DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 52-53):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO APENADO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO, COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846, DE 22.12.2023. PLEITO DE CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO, COM A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS CRIMES COMETIDOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA CONSTITUI CARACTERÍSTICA PESSOAL QUE REFLETE NA EXECUÇÃO PENAL EM SUA TOTALIDADE. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/4 PARA ANÁLISE DO REQUISITO OBJETIVO À CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES COMUNS. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO DECRETO. NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DOS CRIMES IMPEDITIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE DURANTE OS DOZE MESES DE CUMPRIMENTO DA PENA CONTADOS RETROATIVAMENTE À DATA DE PUBLICAÇÃO DO DECRETO (25.12.2023). PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. COMUTAÇÃO DEVIDA. INSTITUTO QUE NÃO ENSEJA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 107 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Decreto Presidencial n. 11.846, 22.12.2023, determina que sejam somadas as penas correspondentes a infrações diversas, sem fazer distinção entre os crimes impeditivos e não impeditivos (artigo 9º, "caput", do Decreto). Semelhança com os Decretos Presidenciais n. 8.940, de 22.12.2016, e n. 9.246, de 21.12.2017. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, comuta-se a pena remanescente, aferida em 25.12.2023, em um quinto se reincidentes, às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto.<br>3. A reincidência constitui circunstância de caráter pessoal, de modo que se estende sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios executórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, incide a fração de 1/4 sobre a totalidade das penas, como requisito objetivo à concessão da comutação.<br>4. Em sendo cumprida a fração de  da totalidade das penas impostas ao reeducando advindas de condenações por crimes comuns, bem como a fração de 2/3 das penas impostas aos crimes impeditivos, há de ser reconhecido o cumprimento do requisito objetivo para a concessão da comutação. Inteligência dos artigos 3º e 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.846, 22 de dezembro de 2023.<br>5. A inexistência de aplicação de sanção, por falta disciplinar de natureza grave, durante o período de doze meses contados retroativamente a 25.12.2023, enseja o reconhecimento do cumprimento do requisito subjetivo para a declaração da comutação da pena, consoante expressa previsão do artigo 6º do referido Decreto.<br>6. Em detrimento do disposto no artigo 107 do Código Penal, não há que se falar em extinção da punibilidade do agente pela concessão da comutação.<br>7. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 109-119).<br>A parte recorrente alega ofensa ao arts. 619 do Código de Processo Penal; 1.022 do Código de Processo Civil; e 9º, caput, do Decreto n. 11.846/2023.<br>Sustenta que no julgamento dos embargos de declaração não foi enfrentado o argumento "de que a aferição do requisito de prévio cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena do delito impeditivo não deve levar em seu cômputo o período da pena que o réu cumpriu, concretamente, por delitos diversos" (fls. 134-135).<br>Destaca que para a concessão do benefício da comutação, o acórdão recorrido "apenas calculou abstratamente os valores totais de penas do réu por delitos impeditivos e não impeditivos e, a seguir, somou as frações necessárias de cumprimento de pena de cada qual" (fl. 135).<br>Acrescenta que a soma das frações mínimas exigidas de cumprimento das penas foi comparada com o total da pena cumprida, "sem observar que dentro deste período total estavam englobados períodos de cumprimento de pena por delitos impeditivos e não impeditivos" (fl. 135).<br>Aduz que a decisão do Juízo de primeiro grau afirmou que ""os delitos impeditivos totalizam 16 anos e 10 dias de pena. O sentenciado, porém, cumpriu até a data do Decreto (25/12/2023) apenas 10 anos dela, lapso inferior às frações necessárias para o deferimento do direito em questão"" (fl. 137).<br>Afirma que, com base no relatório da execução penal, há condenações por vários crimes não impeditivos "que transitaram em julgado e tiveram sua execução iniciada inclusive antes da condenação proferida pelo último crime que o réu foi condenado, de caráter impeditivo (associação para o tráfico de drogas)" (fl. 137).<br>Argumenta que "o histórico de cumprimento de sanções de delitos antigos, não impeditivos, foram computados para avaliar o critério de 2/3 (dois terços) específicos de delitos impeditivos" (fl. 137).<br>Requer o provimento do recurso especial para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau "que havia indeferido o pedido de concessão de comutação de penas formulado pelo sentenciado, ora recorrido, com base na ausência de preenchimento do requisito objetivo" (fl. 138).<br>Contrarrazões às fls. 151-155.<br>Admissão do recurso especial às fls. 156-159.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 171-177).<br>É o relatório.<br>O Juízo da execução penal indeferiu o pedido de comutação de pena, formulado com base no Decreto n. 11.846/2023, nos seguintes termos (fl. 1 - grifei):<br>A Defesa efetuou requerimento de Comutação de Pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, com relação às Ações Penais nº 0000052-16.2003.8.16.0019, 0000899-13.2006.8.16.0019, 0000655-48.2015.4.04.7009, 0024730- 75.2015.8.16.0019, 0000007-57.2005.8.16.0143 e 0027026-94.2020.8.16.0019 (mov. 239).<br>O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 243).<br>Decido.<br>Pois bem, o apenado, à época do Decreto, ostentava 07 condenações, quais sejam:<br>a. 4 anos, 4 meses e 15 dias - por moeda falsa, apurado nos AAP nº 0000655-48.2015.4.04.7009;<br>b. 10 anos, 2 meses e 25 dias - por roubo majorado, apurado nos AAP nº 0000007-57.2005.8.16.0143;<br>c. 10 anos - por homicídio qualificado, apurado nos AAP nº 0000231-42.2006.8.16.0019;<br>d. 06 anos e 10 dias - por associação para o tráfico, apurado nos AAP nº 0027026-94.2020.8.16.0019;<br>e. 02 anos e 09 meses - por furto qualificado, apurado nos AAP nº 0000052-16.2003.8.16.0019;<br>f. 07 anos, 06 meses e 20 dias - por roubo majorado, apurado nos AAP nº 0000899-13.2006.8.16.0019;<br>g. 03 anos, 08 meses e 12 dias - por furto qualificado, apurado nos AAP nº 0024730-75.2015.8.16.0019.<br>O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 (art. 1º, I e XVI), por sua vez, veda a comutação aos delitos considerados hediondos ou equiparados e associação para o tráfico, sendo que o apenado, nos termos do art. 9º, parágrafo único do referido Decreto, precisaria cumprir, além do requisito objetivo em relação ao delito comum, 2/3 da pena referente aos delitos impeditivos.<br>No presente caso, os delitos impeditivos totalizam 16 anos e 10 dias de pena. O sentenciado, porém, cumpriu até a data do Decreto (25/12/2023) apenas 10 anos dela, lapso inferior às frações necessárias para o deferimento do direito em questão.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de Comutação de Pena.<br>O acórdão recorrido deu provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa para conceder a comutação de pena por entender que foram preenchidos os requisitos do Decreto n. 11.846/2023. Confira-se a fundamentação (fls. 55-57 - grifei):<br>Consigna-se que, para a análise da comutação em questão, considera-se a fração de 1/4 da pena, até a data de 25.12.2023, como requisito objetivo à concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 3º do Decreto Presidencial n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023:<br>Art. 3º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2023, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto.<br>(destaques para leitura)<br>Ainda, considerando que o apenado, na data de 25.12.2023, possuía condenações por crimes impeditivos (vide art. 1º, incisos I e XVII, do Decreto), é necessária também a observação ao que dispõe o artigo 9º, parágrafo único, em referência à necessidade de cumprimento de 2/3 das penas dos crimes hediondos para possibilitar a comutação dos crimes comuns:<br>Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.<br>(destaques para leitura)<br>Verifica-se, no caso concreto, em 25.12.2023, a imposição das seguintes penas ao agravante:<br>a. 4 anos, 4 meses e 15 dias - por moeda falsa, apurado nos AAP nº 0000655-48.2015.4.04.7009;<br>b. 10 anos, 2 meses e 25 dias - por roubo majorado, apurado nos AAP nº 0000007-57.2005.8.16.0143;<br>c. 10 anos - por homicídio qualificado, apurado nos AAP nº 0000231-42.2006.8.16.0019;<br>d. 06 anos e 10 dias - por associação para o tráfico, apurado nos AAP nº 0027026-94.2020.8.16.0019;<br>e. 02 anos e 09 meses - por furto qualificado, apurado nos AAP nº 0000052-16.2003.8.16.0019;<br>f. 07 anos, 06 meses e 20 dias - por roubo majorado, apurado nos AAP nº 0000899-13.2006.8.16.0019;<br>g. 03 anos, 08 meses e 12 dias - por furto qualificado, apurado nos AAP nº 0024730-75.2015.8.16.0019.<br>Em 25.12.2023, portanto, a totalidade de penas impostas ao agravante e advindas de condenações por crimes comuns era de 28 (vinte e oito) anos, 07 (sete) meses e 12 (doze) dias de reclusão. Para cálculo do direito à comutação, incide sobre estas a fração de 1/4 prevista no artigo 3º do Decreto Presidencial n. 11.846, 22 de dezembro de 2023, o que totaliza 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias.<br>As penas dos crimes impeditivos foram impostas nas ações penais n. 0000231-42.2006.8.16.0019 e 0027026-94.2020.8.16.0019, em 16 (dezesseis) anos e 10 (dez) dias, pelos crimes de homicídio qualificado e associação para o tráfico. Tratando-se de crimes impeditivos de comutação, sobre estes incide a fração de 2/3 indicada no parágrafo único do artigo 9º do Decreto em questão, que corresponde 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias.<br>A soma destes períodos totaliza 17 (dezessete) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Verifica-se que, em 25.12.2023, o apenado havia cumprido 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de sua pena. Extrai-se tal informação da "Linha do Tempo/Indulto e Comutação" do SEEU:<br>Assim, com base no Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023, o agravante preenche o requisito objetivo à concessão da comutação da pena remanescente, aferida em 25.12.2023, de 1/5, uma vez que reincidente e que não preenche os requisitos estabelecidos no Decreto para receber o indulto.<br>Isto porque, no caso concreto, o somatório das penas dos crimes impeditivos e não impeditivos ultrapassa o limite de 8 (oito) anos previsto no artigo 2º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 11.846, de 22.12.2023, não cumprindo o apenado o requisito objetivo à concessão do indulto.<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que:<br>1. Para a concessão de indulto ou comutação de pena, é necessário o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo, conforme o Decreto n. 11.846/2023.<br>2. A soma total das penas cumpridas não se aplica para atender aos requisitos do indulto ou comutação quando há concurso com crime impeditivo.<br>(AgRg no H C n. 940.611/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de comutação de pena por ter constatado que até a data da edição do Decreto n. 11.846/2023 o apenado não tinha cumprido 2/3 dos 16 anos e 10 dias das penas impostas pelas condenações por crimes impeditivos.<br>O acórdão recorrido, por sua vez, calculou 1/4 do total das penas dos crimes não impeditivos e 2/3 do total das penas dos crimes impeditivos, somou os resultados e comparou com o total das penas cumpridas por todos os crimes para, ao final, concluir pelo preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício.<br>Nesse contexto, o julgado recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, pois o cumprimento da fração de 2/3 de pena dos crimes impeditivos deve ser apurado separadamente, não sendo permitida a soma das penas para esse fim.<br>Assim, deve ser restabelecida a decisão do Juízo da execução penal.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.843/2023. CRIME IMPEDITIVO. REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, alegando-se que a soma das penas deveria ser considerada para o cálculo do tempo de cumprimento.<br>2. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da comutação de pena, fundamentando que o apenado não havia cumprido dois terços da pena referente ao crime impeditivo, conforme exigido pelo Decreto Presidencial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão da comutação de pena, deve-se considerar a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo ou se é necessário o cumprimento individual de dois terços da pena do crime impeditivo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que, para a concessão de indulto ou comutação de pena, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, incluindo o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo.<br>5. A soma das penas para fins de comutação deve respeitar a individualização do cumprimento da pena do crime impeditivo, conforme estabelecido no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.<br>6. A decisão do Tribunal de Justiça está em consonância com a orientação jurisprudencial, que exige o cumprimento individualizado da fração da pena do crime impeditivo para a concessão do benefício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Para a concessão de indulto ou comutação de pena, deve-se considerar distintamente a contagem dos 2/3 da pena pelo crime hediondo e a fração da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas. 2. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 não permite a soma das penas para o cumprimento do requisito de 2/3 do crime impeditivo".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 9º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 406.582/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.08.2019; STJ, HC 400.739/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2017; STJ, HC 366.164/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016.<br>(AgRg no HC n. 940.307/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão do Juízo da execução penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA