DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 38-39):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. INSURGÊNCIA DO APENADO. SENTENCIADO JÁ BENEFICIADO POR DECRETOS ANTERIORES. APARENTE CONFLITO ENTRE O ART. 3º, § 2º, E O ART. 4º, DA MESMA NORMA. ATECNIA JURÍDICA QUE DEVE SER INTERPRETADA "IN BONAM PARTEM". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução interposto pelo apenado contra a decisão que indeferiu o pedido de comutação da pena, com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se faz jus à comutação de pena, concedida pelo art. 3º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, o sentenciado já beneficiado por Decretos anteriores.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 3º, § 2º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, expressamente autoriza comutações sucessivas.<br>4. A vedação contida no art. 4º reflete a atecnia jurídica do Decreto, sendo que o conflito de normas não pode prejudicar o sentenciado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso conhecido e provido.<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023.<br>Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 354.864/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23/08/2016; STJ, AgRg no REsp 1.799.805/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 9/4/2019. TJPR, AC 4002939-59.2024.8.16.4321, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 09/12/2024.<br>A parte recorrente alega ofensa ao art. 4º do Decreto n. 11.846/2023.<br>Afirma haver no supracitado dispositivo legal o "expresso condicionamento do direito à comutação de pena à não obtenção do benefício por meio de decretos anteriores" (fl. 61).<br>Argumenta que, tendo a parte recorrida obtido a "comutação de pena com base nos Decretos 5.620/2005, 7.046/2009, 7.420/2010, 7.648/2011 e 8.615/2015, inviável o deferimento da benesse com fundamento no Decreto n. 11.846/2023" (fls. 61-62).<br>Destaca não haver "margem para realização de interpretação extensiva in bonam partem, ainda que se possa cogitar a existência, prima facie, disposições contraditórias no Decreto" (fl. 62).<br>Defende "a reforma do acórdão recorrido, para o fim de que seja resgatada a vigência do art. 4º do Decreto 11.846/2023, com o afastamento da comutação de pena concedida pelo TJPR" (fl. 63).<br>Contrarrazões às fls. 69-78.<br>Admissão do recurso especial às fls. 79-81.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 93-97).<br>É o relatório.<br>Discute-se acerca da possibilidade de concessão de comutação de pena, com base no Decreto n. 11.846/2023, a pessoa que já obteve o mesmo benefício com amparo em decretos anteriores.<br>O Juízo da execução penal indeferiu o pedido de comutação de pena, formulado com base no Decreto n. 11.846/2023, nos seguintes termos (fls. 1-2 - grifei):<br>Prefacialmente, imperioso esclarecer que os Decretos Presidenciais de 2005 e de 2009 em apreço não contemplam a vedação de comutação de pena já comutada anteriormente por outro Decreto Presidencial.<br>Giro outro, as comutações de pena invocadas pelo Ministério Público para fundamentar o indeferimento dos presentes incidentes não são atinentes a decretos presidenciais anteriores a 2005 ou 2009, mas sim foram proferidas com base em decretos posteriores, o que não gera a vedação.<br>Somente no caso do Decreto Presidencial de 2023, em que efetivamente se vislumbra a ocorrência do impedimento da concessão de nova comutação de pena a crimes já comutados por decretos anteriores.<br>Assim, observa-se do RESP e da "Linha do Tempo" do SEEU que o(a) reeducando(a), reincidente, até 25/12/2005 e até 25/12/2009, cumpriu lapso temporal exigido no artigo 3º dos referidos Decretos Presidenciais nº 5.620/2005 e nº 7.046/2009, não ostentando falta disciplinar de natureza grave nos doze meses que antecedem o Decreto Presidencial em comento.<br>3. Diante do exposto:<br>3.1. Com fulcro Decreto Presidencial nº 5.620/2005, DEFIRO o incidente de COMUTAÇÃO DE PENA ao(à) reeducando(a), para DECLARAR a redução de 1/5 da reprimenda total aplicada aos crimes comuns (ação penal nº 00000-00.0020.0.20.7594).<br>3.2. Com supedâneo no Decreto Presidencial nº 7.046/2009, DEFIRO o incidente de COMUTAÇÃO DE PENA ao(à) reeducando(a), para DECLARAR a redução de 1/5 da reprimenda total aplicada aos crimes comuns (ações penais nº 00000-00.0020.0.20.7594, nº 0000564-58.2006.8.16.0030 e nº 0000891-03.2006.8.16.0030).<br>3.3. Com espeque no artigo 4º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, INDEFIRO o incidente de COMUTAÇÃO DE PENA ao sentenciado.<br>O acórdão recorrido deu provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa para conceder a comutação de pena por entender que foram preenchidos os requisitos do Decreto n. 11.846/2023. Confira-se a fundamentação (fls. 40-42):<br>O apenado insurge-se em face da decisão do juízo da execução penal, que indeferiu seu pedido de comutação de 1/5 (um quinto) da pena remanescente, na data de 25.12.2023, com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2022, sob o fundamento de que o art. 4º do decreto expressamente veda comutações sucessivas, caso o reeducando tenha sido outrora beneficiado.<br>Defende, nas razões recursais, que o art. 3º, § 2º, do mesmo decreto, permite a obtenção de comutações sucessivas e que, dada a contradição dos dispositivos legais, deve a dúvida ser interpretada em seu favor, a fim de que lhe seja concedida a comutação pleiteada, por ter preenchido os requisitos para tanto.<br>Destaque-se, desde logo, que esta relatora não ignora tratar-se de tema controvertido nesta Corte Estadual, adiantando-se, outrossim, perfilar do entendimento de que a matéria deve ser interpretada in bonam partem.<br>De fato, o art. 4º obsta a comutação para aqueles que tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido comutações por Decretos anteriores, independentemente de pedido.<br>Outrossim, contraditoriamente, o art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo Decreto, faz expressa referência à nova comutação, mesmo para apenados já anteriormente beneficiados. Confira-se:<br>"Art. 3º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2023, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto.<br>§ 1º O cálculo será feito sobre o período de pena cumprido até 25 de dezembro de 2023, se o período de pena cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.<br>§ 2º A pessoa que teve a pena anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena cumprido, nos termos do disposto no caput e no § 1º deste artigo, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984." (destacou-se).<br>Evidente, portanto, que, no mesmo Decreto Presidencial, há artigos com disposições contraditórias, destacando-se que o aparente conflito de normas - longe de prejudicar o apenado - deve ser interpretado em seu favor.<br>Relembre-se, por oportuno, que os Decretos Presidenciais nº 8.615/2015, 8.380/2014 e 8.172/2013 ostentaram, em seu texto, idêntica atecnia jurídica, também ora vedando e ora permitindo sucessivas comutações, sendo que o Superior Tribunal de Justiça garantiu uma interpretação sistemática favorável ao sentenciado, justamente por existir expressa previsão de dispositivo que relativizava a norma proibitória.<br>Confira-se, por exemplo:<br> .. <br>Neste contexto, preenchidos os requisitos contidos no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 - conforme relatório "Linha do Tempo" extraído do SEEU, o agravante, em 25.12.2023, havia cumprido 48,13% da pena, ou seja, mais que a fração de  (25%), exigida de condenados reincidentes, e não possui registro de falta grave praticada nos doze meses anteriores -, de modo que se impõe a reforma da decisão recorrida, ao efeito de conceder ao apenado a comutação de 1/5 (um quinto) de sua pena remanescente, aferida na data .<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que:<br>1. A concessão de comutação de pena prevista no Decreto nº 11.846/2023 exige, como requisito objetivo, que o condenado não tenha sido beneficiado por comutação de pena concedida por decretos anteriores.<br>2. Os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 11.846/2023 não afastam a limitação imposta pelo art. 4º, pois apenas disciplinam a forma de cálculo do benefício para hipóteses em que ele é juridicamente cabível.<br>(AgRg no HC n. 995.392/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Nesse contexto, o julgado recorrido contraria a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que o fato de a parte recorrida ter sido beneficiada pela comutação de pena com base em decretos anteriores impede nova concessão do benefício com amparo no Decreto n. 11.846/2023.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA DE CONCESSÃO DE NOVA COMUTAÇÃO A APENADOS JÁ BENEFICIADOS POR DECRETOS ANTERIORES.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.207.578/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025 - grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, sob o argumento de que a interpretação do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 impede a concessão de comutação de penas a apenados que já obtiveram benefício similar em decretos anteriores.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a interpretação do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que veda a concessão de comutação de penas a apenados já beneficiados por decretos anteriores, afronta o princípio da legalidade e outros princípios constitucionais.<br>3. A questão também envolve a interpretação do parágrafo único do artigo 4º do referido decreto, que veda a cumulação do tempo de pena já comutado para preenchimento do requisito temporal, e se tal vedação impede a concessão de múltiplas comutações ao longo da execução penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>5. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em seu artigo 4º, veda expressamente a concessão de comutação de pena a quem já foi contemplado em decretos anteriores, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>6. A interpretação do decreto não afronta o princípio da legalidade, pois segue a redação expressa do dispositivo, que é similar ao de decretos anteriores, como o Decreto nº 9.246/2017.<br>7. Não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, uma vez que a decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 veda a concessão de comutação de penas a apenados já beneficiados por decretos anteriores. 2. A interpretação do decreto não afronta o princípio da legalidade, pois segue a redação expressa do dispositivo".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 4º; Decreto nº 9.246/2017, art. 7º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 987.813/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025 - grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. COMUTAÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o agravante buscava a comutação de pena, mesmo já tendo sido contemplado com o benefício em decreto presidencial anterior.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a vedação prevista no parágrafo único do art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados com comutações anteriores.<br>III. Razões de decidir<br>3. A interpretação do Decreto n. 11.846/2023, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, veda a concessão de comutação de pena a quem já tenha sido beneficiado por igual benesse em decretos anteriores.<br>4. A restrição imposta pelo decreto presidencial não viola o princípio da legalidade, pois se trata de norma específica que regula a concessão de benefícios no âmbito da execução penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "O Decreto nº 11.846/2023 veda a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados com comutações anteriores".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, art. 4º, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.03.2024; STJ, HC 959.159, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11.11.2024.<br>(AgRg no HC n. 989.850/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A APENADO JÁ AGRACIADO POR DECRETOS ANTERIORES. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 4º DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece, em seu artigo 4º, vedação expressa à concessão da comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores, independentemente de pedido anterior.<br>2. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao indeferir a comutação de pena, alinhou-se ao entendimento consolidado desta Corte, que reitera a impossibilidade de concessão do benefício a condenados já agraciados por comutação em períodos anteriores.<br>3. Inviável interpretação extensiva do Decreto Presidencial, uma vez que a norma aplicada ao caso concreto é clara ao impedir a concessão da comutação nas hipóteses vedadas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 979.890/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025 - grifei.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão do Juízo da execução penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA