DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 95-99):<br>AGRAVO INTERNO - ACP Nº 94.00.08514-1 - INTERPOSIÇÃO ANTERIOR EM AUTOS DISTINTOS - ERRO GROSSEIRO - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO -INTEMPESTIVIDADE - ART. 1.003, §5º, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega o recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 154, 244, 934, III, e 1.003, § 5º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que "a demanda versa sobre o não conhecimento de recurso em decorrência de suposta intempestividade, uma vez que o recurso fora interposto em outro processo por mero erro material" (fl. 104).<br>Acrescenta que "o v. acórdão entendeu que a interposição equivocada em outro processo, trata-se de erro inescusável, não conhecendo do recurso nos termos do art. 932, III, do CPC." Mas, "(..) a mera aposição equivocada do número do processo no recurso tempestivamente apresentada não impede o seu recebimento, uma vez que foi dirigida para a Câmara preventa por onde tramita o processo, com o nome correto da parte contrária." (fl. 105)<br>Também aponta divergência jurisprudencial com aresto desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.140-146).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 147-150), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 171-173).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial foi interposto contra acórdão que não conheceu, por intempestividade, de agravo interno, interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento.<br>Como primeiro fundamento do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 154 e 244 do CPC/2015 (fls. 105-106).<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso apresenta como fundamento, neste ponto, que a questão não foi objeto de prequestionamento, ensejando o óbice da súmula n. 282/STF.<br>Assim dispõe o art. 154 do CPC:<br>Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:<br>I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;<br>II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;<br>III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;<br>IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;<br>V - efetuar avaliações, quando for o caso;<br>VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.<br>Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.<br>Por sua vez, assim está disciplinado o art. 244 do mesmo código:<br>Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:<br>I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;<br>II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;<br>III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;<br>IV - de doente, enquanto grave o seu estado.<br>Resta evidente que as matérias neles versadas não guardam nenhuma relação com a questão debatida e decidida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual correta a decisão agravada ao inadmitir o recurso especial, por ausência de prequestionamento, com a aplicação da súmula n. 282/STF.<br>Certamente o recorrente se equivocou, imaginando referir-se aos artigos 154 e 244 do Código de Processo Civil de 1.973, embora expressamente tenha apontado violação destes artigos como sendo do atual CPC.<br>Aqueles artigos do código revogado correspondem aos artigos 188 e 277 do CPC de 2.015, estes que guardam pertinência com a questão suscitada, tal como o agravante agora corrige na fundamentação do agravo em recurso especial (fls. 158-159).<br>Entretanto, não se trata de mero erro material de citação aos dispositivos legais, que, eventualmente, pudesse ser relevado, permitindo o conhecimento do recurso especial por esta Corte.<br>Com efeito, a errônea citação daqueles artigos, como sendo do atual código, sem nenhuma pertinência temática com a questão debatida, para além de ensejar o óbice da súmula n. 282/STF, como acertadamente fundamenta a decisão agravada, também não permite nem mesmo a exata compreensão da controvérsia, levando a incidência da súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br>Consta dos fundamentos do recurso especial, no ponto em que se alega violação dos artigos 154 e 244 (fls. 105-106):<br>3.1. DA CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 154, 244 DO CPC/2015<br>O v. acórdão não conheceu o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, em decorrência do protocolo ter sido realizado, por equívoco, em outro processo.<br>Defendeu o Agravante, ora recorrente, que trata-se de mero erro material, requerendo o processamento tempestivamente, vez que fora efetuado no prazo processual, a saber, em 29/07/2021.<br>Os N. Julgadores, entenderam pela intempestividade, atribuindo ao equívoco/erro material o rótulo de erro inescusável.<br>Contudo, a garantia constitucional do amplo contraditório, a instrumentalidade do processo e o acesso à Justiça, em detrimento do apego exagerado ao formalismo, autorizam a aplicação da melhor interpretação possível dos comandos processuais, para se permitir o equilíbrio na análise do direito material em litígio.<br>Trata-se da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, previstos nos artigos 154 e 244 do Código de Processo Civil.<br>Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não pode ser ignorado, ou seja, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido.<br>A garantia constitucional do amplo contraditório, a instrumentalidade do processo e o acesso à Justiça, em detrimento do apego exagerado ao formalismo, autorizam a aplicação da melhor interpretação possível dos comandos processuais, para se permitir o equilíbrio na análise do direito material em litígio.<br>Portanto, ao não conhecer o Agravo interposto pelo erro material existente no endereçamento, o v. acórdão contraria as disposições doas artigos 154 e 244 do Código do Processo Civil, razão pela qual deve ser reformada a decisão para reconhecer a tempestividade do recurso, determinando-se a apreciação do recurso interposto.<br>Como se constata, além de se tratar de fundamentação vaga, sem referência específica aos fundamentos do acórdão recorrido, também não permite concluir que o recorrente tinha por objetivo apontar especificamente violação dos atuais artigos 188 e 277 do CPC/2015.<br>Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, além de não apresentado de forma adequada o necessário cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, também não foi informado em relação a qual dispositivo de lei teria havido aplicação divergente por parte dos respectivos tribunais, o que também leva à inadmissibilidade do recurso especial.<br>Nesse sentido, sintetizando a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, quer com fundamento na alínea "a", quer na "c" do permissivo constitucional, cito o seguinte precedente;<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.<br>1. Impossível o conhecimento do recurso pela alínea a. Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente: REsp. n . 1.116.473 / RS, Segunda Turma, Rel. Min . Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012.<br>2. Quanto ao dissídio, além de não ter sido adequadamente demonstrado (houve apenas colagem de ementas), de observar que a jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que mesmo na interposição do especial pelo dissídio deve ser invocado o dispositivo de lei violado para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea c, do art. 105, III, da CF/88. Precedentes: AgRg no REsp 1395538 / PB, Segunda Turma, Rel. Min . Herman Benjamin, julgado em 19.09.2013; AgRg no REsp 1311820 / PB, Primeira Turma, Rel. Min . Sérgio Kukina, julgado em 20.06.2013; AgRg no REsp 1347090 / SP, Quinta Turma, Rel. Min . Jorge Mussi, julgado em 18.12.2012.<br>3. O recurso de agravo interno não pode ser utilizado para corrigir, complementar ou esclarecer a petição do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1958451 CE 2021/0283484-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)<br>Portanto, correta a decisão agravada ao inadmitir o recurso espe cial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA