DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BRF S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 2.795/2.806):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA VIA ELETRÔNICA. ENTREGA DE FORMULÁRIO EM PAPEL. HIPÓTESES RESTRITAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA STF Nº 360, DE 2003. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGO LEGAL.<br>1. Lei n.º 9.430/96 não previu em seu texto o modo pelo qual o contribuinte deveria apresentar a declaração de compensação, relegando a regulamentação da matéria à Secretaria da Receita Federal (art. 74, §§ 12, com redação dada pela Media Provisória nº 135, de 2003))<br>2. A Instrução Normativa SRF nº 360, de 2003, ao adotar a via eletrônica como principal meio para a efetivação do pedido de compensação, não incorreu em qualquer ilegalidade, na medida que possibilitou a automação do processamento, permitindo a rápida checagem de múltiplas informações pelo cruzamento de dados, atendendo, por outro lado, ao princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal.<br>3. As hipóteses de pedido de compensação via formulário em papel ficaram restritas aos casos em que inexiste previsão da hipótese de compensação no programa PER/DECOMP, bem como em que existente falha no referido programa que impeça a geração da Declaração de Compensação.<br>4. Proporcionalidade e razoabilidade são metanormas cujo objeto é solucionar conflitos entre princípios jurídicos ou entre esses e normas jurídicas. Ausente confronto principiológico ou normativo na aplicação do dispositivo normativo incabível o Poder Judiciário deixar de aplicá-lo com base em juízo de equidade.<br>5. O encargo legal de 20%, instituído pelo Decreto-Lei nº 1025, de 1969, referente à inscrição em dívida ativa, compõe o débito.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.2.837/2.850).<br>A parte recorrente alega violação do art. 1.022, I e II, e parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que existe "(i) omissão em relação à existência e suficiência de crédito para extinção dos débitos objeto da compensação considerada não declarada; e (ii) obscuridade em relação à necessidade de interpretação da sentença a partir da conjugação de todos os<br>seus elementos" (fl. 2.876).<br>Aponta, ainda, ofensa aos arts. 70 e 142 do Código Tributário Nacional (CTN) e ao art. 74, §§ 3º e 12, da Lei 9.430/1996. Afirma que "o legislador ordinário exauriu as hipóteses em que as declarações seriam consideradas não declaradas, não tendo previsto possibilidade de indeferimento da compensação em caso de transmissão em meio físico" (fl. 2.882). Nesse cenário, o indeferimento em questão teria dado origem à constituição indevida de crédito tributário.<br>Por fim, sustenta que a decisão não poderia ter sido proferida sem a consideração das conclusões existentes no Mandado de Segurança 0023208-46.2008.4.03.6100.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2.974/2.985).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 2.813/2.822):<br> .. <br>Não obstante seu entendimento, que será oportunamente impugnado pela via adequada, acredita a Embargante que seria necessário este d. Juízo se manifestar sobre a existência e suficiência do crédito vinculado pela ora Embargante na compensação considerada não declarada, consistindo neste ponto a omissão ora revelada, nos termos dos artigos 1.022, parágrafo único, inciso II e 489, IV, do CPC.<br>Considerando a hipótese, como acredita esta Embargante que ocorrerá, de ser considerada ilegal a não homologação da compensação declarada pela Embargante com fundamento na impossibilidade de sua transmissão pela via física, ou seja, superando-se o entendimento manifestado no acórdão embargado, então será o caso de se convalidar a compensação, considerando que a existência e suficiência do crédito é incontroversa.<br> .. <br>Ou seja, o fundamento de ilegalidade da decisão que considerou não declarada a compensação apresentada pela Embargante, em que se escorou o MM. Juízo ao julgar o Mandado de Segurança n. 0023208-46.2008.4.03.61003, não poderia ser ignorado quando da implementação da tutela concedida à Embargante naqueles autos.<br>Nesse contexto, ao afirmar que "a administração tributária fica vinculada somente à parte dispositiva da decisão judicial" este d. Juízo deixou de analisar a controvérsia sob uma perspectiva sistemática, isto é, ignorando que, por outro lado, a autoridade jurisdicional, na sua função típica, inclusive a autoridade administrativa, não pode afastar os fundamentos determinantes da decisão, incorrendo, assim, em obscuridade, que deverá ser esclarecida.<br>Se não se entende ter havido obscuridade neste ponto, então terá este d. Juízo incorrido em omissão em relação ao artigo 489, parágrafo 3º, do CPC, devendo supri-la.<br> .. <br>Conforme exposto acima, o v. acórdão embargado convalidou decisão administrativa que considerou não declarada compensação transmitida pela Embargante em meio físico, sob o argumento de que haveria respaldo legal para proceder dessa forma.<br>Ocorre que, ao assim decidir, essa C. Turma foi omissa quanto aos fundamentos jurídicos suscitados pela Embargante para demonstrar a legalidade da compensação por ela declarada.<br>Não é demais esclarecer que artigo 170 do CTN prevê que a compensação tributária como causa extintiva do crédito tributário será disciplinada por lei editada pelos entes tributantes. No âmbito federal, a compensação de créditos detidos em face da União está prevista no artigo 74, da Lei n. 94304.<br>O artigo 74, parágrafos 3º e 12, da Lei n. 9430, é taxativo para determinar as hipóteses em que as compensações podem ser consideradas não declaradas", o que já foi reconhecido no julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.157.847/PE. Fora dessas hipóteses, jamais uma compensação poderá ser considerada "não declarada".<br>Portanto, é nítida a inovação perpetrada pelo artigo 2º, da IN SRF n. 360/2003, em relação às hipóteses disciplinadas nos parágrafos 3º e 12 do artigo 74, da Lei n. 9430, seja em sua redação original, seja pela redação atual, haja vista tratar-se de rol taxativo que não comporta qualquer extensão, exceto se editada nova lei que acresça uma nova hipótese ainda não prevista no âmbito legal.<br>A esse respeito, é válido lembrar que o artigo 37, da Constituição Federal, é categórico ao determinar que a Administração Pública está jungida ao princípio da legalidade, podendo executar ou deixar de executar somente aquilo que está previsto em lei.<br>Ademais, nos termos do artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, os atos normativos editados pelo Poder Executivo se prestam apenas a assegurar a "fiel execução" da lei, ressalvadas apenas as hipóteses previstas no inciso VI, nas quais se admitem Decretos Autônomos, mas são de todo inaplicáveis para o caso em exame.<br>Ademais, sob a perspectiva do artigo 142 do CTN, ao constatar a existência do direito creditório e a sua suficiência para a extinção da obrigação tributária, não poderiam os agentes fiscais considerarem a Apelante devedora do Fisco tão somente porque determinada forma não atendida.<br>Por fim, em relação ao pedido sucessivo da Embargante, o artigo 1º do Decreto-lei n. 1.025, que institui os encargos legais de 20%, foi tacitamente revogado pelo artigo 85, do CPC, uma vez que (i) O CPC, por definição, regula exaustivamente a matéria processual e, assim sendo, se sobrepõe ao Decreto-lei n. 1.025, tal como dispõe a parte final do artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB e (ii) o artigo 85, § 3º, do CPC, como mencionado, trata especificamente das ações em que a Fazenda Pública é parte, nelas incluídas, por óbvio, as execuções fiscais, tendo em conta a revogação mencionada.<br> .. <br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRF da 4ª Região assim decidiu (fls. 2.837/2.850 - sem destaque no original):<br>Omissão quanto à existência e suficiência do crédito declarado na compensação<br>Não há falar em omissão quanto à verificação da "existência e suficiência do crédito declarado na compensação" para extinguir o débito cobrado na execução fiscal. Isso porque, nos termos do acórdão, a análise da existência e suficiência do crédito declarado restou prejudicada, uma vez que a compensação foi transmitida, incorretamente, mediante formulário em papel.<br>Só haveria necessidade de se debruçar sobre a correição do encontro de contas se, diversamente do que entendeu o acórdão, fosse admitida a transmissão da compensação por meio diverso do estabelecido na instrução normativa SRF nº 360, de 2003, vigente à época dos fatos. Esse, entretanto, não foi o caso dos autos, pois, como referido no acórdão, a embargante não comprovou que houve falhas no sistema eletrônico, única hipótese que a jurisprudência dessa corte tem aceito a entrega mediante formulário em papel.<br>Por outro lado, não prospera o argumento de que, "se este fato não for devidamente esclarecido nesta etapa processual - acerca da incontroversa existência e suficiência do crédito - será retirado do órgão revisor o conhecimento sobre elemento indispensável à implementação do direito da Embargante à compensação, especialmente porque, em caso de eventual interposição de Recurso Especial, não poderá o c. Superior Tribunal de Justiça ("STJ") conhecer destes fatos, considerando o óbice da Súmula n. 7"<br>Ora, apenas na hipótese de provimento de eventual recurso interposto perante as instâncias superiores é que haveria necessidade de analisar os créditos indicados na compensação, como reconhece a própria embargante. Nesse caso, contudo, não haverá qualquer prejuízo decorrente da aplicação da Súmula 07 do STJ, uma vez que, provido o Recurso Especial ou Extraordinário, e havendo tese relevante não enfrentada por esta Corte, os autos haverão de ser devolvidos para nova apreciação.<br>Ressalte-se, portanto, que a análise da compensação, que restou prejudicada, depende de reforma do julgado, questão que não pode ser sanada por meio de embargos de declaração, mas somente mediante a interposição do recurso cabível.<br>Obscuridade / Omissão quanto à Interpretação da Sentença Proferida no Mandado de Segurança nº 0023208- 46.2008.4.03.6100<br>A embargante sustenta que o acórdão incorreu em obscuridade/omissão ao interpretar os efeitos da sentença proferida no mandado de segurança nº 0023208- 46.2008.4.03.6100, pois ignorou o disposto no art. 489, §3º, do CPC, no sentido de que" a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa fé".<br>Não há, entretanto, qualquer omissão ou obscuridade no ponto.<br> .. <br>Conforme referido no acórdão, a decisão proferida no mandado de segurança determinou que o recurso interposto na esfera administrativa, contra a decisão que considerou não declaradas as compensações, fosse recebido como manifestação de inconformidade.<br>Ainda que o fundamento para conceder a segurança tenha sido o mesmo que aquele apresentado pela embargante nestes autos ("a instrução normativa SRF nº 360, de 2003 não pode criar restrições à compensação de tributos ou ampliar o rol taxativo fixado pela lei"), os motivos da decisão não fazem coisa julgada.<br>Não há, assim, qualquer obscuridade ou omissão quanto ao que dispõe o art. 489, §3º, do CPC, pois interpretar a decisão "a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa fé", não significa criar coisa julgada onde não há, nem em, de forma esdrúxula, entender que a decisão proferida no mandado de segurança concedeu provimento de natureza diversa do pedido, em afronta ao próprio diploma processual (art. 492 e 504, I, do CPC).<br>Omissão quanto ao direito da embargante à extinção dos débitos por meio da compensação transmitida pela via física.<br>Novamente, não há qualquer omissão quanto à tese de direito de extinção dos débitos por meio de compensação transmitida em formulário papel, questão enfrentada à exaustão, como se colhe do seguinte trecho do julgado:<br> .. <br>Observa-se que, para a hipótese dos autos (compensação com utilização de crédito de IRRF códigos de receita 0561, 0588, 1708 e 8045) a Instrução Normativa previa a obrigatoriedade de apresentação da declaração por meio do programa eletrônico PER/DCOM, sob pena de ser considerada não declarada a compensação.<br>Ora, é comum que o legislador, não podendo prever todas as minúcias da rotina administrativa, deixe aos órgãos administrativos o poder para regulamentar a matéria. É claro que a Administração, no âmbito do seu poder regulamentar, deve observar os limites da lei, não podendo criar novos direitos ou extinguir aqueles já previstos.<br>No caso da Lei nº 9.430, de 1996, esta não previu a forma pela qual deveria ser apresentada a declaração de compensação, e a Instrução Normativa SRF nº 360, de 2003, nada mais fez do que regulamentar a matéria conforme autorizado pelo art. 74, §12, da Lei nº 9.430, de 1996.<br>A utilização de meios eletrônicos é providência atinente à aceleração da prestação administrativa, na medida em que torna possível a automação de processamento, essencial para análise de pedidos de compensação, que envolve a conferência de multiplicas informações via cruzamento de dados, o que é facilitado com a adoção de sistemas de informática. Trata-se de normatização em consonância com o princípio da eficiência da Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.<br>Assim, não há falar que a Instrução Normativa SRF nº 360, de 2003, viola a Lei Federal. Por outro lado, embora a regra seja a apresentação da declaração na forma eletrônica, o direito da contribuinte não pode ser cerceado tão somente por falhas do sistema eletrônico. Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem admitido, nesses casos, a apresentação da declaração de compensação mediante formulário em papel (TRF4 5080867- 53.2018.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/11/2020).<br>No caso dos autos, entretanto, a contribuinte não comprovou a aventada falha no sistema eletrônico, pelo que não há justificativa para a utilização do formulário em papel. O simples fato de a compensação ter sido prestada após cerca de um mês da instituição do programa PER/DCOMP não permite a conclusão de que havia falhas de funcionamento do sistema, o que deveria ter sido demonstrado.<br>Também não assiste razão à embargante ao alegar que a Instrução Normativa não exigia prova da falha do sistema eletrônico, "que só passou a ser só passou a ser exigida muito tempo depois da apresentação do pedido de compensação pela Apelante, pela Instrução Normativa SRF n. 460, de 17.10.2004".<br>Ora, em sendo a regra a utilização do sistema eletrônico, para furtar-se à uma exigência imposta a todos contribuintes, incumbia à embargante comprovar a excepcionalidade do caso concreto. Não é necessário que esteja previsto expressamente o meio de prova do qual pode valer-se o contribuinte, assim como não é necessário que a lei, ao prever um direito, também preveja expressamente que se comprove as condições para seu exercício, pois isso é decorrência lógica da norma.<br> .. <br>Omissão quanto à alegação de ilegalidade do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 1969.<br>Também não há falar em omissão quanto à legalidade do encargo legal e sua incidência após a vigência do CPC-2015, como se vê:<br>A apelante sustenta que do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº1.025, de 1969 é indevido, pois revogado pelo Novo Código de Processo Civil.<br>A jurisprudência desta Corte Regional é tranquila no sentido de que o encargo legal é devido nas execuções fiscais e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários (Súmula 168 do extinto TFR).<br>Ademais, não se sustenta a alegação de que houve a revogação tácita do encargo legal pelo artigo 85, § 3º, do CPC, uma vez que se trata de dispositivo que cuida da generalidade das ações em que for parte a Fazenda Pública, ao passo que a norma impugnada cuida especificamente da cobrança de dívida ativa da União.<br> .. <br>A Corte Regional deixou claro que a suficiência do crédito somente poderia ter sido analisada se a compensação tivesse sido considerada válida, o que não ocorreu, e faz expressa referência ao Mandado de Segurança anteriormente impetrado para concluir que os motivos da decisão mandamental não foram alcançados pela coisa julgada. Ademais, a irregularidade relativa à transmissão do formulário fiscal, como fundamento para indeferir a compensação, está exaustivamente delimitada, e é certo que os argumentos de interpretação extensiva, apresentados pela parte embargante, se remetem à justiça da decisão.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto ao mérito, primeiro anoto que a Segunda Turma d o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que a delegação a regulamento infralegal da forma de apresentação de informações ao fisco não ofende o princípio da legalidade. Transcrevo o precedente:<br>TRIBUTÁRIO. ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE DADOS. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DO SIGILO FISCAL NÃO-COMPROVADA. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO A ATACADISTAS. ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.<br>1. Hipótese em que a impetrante, associação que congrega supermercados, impugna a exigência de transferência eletrônica de dados relativos ao ICMS para o Fisco. Argumenta que houve ofensa aos Princípios da Legalidade e da Razoabilidade, além de possibilidade de violação do sigilo fiscal. Ademais, impugna benefício fiscal concedido apenas a empresas preponderantemente atacadistas, o que seria antiisonômico.<br>2. O dever de registrar e prestar informações ao Fisco, relativas às operações comerciais tributadas pelo Estado, é previsto expressamente pela Lei Estadual 12.670/1996, que delegou ao regulamento a forma e o meio para sua realização.<br>3. O Decreto 24.569/1997 (com a redação dada pelo Decreto 25.562/1999) simplesmente esclareceu como a escrita fiscal seria apresentada ao Fisco (transferência eletrônica).<br>4. Inexiste ofensa ao Princípio da Legalidade.<br>5. O Regulamento deixa claro que a obrigação de transferir dados eletronicamente aplica-se apenas ao contribuinte "que emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente" (art. 285, § 1º, do Decreto 24.569/1997). Assim, o pequeno estabelecimento varejista que, à época, não utilizava computadores para escriturar sua movimentação mercantil não seria compelido a cumprir a norma impugnada.<br>6. O envio de dados eletronicamente, mediante programas de computador fornecidos pelo próprio Fisco, é muito mais célere e menos oneroso que a entrega de livros e documentos em papel.<br>Eventuais dificuldades na utilização do programa pelos contribuintes, noticiadas genericamente pela impetrante, não podem ser aferidas no âmbito do Mandado de Segurança, pois é impossível dilação probatória.<br>7. A normatização observa o Princípio da Razoabilidade.<br>8. O direito ao sigilo fiscal deve ser sempre garantido, qualquer que seja o meio pelo qual os dados fiscais são fornecidos pelo contribuinte (em papel ou por meio eletrônico). Ausência de relação entre a forma de entrega das informações e o direito invocado.<br>9. A impetrante não aponta caso concreto de violação do sigilo, apenas especula que "é do conhecimento geral da população que a transmissão eletrônica de dados é algo extremamente fácil de ser violado". Inexiste prova de que o direito ao sigilo fiscal tenha sido desrespeitado.<br>10. A Lei Estadual 13.025/2000 previu redução de base de cálculo às empresas preponderantemente atacadistas que aderirem ao Sistema Informatizado Estadual (SISIF). A impetrante argumenta que isso não seria isonômico, pois as empresas atacadistas recolheriam menos ICMS. Como conseqüência, as varejistas (caso dos supermercados) teriam menos crédito a ser apropriado e, assim, recolheriam mais imposto.<br>11. O ônus econômico do tributo estadual é transferido aos adquirentes das mercadorias, até o consumidor final. A diminuição do tributo cobrado dos atacadistas reduz o preço da mercadoria vendida ao varejista. Em compensação, faz decrescer também o crédito a ser apropriado pelo supermercado.<br>12. Diminuir a tributação no meio da cadeia mercantil (na venda do atacadista para o varejista) implica simples diferimento do ICMS, que será majorado nas etapas seguintes. Isso porque, quando o supermercado vende a mercadoria ao consumidor final, recolherá o montante de ICMS correspondente à redução conferida à operação anterior (venda do atacadista para o varejista), já que o seu crédito foi reduzido.<br>13. A redução da base de cálculo em favor apenas do atacadista em nada alterará a tributação global do ICMS. O consumidor final será onerado da mesma forma, com ou sem o diferimento do tributo estadual.<br>14. Inexiste ofensa ao Princípio da Isonomia.<br>15. Recurso Ordinário não provido.<br>(RMS n. 15.597/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2009, DJe de 24/3/2009.)<br>COMUNICAÇÃO À SRF - FORMA - DOCUMENTOS LAVRADOS EM CARTÓRIO - MEIO MAGNÉTICO - ART. 15 DO DL 1.510/76 - MULTA - EXIGÊNCIA.<br>1. O DL 1.510/76 busca a entrega das declarações. Seu Art. 15, no entanto, quer que a comunicação seja feita "em meio magnético aprovado pela Secretaria da Receita Federal." (DL 1.510/76, § 1º, art. 15, acrescentado pela Lei 9.532/97).<br>2. O intuito é colocar a Administração da Era da Informática, modernizando o procedimento administrativo, acrescentando-lhe celeridade, economia e eficiência.<br>3. Aceitar que a entrega da declaração se efetive de outra forma é fazer letra morta de preceito legal.<br>4. Recurso provido.<br>(REsp n. 492.141/SC, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 28/10/2003, DJ de 15/12/2003, p. 199.)<br>Nesse contexto, ao definir, com amparo em norma federal garantidora da legalidade de Instrução Normativa, que, existindo obrigatoriedade de apresentação de formulário eletrônico, a apresentação de formulário por meio físico somente poderia ocorrer se comprovada a inviabilidade da forma eletrônica, o Tribunal de origem comunga com o entendimento do STJ.<br>Por fim, ao indicar que não foi comprovada a impossibilidade de utilização do meio digital, o órgão julgador a quo torna imperativo o regresso ao acervo probatório dos autos para a alteração das suas conclusões. Com efeito, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No mesmo sentido, em casos versando sobre a viabilidade de utilização do sistema digital: AREsp n. 2.932.258, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 01/07/2025.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios nas instâncias ordinárias, em vista do encargo legal previsto pelo Decreto-Lei nº1.025, de 1969.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA