DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 62):<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU O COMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravante privado de liberdade no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.<br>2. Decisão determinando o cômputo em dobro de todo o tempo que o apenado esteve acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.<br>3. Pretensão de reforma da decisão considerando o fato do reeducando ter ingressado na unidade depois da regularização, bem como diante da ausência de exame criminológico.<br>II. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Deve ser aplicada a interpretação que confere mais efetividade aos direitos humanos, a despeito de controvérsias existentes sobre o tema.<br>5. Portanto, mantém-se a decisão recorrida considerando que, apesar do ofício nº 91/2020/SEAP ter informado que a condição de superlotação prisional que motivou a edição da resolução do CIDH tenha cessado a partir de 05/03/2020, não comprova que as demais irregularidades verificadas tenham sido sanadas.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.<br>A parte recorrente alega ofensa aos arts. 3º do Código de Processo Penal; e 502 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o acórdão impugnado descumpriu o disposto nos itens 129 e 130 da resolução de 22/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH.<br>Afirma que, nos termos dos supracitados itens da resolução da CIDH, no caso do apenado, devido à condenação pelo crime de homicídio qualificado, é necessária a realização de exame criminológico antes da análise do pedido de cômputo em dobro do tempo de pena cumprida no Instituto Penal Plácido Sá de Carvalho - IPPSC.<br>Argumenta que a resolução de 22/11/2018 da CIDH "possui natureza jurídica de decisão judicial, a qual é atingida pela coisa julgada (material e formal), não podendo ser descumprida pelos órgãos e poderes internos do país, ante a eficácia vinculante e direta às partes" (fl. 97).<br>Requer o provimento do recurso especial para que seja determinada a "realização do exame criminológico no ora recorrido nos moldes fixados na Resolução de 22 de novembro de 2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), itens 129 e 130" (fl. 108).<br>Contrarrazões às fls. 114-119.<br>Admissão do recurso especial às fls. 121-124.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial para determinar a realização de exame criminológico na parte recorrida (fls. 140-146).<br>É o relatório.<br>Discute-se sobre a necessidade de realização de exame criminológico da parte apenada, ora recorrida, antes da análise do pedido de cômputo em dobro do tempo de pena cumprida no Instituto Penal Plácido Sá de Carvalho - IPPSC, conforme a resolução de 22/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, considerando-se que a condenação foi pelo crime de homicídio qualificado.<br>O acórdão recorrido decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 67-68):<br>No tocante à realização de exame criminológico em razão da natureza do delito cometido, o pedido igualmente não procede.<br>Não se olvide que, consoante o texto da Resolução da CIDH, no considerando nº 129 e nos dispositivos 4 e 5 subsequentes, a concessão do cômputo do dobro da pena estará condicionada a realização de exames criminológicos, somente para os acusados ou condenados por crimes contra a vida, a integridade física ou de natureza sexual, situação em que os exames criminológicos serão realizados por uma equipe multidisciplinar que avaliará o prognóstico de conduta com base em indicadores de agressividade da pessoa.<br>Entrementes, a SEAP não se aparelhou para cumprimento da determinação da CIDH e, dessa forma, o apenado não pode ser prejudicado pela desídia estatal em promover a prova técnica necessária para a apreciação do seu direito ao cômputo adicional de pena pelo período de permanência no IPPSC.<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que:<br>De acordo com os itens 128, 129 e 130 da resolução de 22/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, na hipótese de crime contra a integridade física de pessoa, por exigir tratamento diferenciado, é imprescindível a realização de exame criminológico que indique o grau de agressividade do apenado para que o juízo das execuções analise o cômputo em dobro da privação de liberdade cumprida no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, na cidade do Rio de Janeiro (RJ).<br>(AgRg no HC n. 696.776/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)<br>Nesse contexto, a decisão da Corte de origem contraria a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que a condenação por crime de homicídio qualificado implica a obrigatoriedade do exame criminológico, conforme o disposto nos itens 128, 129 e 130 da resolução de 22/11/2018 da CIDH.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CÔMPUTO EM DOBRO DE PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO (IPPSC). RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). CRIME DE ESTUPRO. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especi al interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve decisão de primeira instância dispensando a realização de exame criminológico e deferindo o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido por apenado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), com fundamento na Resolução de 22/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). O apenado foi condenado pelo crime de estupro e cumpria pena em regime aberto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é imprescindível a realização de exame criminológico para concessão do cômputo em dobro da pena cumprida no IPPSC em casos de condenação por crimes de natureza sexual, à luz da Resolução de 22/11/2018 da CIDH; (ii) estabelecer se a ausência de previsão para realização de exame criminológico em regime mais brando pode justificar a concessão automática do benefício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Resolução de 22/11/2018 da CIDH determina que o cômputo em dobro da pena para condenados por crimes contra a vida, a integridade física ou de natureza sexual está condicionado à realização de exame criminológico, conforme itens 128, 129 e 130, que visam avaliar o prognóstico de conduta do apenado com base em indicadores de agressividade.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige a realização de exame criminológico para concessão do benefício em casos de condenações por crimes de natureza sexual, considerando o tratamento diferenciado previsto na referida Resolução.<br>5. O fato de o apenado estar cumprindo pena em regime aberto, ou de não haver previsão administrativa para realização de exame criminológico no referido regime, não pode justificar o descumprimento da exigência normativa da CIDH. Cabe ao Estado promover as condições necessárias para viabilizar a realização da perícia técnica.<br>6. O princípio interpretativo das convenções internacionais de direitos humanos não autoriza a ampliação automática de benefícios sem o atendimento das condições estabelecidas na própria norma, como é o caso do exame criminológico.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO NO ORA RECORRIDO, NOS MOLDES FIXADOS NA RESOLUÇÃO DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH), ITENS 129 E 130, PARA FINS DA CONTAGEM EM DOBRO DE PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO.<br>(REsp n. 2.112.269/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. RESOLUÇÃO CIDH. VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS NÃO VERIFICADA. CUMPRIMENTO DE PENA COM CONTAGEM EM DOBRO. EXAME CRIMINOLÓGICO OBRIGATÓRIO. CONDENADO POR CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.<br>1. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu inadequado o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, sobretudo, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, bem como determinou a contagem, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida.<br>2. Esta Corte, em recente julgado, firmou compreensão de que "Hipótese concernente ao notório caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC), objeto de inúmeras Inspeções que culminaram com a Resolução da Corte IDH de 22/11/2018, que, ao reconhecer referido Instituto inadequado para a execução de penas, especialmente em razão de os presos se acharem em situação degradante e desumana, determinou que se computasse "em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da presente Resolução" (AgRg no RHC 136.961/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 21/6/2021).<br>3. No caso, o agravante cumpre pena por homicídio qualificado, somente tendo direito à progressão de regime após a realização de exame criminológico, nos termos dos arts. 128 e 129 da referida Resolução.<br>4. Os requisitos para concessão da redução do tempo de prisão, na proporção de 50%, foram adequadamente observados. Apesar da impossibilidade de realização do referido exame criminológico na Unidade, em razão da suspensão temporária de serviços devido à pandemia por COVID-19, o agravante, em 23/7/2020, progrediu para o regime aberto. Embora sob monitoramento eletrônico, tem-se que a solução concreta dada, de forma harmonizada, acabou por garantir ao apenado o seu direito, até que a situação dos exames criminológicos se normalize na Unidade.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 697.146/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. RESOLUÇÃO CIDH. VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS NÃO VERIFICADA. CUMPRIMENTO DE PENA EM CONTAGEM EM DOBRO. EXAME CRIMINOLÓGICO OBRIGATÓRIO. CONDENADO POR CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÃO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, tem-se que a Resolução da eg. Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu inadequado o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, sobretudo, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, bem como determinou o computo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida.<br>III - Nesse contexto, bem destacado pelo Em. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, em julgado anterior, que o caso dos autos comporta a "Hipótese concernente ao notório caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC), objeto de inúmeras Inspeções que culminaram com a Resolução da Corte IDH de 22/11/2018, que, ao reconhecer referido Instituto inadequado para a execução de penas, especialmente em razão de os presos se acharem em situação degradante e desumana, determinou que se computasse "em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da presente Resolução" (AgRg no RHC n. 136.961/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2021).<br>IV - Entretanto, a situação vertente reflete exceção contida na mesma Resolução, já que o apenado cumpre pena por crime doloso contra a vida, somente tendo direito à progressão de regime após a análise específica em exame técnico criminológico, nos termos descritos também na norma invocada.<br>V - In casu, destaca-se que os requisitos para concessão da redução do tempo de prisão, na razão de 50% (cinquenta por cento), foram adequadamente observados, porém, sob a condição imposta na própria norma em apreço.<br>VI - Apesar da impossibilidade de realização do referido exame criminológico na Unidade, em razão da suspensão temporária de serviços devido à pandemia por COVID-19, tem-se que o agravante, excepcionalmente, em 21/1/2021, obteve a progressão ao regime prisional aberto. Assim, embora sob monitoramento eletrônico, tem-se que a solução concreta dada, de forma harmonizada, acabou por garantir ao apenado o seu direito, até que a situação dos exames criminológicos se normalize na Unidade.<br>VII - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo regimental desprovido.<br>Recomenda-se, ao d. Juízo da Execução, a realização do exame criminológico, no prazo de 90 (noventa) dias, analisando-se com celeridade a consequente retificação dos cálculos da execução penal do agravante.<br>Determina-se a expedição de ofício, ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, para o devido acompanhamento e eventual necessário apoio, ao cumprimento fiel da Resolução da eg. Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), de 22/11/2018, pelo Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.<br>(AgRg no HC n. 649.938/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021 - grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO - IPPSC, NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE BANGU/RJ. RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH EDITADA EM 22/11/2018. CONTAGEM EM DOBRO. CONDENADO POR CRIMES CONTRA A VIDA E A INTEGRIDADE FÍSICA. TRATAMENTO DIFERENCIADO. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO (MÍNIMO DE TRÊS PERITOS). CENÁRIO ATUAL DE PANDEMIA. FALTA DE EQUIPE TÉCNICA. PROVIDÊNCIAS. POSSIBILIDADE OU NÃO DA REDUÇÃO DE 50% DO TEMPO REAL DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE, OU REDUÇÃO INFERIOR A ESSE PERCENTUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Consta na resolução editada em 22/11/2018 pela Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH que o Estado brasileiro deverá arbitrar os meios para que se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho - IPPSC, localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, para todas as pessoas ali alojadas que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas.<br>2. Na hipótese em que o ora paciente praticou crimes contra a integridade física da pessoa, segundo os itens 128, 129 e 130 da Resolução, exige-se um tratamento diferente, com abordagem particularizada, tornando-se imprescindível a realização de exame criminológico que indique, inclusive, o grau de agressividade do sentenciado. A resolução da CIDH indica que a perícia criminológica deva ser realizada por uma equipe de, no mínimo, três profissionais, constituída especialmente por psicólogos e assistentes sociais (sem prejuízo de outros), de comprovada experiência e adequada formação acadêmica, não sendo suficiente o parecer de um único profissional.<br>3. Somente depois da realização de tal exame, com base nas afirmações/conclusões constantes dessa prova, é que caberá, exclusivamente, ao Juízo das execuções a análise da possibilidade ou não da redução de 50% do tempo real de privação de liberdade, ou se a redução deve ser abreviada em medida inferior a 50%.<br>4. A produção célere dessa prova técnica, imprescindível para deslinde da controvérsia, é que está em choque com a realidade atual da pandemia da Covid-19, que o país e o mundo vivenciam. O Judiciário brasileiro, como um todo, vem sendo afetado pela crise sanitária mundial, e muitos serviços estão suspensos ou são realizados num ritmo mais demorado do que se deseja, até diante da insuficiência de quadros técnicos aptos à sua execução.<br>5. Habeas corpus denegado. Ordem expedida de ofício a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais adote mais providências para a elaboração da prova técnica com urgência, nos termos acima explicitados, e, em último caso, recorrendo, para tanto, ao Sistema Único de Saúde - SUS, apreciando, assim que a prova técnica estiver completa, o pleito formulado pelo apenado, objetivando a redução da respectiva pena. Cientificado o Conselho Nacional de Justiça - CNJ.<br>(HC n. 660.332/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 16/9/2021 - grifei.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que seja realizado o exame criminológico na parte recorrida e, após, seja feita nova análise do pedido de cômputo em dobro do tempo de pena cumprida no Instituto Penal Plácido Sá de Carvalho - IPPSC, nos termos da resolução de 22/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA