<br>O recurso especial foi inadmitido devido à incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente não impugnou, de modo suficiente, a fundamentação da decisão de inadmissibilidade, não bastando para tanto a afirmação de que deveria ser afastada a aplicação do óbice processual.<br>Para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, verifico que a decisão da Corte de origem não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão de habeas corpus de ofício, conforme analisado a seguir.<br>A Corte estadual negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa e manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de comutação de pena. Confira-se a fundamentação (fls. 65-67 - grifei):<br>O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 dispôs que:<br>(..)<br>Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas:<br>I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;<br>(..)<br>XIV - por crimes de violência contra a mulher constantes na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, na Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, e na Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018;<br>(..)<br>XVII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 33, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.<br>(..)<br>Art. 3º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2023, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto.<br>(..)<br>Art. 7º O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:<br>I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;<br>(..)<br>Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.<br>(..)<br>Antes da análise efetiva do caso concreto, é de se frisar que, ao contrário do alegado pela defesa, conforme consta do extrato do atestado de pena do agravado, todas as condenações já contavam com trânsito em julgado na data parâmetro, devendo todas as penas serem computadas para aferir o requisito objetivo.<br>Dito isso, de acordo com referidos dispositivos, para ser beneficiado pela comutação, devem ser somadas as penas impostas ao agravante - que é reincidente - e, nesse contexto, em relação às penas fixadas até o dia 25/12/2023, o reeducando deveria ter cumprido a seguinte soma de penas:<br>AP nº 0000464-84.2014.8.16.0075 (homicídio simples - não impeditivo):  de 2 (dois) anos de reclusão: 6 meses;<br>AP nº 0000136-86.2016.8.16.0075 (Porte ilegal de arma de fogo - não impeditivo):  de 2 (dois) anos de reclusão: 6 meses;<br>AP nº 0006592-52.2016.8.16.0075 (homicídio qualificado - impeditivo): 2/3 de 15 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão: 10 anos, 4 meses e 9 dias;<br>AP nº 0000309-37.2021.8.16.0075 (associação para o tráfico - impeditivo): 2/3 de 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão: 2 anos, 9 meses e 18 dias;<br>AP nº 0001623-18.2021.8.16.0075 (Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - impeditivo): 2/3 de 5 meses e 25 dias de reclusão: 3 meses e 26 dias;<br>AP nº 0001288-96.2021.8.16.0075 (homicídio qualificado - impeditivo): 2/3 de 7 anos, 7 meses e 8 dias de reclusão: 5 anos e 25 dias;<br>Somadas as exigências, totaliza o requisito objetivo em 19 anos, 6 meses e 18 dias para concessão do benefício da comutação de pena pretendida, contudo, observa-se que o agravante, na data parâmetro, qual seja a de 25/12/2023, cumpriu 11 anos, 1 mês e 6 dias da pena.<br> .. <br>Portanto, não assiste razão ao agravante, pois de fato não preenchido o requisito objetivo exigido à concessão do benefício, mesmo o início do cumprimento da pena dos crimes impeditivos.<br>A pretensão recursal é pela comutação de pena dos processos vinculados aos crimes não impeditivos, considerando-se apenas as condenações transitadas em julgado na data da edição do Decreto n. 11.846/2023.<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que, computando-se as penas de todas as ações penais transitadas em julgado, em 25/12/2023 o apenado, reincidente, não havia cumprido 1/4 das penas objeto do pedido de comutação e 2/3 das penas das condenações por crimes impeditivos.<br>Nesse contexto, é inviável a concessão do benefício da comutação de pena por falta de preenchimento do requisito objetivo, nos termos dos arts. 3º e 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023:<br>Art. 3º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2023, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto.<br>Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/3 DA PENA QUANTO AO DELITO NÃO IMPEDITIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.<br>2. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo, e 1/3 da pena privativa de liberdade em relação ao delito não impeditivo, se reincidente, em caso de pena não superior a 8 anos, conforme dispõe os arts. 2º, I e 9º, parágrafo único, ambos do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023.<br>3. Devem ser mantidos os fundamentos utilizados pelo Juízo da execução, quando asseverou que, na espécie, tendo em vista que o apenado sequer iniciou o resgate das penas relativas aos crimes comuns, não faz ele(a) jus à comutação ou ao indulto postulados, pois não cumpriu a quantidade de pena legalmente exigida em relação aos crimes não impeditivos" (e-STJ fl. 11). O agravante não demonstrou, portanto, o cumprimento do requisito objetivo do artigo 2º, I, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu 1/3 da pena referente ao crime não impeditivo.<br>3. Tal entendimento está em consonância com a disciplina dada pelo Decreto n. 11.846/2023 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que, aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, como na hipótese. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 983.034/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.846/23, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que apenado não resgatou 2/3 da pena referente à condenação por crimes impeditivos (tráfico de entorpecentes e lesão corporal culposa na direção de veículo) até 25/12/2023.<br>2. Extrai-se do art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, que, "na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios".<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 956.953/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.