DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por RUBENS PEREIRA BARBOSA E CHRISTINA HELENA GARCIA BARBOSA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em embargos à execução.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS A EXECUÇÃO - INOVAÇÃO / SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DIALETICIDADE - FIANÇA PRESTADA DE FORMA AMPLA - RETIRADA DE SÓCIO - TRANSFORMAÇÃO EMPRESARIAL (LTDA P/ EIRELI) - EXCESSO DE EXECUÇÃO. Quando questão articulada na apelação se refere a causa de pedir constante da petição inicial não há falar em inovação recursal ou supressão de instância. Se reiteração na apelação de argumentos constantes da petição inicial contrapõe os motivos determinantes da sentença, resta atendido o requisito da dialeticidade recursal. Sendo a fiança prestada de forma ampla, expressamente para abranger qualquer dívida do afiançado com o credor, desfazimento de um único contrato ou sua novação não é capaz de extinguir obrigação dos fiadores. "Na esteira da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, a retirada dos sócios-fiadores, per si, não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário, formulação de pedido de exoneração das garantias" (AgInt no REsp 1.960.375/PR). Por força expressa de lei, transformação de empresa não modifica e nem prejudica direito de credor. Reconhecido pelo próprio credor que diferenças a menos quando de protesto de títulos foram "em sentido de diminuir os valores cobrados", por conta de "pagamento parcial de valores pela afiançada", deve haver o respetivo abatimento na execução contra os fiadores."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados na origem, com aplicação de multa.<br>Em suas razões de recurso especial, os recorrentes apontaram violação aos arts. 375, 489, §1º, I, IV e VI, e 1.022, II e III, e 1.026, §2º, do CPC, sustentando omissões do acórdão quanto à acessoriedade da fiança, tese de excesso de execução, precedente paradigmático não enfrentado e consideração da vontade das partes. Também alegaram violação aos arts. 360, II, 364, 366, 818, 819, 824, 835, 837, e 1.115 do Código Civil, pugnando pela extinção da cláusula fidejussória ante seu caráter personalíssimo e acessório.<br>Contrarrazões às fls. 1368-1392, e-STJ.<br>Recurso admitido na Corte de origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Consoante relatado, os insurgentes sustentam omissão do acórdão por não ter analisado adequadamente: (a) a acessoriedade da cláusula de fiança; (b) a tese de excesso de execução; (c) precedente paradigmático invocado; e (d) a vontade das partes no momento da contratação; e) a tese de excesso de execução.<br>No particular, verifica-se que o Tribunal a quo enfrentou adequadamente todas as questões postas em discussão, fixando premissas claras sobre a responsabilidade dos fiadores.<br>No tocante à natureza da fiança, o acórdão estabeleceu premissa inequívoca ao transcrever e interpretar o instrumento contratual:<br>"Conforme instrumento (Id-1ªinst. 8007288192) anexado aos autos principais (Proc. 5000901-72.2022.8.13.0518), os apelantes prestaram fiança de forma ampla, abrangendo dívidas futuras, sem vinculação ou limitação específica a um único contrato ou título." (e-STJ Fl.753)<br>E prosseguiu analisando o teor da cláusula específica que institui a fiança:<br>"A presente Fiança garante todos os débitos, presentes e futuros da Afiançada para com a Credora,  .. . 9. A presente Fiança é prestada por prazo indeterminado e sem limite de valor, vigorando enquanto perdurarem negócios, contratos, operações mercantis ou não, ou dívidas de quaisquer espécies entre a Afiançada e a Credora" (e-STJ Fl.754)<br>A respeito da exoneração da fiança, o tribunal consignou expressamente:<br>"No caso, somente depois de contraídas as dívidas em execução é que houve a notificação nos termos do art. 835 do Código Civil, de modo a permanecer hígida a garantia fidejussória, inexistindo cobrança relativa a débito posterior ao prazo previsto no aludido dispositivo legal." (e-STJ Fl.755)<br>Quanto à transformação societária, o julgado fundamentou:<br>"A transformação da empresa devedora principal, de sociedade limitada (Ltda.) para empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), por sua vez, também não enseja modificação ou prejuízo de direito de credor, conforme, inclusive, prevê expressamente o art. 1.115 do Código Civil." (e-STJ Fl.755)<br>Nesse quadro, observa-se que as questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla e fundamentada, não se divisando as alegadas omissões. O acórdão fixou claramente as premissas de que: (a) os fiadores se obrigaram por todas as dívidas atuais e futuras firmadas entre a pessoa jurídica e a credora; (b) os fiadores não se exoneraram da obrigação mediante notificação previamente à constituição da dívida; (c) a responsabilidade persiste independentemente da alteração societária posterior.<br>Quanto ao alegado excesso de execução, verifica-se que o Tribunal a quo não se omitiu sobre a questão. Ao contrário, o acórdão em sede de embargos declaratórios enfrentou especificamente a matéria, procedendo à correção de erro de premissa fática:<br>"Acontece que, conforme agora se constata pela planilha colacionada na inicial da execução (Id-ªinst. 8007288166 - pág. 3), a execução não partiu de valores cheios, mas sim dos mesmos valores menores indicados na inicial dos embargos à execução (Id-ªinst. 8746043032 - pág. 17). Nesse quadro, embora a redação utilizada na impugnação aos embargos à execução não tenha sido um primor, porque um tanto quanto confusa, os elementos acima indicados afastam a hipótese do excesso." (e-STJ Fl.1490)<br>E concluiu o julgado:<br>"Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, para negar provimento à apelação e, por conseguinte, atribuir a condenação sucumbencial constante da sentença de primeiro grau apenas e integralmente a Rubens Pereira Barbosa e Christina Helena Garcia Barbosa" (e-STJ Fl.1490-1491)<br>Assim, longe de configurar omissão, o Tribunal examinou detidamente a questão dos valores executados, inclusive com efeito modificativo do julgado anterior, afastando a alegação de excesso após análise das planilhas e documentos dos autos.<br>Configuradas essas premissas pelo Tribunal a quo, verifica-se claramente que não existe omissão, mas sim divergência da parte quanto ao conteúdo da decisão.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL COMPROVADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp 1560925/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021)<br>Não é demais lembrar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando já tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>Afasta-se, assim, as alegações de omissão e negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O recorrente sustenta violação aos arts. 360, II, 364, 366, 818, 819, 821, 835, 837 e 1.115 do Código Civil, bem como ao art. 375 do CPC, alegando, em síntese, que a fiança prestada teria caráter personalíssimo e acessório, devendo ser extinta em razão dos seguintes argumentos: (a) extinção da obrigação principal (CCR) mediante averbação pública; (b) mudança do devedor principal com a transformação societária (LTDA para EIRELI); (c) disrupção do vínculo pessoal entre fiadores e afiançada; (d) novação do contrato sem anuência dos fiadores (arts. 360, II; 364; 366 CC). Subsidiariamente, alega excesso de execução por ultrapassar o limite da obrigação principal (R$ 300.000,00), com base no art. 823 do CC.<br>O recurso encontra óbice nas Súmulas 83, 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Consoante exposto linhas acima, o acórdão recorrido fixou claramente as premissas de que: (a) os fiadores se obrigaram por todas as dívidas atuais e futuras firmadas entre a pessoa jurídica e a credora; (b) os fiadores não se exoneraram da obrigação mediante notificação previamente à constituição da dívida; (c) a responsabilidade persiste independentemente da alteração societária posterior.<br>Primeiramente, cumpre destacar que a Corte Local, ao fixar tais bases de julgamento e análise do contrato de fiança, assim decidiu em plena sintonia à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, esta Corte Superior firma a legalidade do contrato de fiança para garantir dívidas futuras, mediante exegese do art. 821 do CC: Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.<br>RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. GARANTIA DE DÍVIDAS FUTURAS. POSSIBILIDADE . NOVAÇÃO. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1 . As obrigações futuras podem ser objeto de fiança ( CC/1916, art. 1.485, primeira parte). 2 . Garantia prestada, na espécie, em relação a obrigações pecuniárias não específicas e sem limite de duração. 3. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal ( CC/1916, art. 1 .006). 4. Não obstante, diante da prestação de fiança em relação a dívidas futuras da afiançada para com a credora, de maneira irrestrita, carece de sentido exonerar dela a recorrente, em face de novação. Com efeito, a dívida resultante da novação não deixa de ser obrigação pecuniária prevista na estipulação contratual da garantia fidejussória . 5. Exegese que não escapa à necessária interpretação restritiva da fiança, pois não se cuida de atribuir-lhe qualquer extensão temporal. Ademais, não se trata, na espécie, de atribuir "responsabilidade perpétua" à fiadora, eis que entre o estabelecimento da garantia e o surgimento da dívida decorrente da novação decorreu período inferior a um ano. 6 . Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 279299 SP 2000/0097250-9, Relator.: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/10/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2009)<br>Nesse mesmo sentido, a doutrina especializada:<br>"A fiança pode ser prestada para a garantia do cumprimento de obrigação futura ou condicional. A responsabilidade do fiador, nesse caso, firma-se para a eventualidade de que a obrigação venha a ser eficaz. Não poderá ser demandado antes que a obrigação principal se torne líquida e certa. Admite-se, pois, que garanta dívida cuja importância não esteja determinada no momento da celebração do contrato da fiança." (ORLANDO GOMES, in Contratos. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 437)<br>O acórdão recorrido também se harmoniza ao entendimento consolidado neste STJ, no sentido de que a retirada dos sócios-fiadores, por si só, não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário, formulação de pedido de exoneração das garantias:<br>"AGRAVO INTERNAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXONERAÇÃO DE FIANÇA.  ..  1. Na esteira da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, a retirada dos sócios-fiadores, per si, não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário, formulação de pedido de exoneração das garantias, circunstâncias, conforme assentado pela Corte local, não ocorrente na hipótese dos autos. Incidência, no ponto, do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça." (AgInt no REsp 1.960.375/PR, Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª T., 14/02/2022)<br>No mesmo rumo:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONVENCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FIADORES. EXONERAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a retirada dos sócios-fiadores, por si só, não induz à exoneração automática da fiança, impondo-se, além da comunicação da alteração do quadro societário, formulação de pedido de exoneração das garantias. (AgInt nos EDcl no AREsp 1801652/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021)<br>E ainda:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. FALTA DE PAGAMENTO. FIANÇA. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA LOCATÁRIA. EXONERAÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INOBSERVÂNCIA DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a simples alteração do quadro societário da empresa não exonera a fiança, sendo necessária a notificação do credor (art. 835 do CC/2002), a depender da época em que firmada a avença. Incidência da Súmula n. 83/STJ. (AgInt no REsp 1925212/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021)<br>Ainda que os recorrentes afirmem que a fiança estava vinculada apenas ao contrato de abertura de crédito rotativo, o Tribunal de Justiça, em exame das cláusulas contratuais, fatos e provas da lide, concluiu em sentido diverso, afirmando que a fiança abrangia todos os contratos atuais e futuros firmados entre as partes credora e devedora.<br>Com efeito, o Tribunal a quo procedeu à detalhada análise da cláusula de fiança, consignando:<br>"os apelantes prestaram fiança de forma ampla, abrangendo dívidas futuras, sem vinculação ou limitação específica a um único contrato ou título" (e-STJ Fl.753)<br>E estabeleceu que:<br>"Isso soterra as teses de extinção ou limitação da fiança com base em distrato ou valor de escritura de abertura de crédito rotativo, por inexistir correlação nesses termos para afastar a garantia prestadas em conformidade com o art. 818 e ss. do Código Civil" (e-STJ Fl.754)<br>Portanto, a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria o reexame das circunstâncias fáticas e probatórias específicas que levaram à interpretação da cláusula de fiança, bem como a reanálise dos elementos contratuais que fundamentaram a conclusão sobre a responsabilidade dos fiadores.<br>Com efeito, as teses recursais sobre caráter personalíssimo da fiança, contexto da contratação, vontade das partes e extinção por mudança do devedor demandariam necessariamente o revolvimento de premissas fático-probatórias estabelecidas nas instâncias ordinárias, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DANOS PESSOAIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXCLUSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os termos da apólice, concluindo ser devida a indenização securitária porque os danos morais estariam abrangidos na previsão de cobertura por danos pessoais e não há cláusula de exclusão prevista no contrato. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial.<br>3. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Na espécie, o posicionamento adotado na decisão recorrida coincide com a orientação desta Corte Superior, que se consolidou com a edição da Súmula n. 402: "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão." 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 493.350/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)<br>Portanto, considerando que os entendimentos jurídicos firmados no acórdão encontram guarida na jurisprudência desta Corte, e que a alteração das premissas adotadas em segunda instância somente é possível mediante revisão da interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de fatos, o recurso não prospera no ponto, esbarrando nos óbices das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ.<br>3. No que tange à alegada aplicação indevida da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, verifica-se que a questão encontra óbice na Súmula 7/STJ, na medida em que sua análise demandaria o reexame das circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal a quo a concluir pelo caráter protelatório dos embargos declaratórios.<br>Assim:<br>4. Na hipótese, a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ . 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2197077 RJ 2022/0266877-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024)<br>E ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART . 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS . PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ EMBARGOS REJEITADOS. 1 . Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC de 2015.2 . O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. 2 . Embargos de declaração rejeitados.<br>(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2101431 PR 2022/0097246-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024)<br>4. Do exposto, conheço em parte e, nesta extensão, nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios fixados no juízo de origem no patamar de 10%, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA