DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 702/704):<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDA PELA ANSEF - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL EM NOME DE SEUS ASSOCIADOS. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. TEMA 880 DO STJ. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DE 30 DE JUNHO DE 2017. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o presente feito, em que se pleiteia o cumprimento da sentença proferida no processo 0002329-17.1990.4.05.8000, transitada em julgado em 24/04/1991. No caso, resumidamente, o Juízo entendeu pela ocorrência daa quo prescrição da pretensão executória.<br>2. Em suas razões recursais, a Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF e outros aduzem, em síntese, que houve decisão surpresa por parte do Juízo ,a quo pois este, após proferir decisão afastando a alegação de prescrição intercorrente, mudou de posicionamento, sem que houvesse fundamento para tanto.<br>3. Alegam, ainda, haver execução anterior, em ação coletiva, cuja citação interrompeu o prazo prescricional e que não teve prosseguimento em razão da ausência de fichas financeiras. Por fim, defendem que não é cabível a condenação em custas nas ações coletivas.<br>4. Acerca das questões ora postas, cumpre mencionar, inicialmente, trata-se de cumprimento de sentença promovida pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF em favor dos substituídos descritos na inicial, visando ao pagamento de diferenças da GOE - Gratificação de Operações Especiais a que fora condenada a União na ação coletiva de nº 0002329-17.1990.4.05.8000, que tramitou na 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas.<br>5. Sendo assim, sobre a prescrição declarada na sentença, vale mencionar que o Relator, em processos que versam sobre a mesma matéria ora discutida, aderiu aos termos do voto-vista apresentado pelo Desembargador Federal Dr. Rodrigo Tenório Correia da Silva, restando decidido, assim, que a União Federal não apresentou elemento de prova de que os processos desmembrados da execução coletiva originalmente ajuizada nos autos da Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000 foram finalizados, de modo que não é possível afirmar com certeza que houve a retomada do curso do prazo prescricional.<br>6. Registre-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, consolidou entendimento acerca da prescrição para pretensão executiva, relacionada à obtenção das fichas financeiras, em rito de execução de sentença, consagrando a tese de que: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.<br>7. E, objetivando transmitir operacionalidade ao entendimento firmado na tese do Tema 880 (REsp 1336026/PE), a Corte Superior concluiu pela modulação dos efeitos, através da Controvérsia nº 44, estabelecendo estas premissas: Os efeitos decorrentes dos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/06/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017 (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no Dje de 22 de junho de 2018).<br>8. Portanto, entende-se que não se verifica a prescrição da pretensão executória no caso concreto, tendo em vista que a situação alcança a modulação dos efeitos previstos para o Tema 880. O título judicial foi formado no curso do Código de Processo Civil de 1973, na data de 26/07/2006. Desse modo, tendo o título transitado em julgado até a data limite imposta na referida modulação, isto é, em 17 de março de 2016, e o processo de execução ou cumprimento de sentença sendo proposto até o prazo prescricional de cinco anos a partir de 30 de junho de 2017 - na espécie, a execução foi ajuizada, em 24 de junho de 2022 (documento de Id.: 4058000.10976101) - a não há, portanto, que se falar em prescrição, de forma que impõe-se a reforma da sentença, para que a execução siga seu curso normal.<br>9. Já sobre o recolhimento de custas, ressalvado o posicionamento pessoal do Relator, segue-se o entendimento também firmado por esta Sexta Turma, no sentido de que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de liquidação ou execução individualizada de obrigação decorrente de título judicial genérico, firmado em ação coletiva, é devida a antecipação das custas processuais ao início do processo pela parte exequente. Neste sentido: REsp 1637366/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/10/2021, D Je 11/10/2021.<br>10. Observe-se que o julgado acima mencionado não distingue se a execução individualizada se processa nos próprios autos da ação coletiva ou se em autos apartados, tampouco se, nesta última hipótese, o desmembramento se deu por iniciativa dos credores ou do juízo. O que é relevante é que a deflagração do processo de individualização dos créditos e de sua consequente execução forçada se sujeita ao pagamento das custas, na medida em que configura etapa distinta do processo coletivo que deu ensejo à formação do título executivo genérico. Não cabe, pois, confundir entre as custas pagas na etapa de conhecimento na ação coletiva com aquelas devidas na liquidação/execução/cumprimento individual.<br>11. Evidentemente, os ora apelantes, vindo a serem vitoriosos em sua pretensão executiva, terão assegurado o direito de serem ressarcidas dos valores que anteciparam à guisa de custas iniciais. Contudo, não se pode fazer prognóstico quanto a isso neste momento, porquanto remanesce à União o direito de impugnar o crédito que lhe é exigido.<br>12. O entendimento desta Sexta Turma é reiterado no sentido de tudo o que foi exposto acima, conforme, dentre outros, os seguintes feitos: Processo: 08096627020234050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 07/11/2023 e Processo: 08062442720234050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 27/02/2024.<br>13. No presente feito, foi apresentada documentação demonstrando a filiação dos exequentes/apelantes no momento em que proferida a sentença coletiva exequenda (documento de Id.: 4058000.12246637). Assim, entende-se cumprida tal obrigação.<br>14. Por fim, deixa-se registrada a ressalva do entendimento pessoal do Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, no que concerne às questões da prescrição e da lista da ANSEF como comprovação da legitimidade ativa dos exequentes.<br>15. Apelação parcialmente provida, afastando-se o reconhecimento de prescrição executória objeto do presente feito, determinando-se, assim, o retorno dos autos para regular processamento pelo Juízo de Primeiro Grau.<br>16. Determina-se, ainda, que o regular andamento do processo fica condicionado ao prévio recolhimento das custas processuais, a ser feito quando do retorno dos autos ao Juízo a quo.<br>Tanto os primeiros embargos de declaração opostos pela União e os opostos pela associação agravada quanto os segundos embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados (fls. 807/810 e 855/857).<br>A parte recorrente alega:<br>(i) violação dos arts. 489, II § 1º, I, II, IV e V, e 1.022, I e II, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Tribunal deixou de apreciar questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia, como a prescrição da execução e a ilegitimidade ativa;<br>(ii) contrariedade aos arts. 1º e 2º do Decreto 20.910/1932 e arts. 505, 507 e 535, VI, do CPC, porquanto a execução proposta não seria mero prosseguimento da primeira, mas nova execução sujeita à prescrição;<br>(iii) ofensa ao art. 927, III, do CPC e ao Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), defendendo a inaplicabilidade da modulação de efeitos, uma vez que não havia dependência de fichas financeiras para a propositura da execução;<br>(iv) afronta aos arts. 320, 373, I, 505, 507, 535, II e III, 783 e 803, todos do CPC, por ausência de demonstração de filiação dos exequentes na data da sentença da ação coletiva de origem, configurando ilegitimidade ativa;<br>(v) violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, pela imposição indevida de multa por embargos de declaração tidos como protelatórios.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 948/971).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL - ANSEF, em favor de seus associados, visando ao pagamento de diferenças da Gratificação de Operações Especiais (GOE). A controvérsia gira em torno da prescrição da pretensão executória e da legitimidade ativa dos substituídos, especialmente quanto à aplicação da modulação de efeitos fixada no Tema 880 do STJ e à exigência de comprovação de filiação à época da sentença coletiva.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 695/701):<br>Acerca das questões ora postas, cumpre mencionar, inicialmente, trata-se de cumprimento de sentença promovida pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF em favor dos substituídos descritos na inicial, visando ao pagamento de diferenças da GOE - Gratificação de Operações Especiais a que fora condenada a União na ação coletiva de nº 0002329-17.1990.4.05.8000, que tramitou na 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas.<br>Sendo assim, sobre a prescrição declarada na sentença, vale mencionar que este Relator, em processos que versam sobre a mesma matéria ora discutida, aderiu aos termos do voto-vista apresentado pelo Desembargador Federal Dr. Rodrigo Tenório Correia da Silva, restando decidido, assim, que a União Federal não apresentou elemento de prova de que os processos desmembrados da execução coletiva originalmente ajuizada nos autos da Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000 foram finalizados, de modo que não é possível afirmar com certeza que houve a retomada do curso do prazo prescricional.<br>Registre-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, consolidou entendimento acerca da prescrição para pretensão executiva, relacionada à obtenção das fichas financeiras, em rito de execução de sentença, consagrando a tese de que: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.<br>E, objetivando transmitir operacionalidade ao entendimento firmado na tese do Tema 880 (REsp 1336026/PE), a Corte Superior concluiu pela modulação dos efeitos, através da Controvérsia nº 44, estabelecendo estas premissas: Os efeitos decorrentes dos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/06/2017, com fundamento no §3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017 (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no Dje de 22 de junho de 2018).<br>Portanto, entende-se que não se verifica a prescrição da pretensão executória no caso concreto, tendo em vista que a situação alcança a modulação dos efeitos previstos para o Tema 880. O título judicial foi formado no curso do Código de Processo Civil de 1973, na data de 26/07/2006. Desse modo, tendo o título transitado em julgado até a data limite imposta na referida modulação, isto é, em 17 de março de 2016, e o processo de execução ou cumprimento de sentença sendo proposto até o prazo prescricional de cinco anos a partir de 30 de junho de 2017 - na espécie, a execução foi ajuizada, em 25 de junho de 2022 (Documento de Id.: 4058000.10986761) - a não há, portanto, que se falar em prescrição, de forma que impõe-se a reforma da sentença, para que a execução siga seu curso normal.<br> .. <br>No presente feito, foi apresentada documentação demonstrando a filiação dos exequentes/apelantes no momento em que proferida a sentença coletiva exequenda (documento de Id.: 4058000.12246637).<br>Assim, entendo cumprida tal obrigação. Por fim, deixa-se registrada a ressalva do entendimento pessoal do Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, no que concerne às questões da prescrição e da lista da ANSEF como comprovação da legitimidade ativa dos exequentes.<br>Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação, para afastar o reconhecimento de prescrição executória objeto do presente feito, determinando, assim, o retorno dos autos para regular processamento pelo Juízo de Primeiro Grau.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO a se manifestar sobre omissão quanto à análise da ilegitimidade ativa dos exequentes, à luz dos arts. 485, VI, e 535, II, do CPC e do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sustentando que:<br>(i) o acórdão teria utilizado o ID 4058000.12283188 como prova de filiação sem que tal documento existisse nos autos, bem como deixado de se manifestar sobre a necessidade de comprovação da condição de associado na data da sentença da ação de conhecimento (0002329-17.1990.4.05.8000);<br>(ii) os documentos juntados sob os IDs 4058000.12246635 e 4058000.12246637 consistem apenas em listas unilaterais elaboradas pela associação, sem qualquer documento idôneo que comprove a filiação contemporânea dos servidores à época da sentença coletiva.<br>Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo, sem apreciar o questionamento a ele feito, nestes termos (fls. 865/866):<br>No tocante à legitimidade e a comprovação de filiação, já foi ressaltado no processo e no próprio acórdão embargado que a demonstração da filiação se encontra suficientemente evidenciada pela listagem da ANSEF.<br>Como a matéria ventilada no recurso já foi anteriormente objeto de embargos de declaração, sendo o acórdão embargado aquele que julgou os aclaratórios antecedentes e reitera a mesma matéria. Por conseguinte, já estando prequestionada a matéria (Súmula nº 98/STJ), a reiteração das razões recursais configura a oposição de insurgência meramente protelatória, ensejando multa na forma do art. 1.026, §2º, CPC. Fixo-a em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa de origem (R$ 1.000,00 - mil reais) devidamente atualizado.<br>Fica a parte advertida que a multa poderá ser majorada na forma do art. 1.026, §3º, CPC, em caso de recalcitrância, sem prejuízo da concomitante imposição de penalidade decorrente da litigância de má-fé, pois possuem naturezas distintas (Jurisprudência em Teses/STJ, Ed. 189, Item 8).<br>Verifico a existência de omissão no julgado, no que concerne à alegação de comprovação da legitimidade ativa.<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.<br>No mesmo sentido: REsp 2.160.296/AL, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 7/11/2024.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA